TJGO - 5423380-43.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5423380-43.2025.8.09.0051 Autor(a): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Ré(u): Wallace Gabriel Oliveira Andrade DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de WALLACE GABRIEL OLIVEIRA ANDRADE, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
A tentativa de citação restou infrutífera, conforme certificado no evento 9.
As partes celebraram acordo, no qual o requerido, ora segundo transigente, reconhece expressamente o débito que possui em favor da primeira transigente, no valor total de R$ 6.302,02 (seis mil, trezentos e dois reais e dois centavos), conforme consta no evento 12.
O referido valor será quitado mediante parcelamento, conforme segue: A título de entrada, foi pago o valor de R$ 1.890,60 (mil oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), conforme comprovante já anexado aos autos.
O valor remanescente, qual seja, R$ 4.411,42 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), será quitado mediante o pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 294,09 (duzentos e noventa e quatro reais e nove centavos) cada, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês.
A primeira parcela vencerá em 05 de agosto de 2025 e a última em 05 de outubro de 2026.
Breve relatado.
Decido.
Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento.
Narram os autos a celebração de acordo.
Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a suspensão do feito até o final cumprimento da avença.
Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes.
Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe.
Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas.
Findo o prazo, deverão as partes se manifestarem sobre o cumprimento ou não do acordo.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
29/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:31
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
24/07/2025 11:07
Autos Conclusos
-
16/07/2025 19:57
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 15:23
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 15:14
Intimação Expedida
-
06/07/2025 00:48
Citação Não Efetivada
-
04/06/2025 23:33
Citação Expedida
-
30/05/2025 20:45
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:32
Intimação Expedida
-
30/05/2025 16:32
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2025 14:44
Autos Conclusos
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Documento
-
30/05/2025 10:37
Processo Distribuído
-
30/05/2025 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5232458-84.2021.8.09.0051
Pedro Moreira Oliveira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Stephany Gomes Victoy
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2025 16:30
Processo nº 5015769-61.2025.8.09.0033
Cleria Maria Alves da Cunha
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 14:58
Processo nº 5007387-25.2025.8.09.0051
Clicia Cardoso Rosa Rezende
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Dhiego Modesto Simoes Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/03/2025 15:28
Processo nº 5437816-25.2025.8.09.0142
Wellington Maia de Lima
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Joao Batista de Jesus Borges Filho
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 12:49
Processo nº 5410898-86.2025.8.09.0011
Abrao Pereira de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Edson Lima dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2025 11:07