TJGO - 5079343-24.2020.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5079343-24.2020.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Linda Maciel Neto RabeloRequerido: Sirlande Maria Jardim dos SantosNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, regularmente intimada para dar andamento ao feito, requereu pesquisa de endereço da parte executada em sistemas conveniados, para tentativa de penhora de bens, o que desde logo INDEFIRO, em razão da impossibilidade de se empreender inúmeras diligências quando o ônus de encontrar o devedor é da parte exequente.3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".4. O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.5. Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial. 5.1.
Registre-se que o feito tramita há razoável lapso temporal sem sucesso nas medidas constritivas adotadas para satisfação do débito exequendo, o que, somado com a ausência de indicação de bem expropriável, denuncia a ausência de bens penhoráveis.6. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 8.
Expeça-se certidão de crédito, caso seja expressamente requerida.9. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 10. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.11. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito -
29/07/2025 11:22
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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26/07/2025 15:29
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 15:34
Autos Conclusos
-
22/07/2025 13:56
Juntada -> Petição
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07/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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07/07/2025 14:23
Carta Precatória Não Cumprida
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22/04/2025 11:40
Juntada de Documento
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18/04/2025 15:11
Ofício(s) Expedido(s)
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15/04/2025 16:54
Carta Precatória Expedida
-
31/03/2025 16:18
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 18:05
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 18:05
Certidão Expedida
-
24/03/2025 18:04
Ofício Efetivado
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27/02/2025 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/02/2025 16:15
Juntada -> Petição
-
18/02/2025 15:38
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 15:38
Prazo Decorrido
-
17/02/2025 16:34
Decisão -> deferimento
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13/02/2025 12:11
Autos Conclusos
-
10/02/2025 23:33
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 17:35
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 16:22
Intimação Não Efetivada
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24/01/2025 23:34
Intimação Expedida
-
21/01/2025 22:06
Certidão Expedida
-
21/01/2025 21:36
Juntada -> Petição
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31/12/2024 16:18
Intimação Efetivada
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31/12/2024 16:18
Certidão Expedida
-
16/12/2024 12:46
Intimação Não Efetivada
-
27/11/2024 16:09
Processo Redistribuído
-
27/11/2024 16:09
Certidão Expedida
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05/11/2024 23:08
Intimação Expedida
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Documento
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07/08/2024 15:36
Certidão Expedida
-
10/07/2024 16:29
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 18:22
Intimação Efetivada
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01/07/2024 18:22
Certidão Expedida
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01/07/2024 18:21
Juntada de Documento
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17/06/2024 23:39
Intimação Expedida
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25/03/2024 21:32
Juntada -> Petição
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18/03/2024 17:08
Intimação Efetivada
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17/03/2024 00:49
Intimação Não Efetivada
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08/03/2024 22:31
Intimação Expedida
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11/12/2023 17:45
Evolução da Classe Processual
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04/12/2023 11:32
Decisão -> Outras Decisões
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01/12/2023 17:08
Autos Conclusos
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01/12/2023 17:08
Processo Desarquivado
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01/12/2023 13:52
Juntada -> Petição
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18/09/2023 13:13
Processo Redistribuído
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18/09/2023 13:12
Certidão Expedida
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20/05/2020 19:54
Processo Arquivado
-
09/05/2020 13:15
Intimação Efetivada
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08/05/2020 12:48
Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito
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08/05/2020 09:43
Assistência Judiciária Gratuita
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08/05/2020 09:43
Autos Conclusos
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06/05/2020 20:49
Juntada -> Petição
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22/04/2020 16:55
de Conciliação
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30/03/2020 10:51
Citação Efetivada
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19/02/2020 08:43
Citação Expedida
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14/02/2020 19:15
Intimação Lida
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14/02/2020 19:15
Audiência de Conciliação
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14/02/2020 19:15
Processo Distribuído
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14/02/2020 19:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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