TJGO - 5116986-69.2020.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 315, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6062 / 6285DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (2m)Processo nº: 5116986-69.2020.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS1.
Trata-se de Execução Fiscal em que são partes os acima nominados. 2.
Extrai-se dos autos que a parte executada comunicou o ajuizamento da Ação Anulatória n.º 5124148-18.2020.8.09.0051, efetuando, naquele processo, depósitos para fins de garantia (mov. 13, 22).3.
Nestes executórios, o devedor realizou dois depósitos judiciais no valor de R$ 2.731,88 (mov. 41) e R$ 8.695,91 (mov. 46).4.
Custas pagas sem a incidência dos honorários, no ev. 62.5.
Pois bem.6.
Inicialmente, cumpre-me esclarecer que a Ação Anulatória n.º 5124148-18, teve como finalidade a declaração da nulidade do Auto de Infração nº 0114-000.217-6 (multa PROCON), inscrito na CDA nº 2782332, por sua vez, objeto desta execução fiscal (mov. 01).7.
Além disso, em consulta à ação supracitada, vejo que os pedidos do executado foram julgados improcedentes, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e, diante dos depósitos realizados, houve a conversão em renda a favor do Município de Goiânia do valor de R$ 7.045,20 (sete mil e quarenta e cinco reais e vinte centavos), referente à multa principal (mov. 41, 94 e 102 - n.º 5124148-18), estando os autos devidamente arquivados.8.
Assim sendo, diante do contido em linhas pretéritas, o que remanesce nestes executórios é, tão somente, cobrança dos honorários advocatícios (10%), uma vez que o débito principal foi adimplido na ação de conhecimento e as custas já foram recolhidas.9.
Isto posto, em virtude do princípio da não-surpresa, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestarem sobre a utilização do valor depositado nestes autos (mov. 41 e 46), para o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de preclusão.9.1.
No mesmo prazo o ente municipal deverá indicar o valor dos honorários, a ser calculado sobre o valor pago na ação anulatória, bem como a conta para transferência.10.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo resposta, concluam-me os autos com urgência.11.
I.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
29/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:18
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 15:56
Autos Conclusos
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06/05/2025 15:56
Certidão Expedida
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06/05/2025 15:55
Certidão Expedida
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10/02/2025 03:01
Intimação Lida
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29/01/2025 14:03
Intimação Expedida
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20/09/2024 18:03
Juntada -> Petição
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16/09/2024 03:00
Intimação Lida
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06/09/2024 16:19
Intimação Efetivada
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06/09/2024 16:19
Intimação Expedida
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06/09/2024 16:19
Despacho -> Mero Expediente
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29/08/2024 09:39
Autos Conclusos
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29/08/2024 09:39
Certidão Expedida
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19/08/2024 16:58
Juntada -> Petição
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12/07/2024 03:00
Intimação Lida
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02/07/2024 12:45
Intimação Expedida
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02/07/2024 12:45
Certidão Expedida
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01/07/2024 16:06
Cálculo de Custas
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27/06/2024 17:55
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2024 10:18
Autos Conclusos
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08/05/2024 10:18
Certidão Expedida
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19/04/2024 03:00
Intimação Lida
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09/04/2024 15:48
Intimação Expedida
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09/04/2024 15:48
Certidão Expedida
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04/04/2024 17:25
Juntada -> Petição
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22/01/2024 03:04
Intimação Lida
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12/12/2023 17:21
Intimação Expedida
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12/12/2023 17:21
Certidão Expedida
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12/12/2023 10:59
Juntada -> Petição
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11/12/2023 16:25
Juntada -> Petição
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06/12/2023 19:02
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 09:06
Autos Conclusos
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31/10/2023 03:34
Juntada -> Petição
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11/09/2023 14:13
Juntada -> Petição
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31/08/2023 20:38
Troca de Responsável
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13/04/2023 03:00
Intimação Lida
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03/04/2023 14:12
Intimação Expedida
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03/04/2023 14:12
Certidão Expedida
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04/10/2022 10:27
Juntada -> Petição
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08/09/2022 09:27
Juntada de Documento
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11/07/2022 03:01
Intimação Lida
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08/07/2022 17:21
Troca de Responsável
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01/07/2022 17:55
Intimação Expedida
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01/07/2022 17:55
Despacho -> Mero Expediente
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01/06/2022 13:16
Autos Conclusos
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01/06/2022 13:16
Certidão Expedida
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30/05/2022 19:20
Juntada -> Petição
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20/05/2022 10:30
Certidão Expedida
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11/04/2022 03:02
Intimação Lida
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07/04/2022 11:05
Troca de Responsável
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01/04/2022 10:18
Intimação Expedida
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01/04/2022 10:18
Certidão Expedida
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10/11/2021 08:44
Juntada -> Petição
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26/10/2021 10:42
Juntada -> Petição
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26/10/2021 10:40
Intimação Lida
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20/10/2021 16:36
Troca de Responsável
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18/10/2021 16:36
Intimação Expedida
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18/10/2021 16:36
Certidão Expedida
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18/10/2021 16:15
Intimação Expedida
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23/07/2021 17:49
Citação Efetivada
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22/07/2021 16:43
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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15/07/2021 21:00
Citação Expedida
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14/06/2021 17:17
Mudança de Assunto Processual
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30/11/2020 03:00
Intimação Lida
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19/11/2020 17:26
Intimação Expedida
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19/11/2020 17:26
Certidão Expedida
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23/04/2020 16:31
Juntada -> Petição
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19/03/2020 03:00
Intimação Lida
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09/03/2020 14:28
Intimação Expedida
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09/03/2020 14:28
Decisão -> Outras Decisões
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09/03/2020 10:49
Autos Conclusos
-
09/03/2020 10:49
Processo Distribuído
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09/03/2020 10:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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