TJGO - 0190864-19.2012.8.09.0011
1ª instância - Nucleo da Justica 4.0 - Finalizar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0190864-19.2012.8.09.0011Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora:SANEAMENTO DE GOIAS S/AParte Ré:JOSELINO MOREIRA DOS SANTOSSENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO em face de Joselino Moreira dos Santos, qualificados. Narra a autora que o réu consumiu água potável e se utilizou das redes coletoras do sistema de esgoto, somando até a distribuição da demanda a quantia de R$ $4.449,12 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos). Requereu a condenação do réu, ao pagamento do valor de R$ 4.449,12 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária e juros, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos às fls. 06/10, dos autos digitalizados. Despacho determinou a citação do réu fl. 12 dos autos digitalizados. Após diversas tentativas de citação, deferiu-se a citação do réu por edital (evento 66).
Edital de citação publicado (evento 75).
Foi nomeado o curador (evento 82). A curadora apresentou contestação.
Alega que a citação por edital do curatelado é nula, pois a autora não esgotou todos os meios possíveis de localização do réu. No mérito, apresenta contestação por negativa geral.
Ao final, requer a concessão de assistência judiciária gratuita, o julgamento procedente das teses da contestação e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e demais consectários legais (evento 86). A autora, em sua impugnação, rebate os argumentos da defesa sobre a nulidade da citação por edital, a invalidade das segundas vias das faturas e a ilegalidade da cobrança por estimativa dos serviços de água e esgoto. Requer a procedência dos pedidos da inicial (evento 89). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu requereu a produção de prova documental e testemunhal (eventos 95 e 97). No evento n. 99, fora determinado a citação do réu nos endereços: expedição de nova carta para citação pessoal da parte ré no seguinte endereço: Av.
Bernardo Sayão, s/nº, CEP: 76310-000, Rialma/GO, e Rua 20, nº 178, Setor Central, Goiânia/GO, para, após analisar acerca da nulidade de citação, arguida pela defensoria. Juntados os AR’s infrutíferos nos eventos 101 e 107. Intimada, a parte autora apresenta petição requerendo que seja reconhecido a validade da citação do réu por edital, assim como o julgamento antecipado da lide (evento 111). Os autos foram redistribuídos para o Núcleo 4.0 – Finalizar (evento 113). É o relato. Decido. Inicialmente, cabe-me analisar a alegação da curadora especial, quanto a nulidade da citação por edital. Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, após diversas diligências infrutíferas, foram proferidas duas decisões que deferiram o pedido de busca na tentativa de localizar o réu.
A primeira decisão do evento n. 38, recorreu aos sistemas conveniados, assim como determinou a expedição de ofício às empresas de telefonia e a concessionária prestadora de serviço público Enel.
Já no evento 57, deferiu-se a citação do réu por meio eletrônico via aplicativo whatsapp.
Após, foram expedidos carta de citação para os endereços: Av.
Bernardo Sayão, s/nº, CEP: 76310-000, Rialma/GO, e Rua 20, nº 178, Setor Central, Goiânia/GO, as quais retornaram infrutíferas (eventos 101 e 107). Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu entendimento de que, a depender das circunstâncias específicas do caso concreto, não se faz necessário o esgotamento absoluto de todas as possibilidades de tentativa de localização da parte, conforme segue: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5315793-23.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA : AMANDA MENDONÇA NUNES TEIXEIRA RÉU : INSTITUTO DE MEDICINA DE GOIÁS RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL 1ª SEÇÃO CÍVEL EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. 1.
Não há nulidade na citação editalícia ocorrida após certificadas várias tentativas de encontrar a devedora em seu endereço, bem como depois de haver informação fidedigna de que ela na verdade morava no exterior. 2.
Para a promoção da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da executada, motivo pelo qual havendo modificação de seu endereço, é seu dever informar ao credor seu novo paradeiro. 3.
O inconformismo com a sentença rescindenda não permite Ação Rescisória com o intuito de reexaminar questões e provas devidamente apreciadas, bem como rediscutir a coisa julgada, tampouco, presta-se como sucedâneo recursal.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5315793-23.2022.8.09.0000, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Portanto, observa-se que foram realizadas todas as diligências cabíveis e exaustivas para localizar a parte devedora, sendo que seria desnecessário, no caso concreto.
Nesse sentido, mostra-se acertada a decisão que autorizou a citação por edital, conforme estabelece o artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da citação por edital. Ressalta-se, ademais, que o fato de a parte ser representada por curador especial não confere, de modo automático, o direito à assistência judiciária gratuita. É imperativa, portanto, a comprovação da condição de hipossuficiência econômica do requerente para fazer jus ao benefício. Diante da ausência de provas que evidenciem a hipossuficiência econômica da parte ré, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelo réu, tem-se que a comprovação dos fatos articulados nos presentes autos deve ser demonstrada mediante a juntada de provas, nas quais a parte demonstrará o pagamento do débito reclamado ou outros elementos que demonstrem o descabimento da cobrança efetivada nos presentes autos, sendo desnecessária a prova testemunhal neste sentido. Nesse viés, vale destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, podendo indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, senão vejamos: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS VISANDO ESCLARECER A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1- Consta-se a necessidade de dilação probatória quando não estão esclarecidos os fatos e a eventual falha na stação do serviço educacional que, se existentes, ensejariam a reparação civil. 2- Realizado pedido de produção de provas para apurar eventual falha na prestação dos serviços educacionais, a omissão do julgador sobre a necessidade ou não de dilação probatória somada ao julgamento desfavorável indicam claro cerceamento de defesa. 3- Consoante o parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, através de decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que não ocorreu no presente caso. 4- Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa, que se cinge na ocorrência ou não da falha na prestação do serviços e violação dos direitos da personalidade, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova necessária, importa em violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado às partes. 5- Inegável a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, fazendo com que o ato judicial se compadeça de irremediável nulidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5329218-37.2017.8.09.0051, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (g.n) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL, CONTÁBIL E AGRONÔMICA.
DESNECESSIDADE. 1 - Sabe-se que a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discricionariedade do dirigente processual, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. 2 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 3 - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, e, analisar sobre as abusividades das referidas cláusulas, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas na decisão recorrida, como essa, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5298732-62.2016.8.09.0000, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017, DJe de 14/06/2017) Deste modo, diante da desnecessidade das provas solicitadas para o deslinde da causa, INDEFIRO o pedido. Sanadas as questões pendentes e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão.
Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados, consistentes em extratos de débitos de água e esgoto, bem como as cópias das faturas referentes ao evento 89, constituem-se como provas substanciais para corroborar tanto a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário quanto a existência do débito que está sendo discutido.
Essa documentação está em conformidade com o estipulado pela Resolução n. 247/09 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR), a qual reconhece tais documentos como aptos para a comprovação da prestação dos serviços mencionados e dos débitos relacionados. Ademais, não se identifica nos autos qualquer elemento que possa ser considerado como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela Autora, conforme delineado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em consonância com a tese jurídica estabelecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4), em processos de cobrança movidos por concessionárias que fornecem serviços públicos de água e esgoto, deve-se incluir na condenação não apenas as parcelas já vencidas, mas também aquelas que se vencerem ao longo do trâmite processual.
Isso engloba a incidência da "tarifa mínima fixa" até a data do efetivo pagamento.
A quantificação do montante devido será determinada em momento posterior, durante a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual a credora deverá apresentar as faturas pertinentes. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prestações periódicas, a condenação também deve abranger as parcelas, pelo valor mínimo, vincendas no curso da lide, nos termos que prescreve o artigo 323, do Código de Processo Civil/15. 2 - Na atualização do débito a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação e os juros de mora contados da citação quanto às obrigações já vencidas quando do ajuizamento da presente demanda.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0458339-22.2012.8.09.0168, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2017, DJe de 12/12/2017) (g.n.). “Apelação Cível. Ação de Cobrança.
Tarifa de Água e Esgoto.
Prestações Periódicas.
Inclusão das Parcelas Vencidas no Curso da Lide.
Possibilidade. (...) Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prestações periódicas, a condenação também deve abranger as parcelas vincendas no curso da lide, nos termos do que prescrevia o artigo 290, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 323 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Apelação cível conhecida e provida.” (TJGO 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 473221-58.2007.8.09.0137.
Relatora: Desa.
Elizabeth Maria da Silva.
Data Julgamento: 04/08/2016). (g.n). Assim, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487 I do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora os valores das faturas vencidas provenientes da conta 1434026-7, vencidas a partir de 12/2014, bem como as vincendas até o adimplemento dos débitos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Arbitro os honorários da curadora especial em 03 (três) UHD's, conforme portaria PGE n. 293/2003 devendo ser expedido certidão para levantamento dos honorários na Procuradoria-Geral do Estado. Expeça-se a certidão de honorários dativos a favor da curadora nomeada. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
29/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 10:07
Intimação Expedida
-
29/07/2025 10:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/07/2025 14:06
Autos Conclusos
-
21/07/2025 14:06
Certidão Expedida
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11/07/2025 11:05
Troca de Responsável
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10/07/2025 08:42
Processo Redistribuído
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10/07/2025 05:47
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2025 12:23
Autos Conclusos
-
17/06/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 12:25
Intimação Expedida
-
13/06/2025 12:25
Ato ordinatório
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13/06/2025 02:49
Citação Não Efetivada
-
02/06/2025 22:30
Citação Expedida
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28/05/2025 13:56
Juntada de Documento
-
28/05/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 12:53
Intimação Expedida
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28/05/2025 12:53
Ato ordinatório
-
28/05/2025 12:48
Citação Não Efetivada
-
13/05/2025 22:27
Citação Expedida
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07/05/2025 14:28
Decisão -> Outras Decisões
-
10/04/2025 09:14
Autos Conclusos
-
31/03/2025 10:27
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 03:16
Intimação Lida
-
25/03/2025 17:17
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 19:12
Intimação Expedida
-
21/03/2025 19:12
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 19:12
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2025 20:03
Autos Conclusos
-
21/01/2025 04:03
Intimação Lida
-
17/12/2024 13:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
16/12/2024 09:55
Intimação Expedida
-
16/12/2024 09:55
Ato ordinatório
-
26/11/2024 12:36
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/10/2024 03:18
Intimação Lida
-
15/10/2024 09:05
Troca de Responsável
-
09/10/2024 17:11
Intimação Expedida
-
07/10/2024 14:44
Decisão -> Outras Decisões
-
03/10/2024 15:26
Autos Conclusos
-
23/07/2024 03:14
Intimação Lida
-
15/07/2024 08:08
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 16:07
Intimação Expedida
-
10/07/2024 16:07
Ato ordinatório
-
10/07/2024 16:01
Prazo Decorrido
-
07/05/2024 16:03
Certidão Expedida
-
07/05/2024 16:03
Documento Cumprido
-
03/05/2024 14:19
Certidão Expedida
-
03/05/2024 14:17
Documento Expedido
-
30/04/2024 13:05
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 03:16
Intimação Lida
-
23/04/2024 08:17
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 16:53
Intimação Expedida
-
18/04/2024 16:53
Ato ordinatório
-
18/04/2024 14:36
Decisão -> deferimento
-
25/03/2024 17:44
Autos Conclusos
-
27/11/2023 03:14
Intimação Lida
-
22/11/2023 07:43
Juntada -> Petição
-
17/11/2023 15:57
Intimação Expedida
-
17/11/2023 15:56
Certidão Expedida
-
02/10/2023 03:16
Intimação Lida
-
29/09/2023 08:29
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 12:44
Intimação Expedida
-
14/09/2023 17:20
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2023 19:13
Autos Conclusos
-
29/04/2023 03:05
Intimação Lida
-
19/04/2023 14:29
Juntada -> Petição
-
17/04/2023 17:54
Intimação Expedida
-
17/04/2023 17:54
Ato ordinatório
-
17/04/2023 17:49
Ofício Efetivado
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11/04/2023 14:09
Certidão Expedida
-
11/04/2023 14:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/01/2023 13:19
Intimação Expedida
-
27/01/2023 11:21
Juntada de Documento
-
23/01/2023 14:59
Juntada -> Petição
-
23/01/2023 03:19
Intimação Lida
-
23/01/2023 03:19
Intimação Lida
-
13/01/2023 10:34
Certidão Expedida
-
26/12/2022 11:02
Juntada -> Petição
-
12/12/2022 07:57
Intimação Expedida
-
12/12/2022 07:57
Certidão Expedida
-
12/12/2022 07:56
Intimação Expedida
-
09/12/2022 00:52
Despacho -> Mero Expediente
-
19/07/2022 13:13
Autos Conclusos
-
26/05/2022 10:54
Juntada -> Petição
-
21/05/2022 03:01
Intimação Lida
-
10/05/2022 17:37
Intimação Expedida
-
08/02/2022 17:22
Certidão Expedida
-
22/11/2021 15:55
Certidão Expedida
-
29/03/2021 12:44
Certidão Expedida
-
29/03/2021 12:42
Mandado Expedido
-
12/03/2021 18:07
Juntada -> Petição
-
02/03/2021 03:00
Intimação Lida
-
22/02/2021 17:37
Juntada -> Petição
-
20/02/2021 08:18
Intimação Expedida
-
20/02/2021 08:18
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2021 10:34
Autos Conclusos
-
26/10/2020 03:11
Intimação Lida
-
15/10/2020 15:25
Juntada -> Petição
-
14/10/2020 21:49
Intimação Expedida
-
14/10/2020 21:49
Certidão Expedida
-
21/07/2020 03:02
Intimação Lida
-
09/07/2020 12:13
Juntada -> Petição
-
08/07/2020 14:54
Intimação Expedida
-
08/07/2020 14:54
Certidão Expedida
-
02/03/2020 14:07
Intimação Expedida
-
02/03/2020 14:06
Certidão Expedida
-
11/07/2019 15:03
Juntada -> Petição
-
04/07/2019 03:01
Intimação Lida
-
25/06/2019 11:35
Juntada -> Petição
-
24/06/2019 13:57
Intimação Expedida
-
24/06/2019 13:56
Citação Não Efetivada
-
05/06/2019 07:28
Citação Expedida
-
22/05/2019 15:44
Juntada -> Petição
-
06/05/2019 16:15
Intimação Efetivada
-
06/05/2019 16:15
Certidão Expedida
-
30/04/2019 11:08
Juntada de Documento
-
30/04/2019 11:08
Juntada de Documento
-
30/04/2019 11:08
Processo Distribuído
-
25/05/2012 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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