TJGO - 5058988-75.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:44
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:43
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal. Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente: "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso. A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP). O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado. Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida.
Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO: 1.
A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; 2.
A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida; 3.
O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução; 4.
A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos. Por fim, esclareço às partes que: a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis. Cumpra-se com a máxima urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8 -
29/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:22
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:22
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
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28/07/2025 15:16
Autos Conclusos
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09/05/2025 12:42
Certidão Expedida
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29/04/2025 16:40
Juntada -> Petição
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15/04/2025 16:39
Intimação Efetivada
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15/04/2025 16:39
Intimação Efetivada
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15/04/2025 16:39
Ato ordinatório
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14/04/2025 15:00
Certidão Expedida
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21/11/2024 14:43
Processo Redistribuído
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21/11/2024 14:43
Certidão Expedida
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13/08/2024 17:23
Certidão Expedida
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06/08/2024 17:17
Retificação de Classe Processual
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26/04/2024 16:19
Prazo Decorrido
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15/04/2024 03:00
Intimação Lida
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12/04/2024 09:12
Juntada -> Petição
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03/04/2024 17:37
Intimação Expedida
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03/04/2024 17:37
Intimação Efetivada
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03/04/2024 17:37
Intimação Efetivada
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03/04/2024 17:37
Certidão Expedida
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14/03/2024 08:03
Cálculo de Tributos
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09/02/2024 17:08
Certidão Expedida
-
24/01/2024 14:07
Juntada -> Petição
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10/01/2024 17:39
Intimação Efetivada
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10/01/2024 17:39
Intimação Efetivada
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10/01/2024 17:39
Certidão Expedida
-
09/01/2024 09:28
Juntada -> Petição
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20/12/2023 15:04
Intimação Efetivada
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20/12/2023 15:04
Intimação Efetivada
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20/12/2023 15:04
Decisão -> deferimento
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18/12/2023 16:39
Autos Conclusos
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20/11/2023 10:59
Intimação Efetivada
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20/11/2023 10:59
Intimação Efetivada
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20/11/2023 10:59
Certidão Expedida
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13/09/2023 13:44
Juntada -> Petição
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06/09/2023 13:05
Intimação Efetivada
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06/09/2023 13:05
Intimação Efetivada
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06/09/2023 13:05
Certidão Expedida
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29/08/2023 20:01
Intimação Efetivada
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29/08/2023 20:01
Intimação Efetivada
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29/08/2023 20:01
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2023 15:44
Autos Conclusos
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11/04/2023 14:06
Juntada -> Petição
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15/03/2023 18:47
Intimação Efetivada
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15/03/2023 18:47
Intimação Efetivada
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15/03/2023 18:47
Certidão Expedida
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11/01/2023 15:41
Certidão Expedida
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14/12/2022 00:14
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2022 09:21
Juntada -> Petição
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28/11/2022 09:09
Juntada -> Petição
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10/10/2022 16:35
Juntada -> Petição
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30/08/2022 17:11
Autos Conclusos
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30/08/2022 17:10
Prazo Decorrido
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19/08/2022 08:28
Juntada -> Petição
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17/08/2022 09:51
Juntada -> Petição
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27/06/2022 03:12
Intimação Lida
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15/06/2022 17:29
Intimação Expedida
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14/06/2022 16:05
Juntada -> Petição
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27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
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27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
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27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
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27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
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27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
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27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
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27/05/2022 14:17
Intimação Efetivada
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27/05/2022 14:17
Certidão Expedida
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
-
28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
-
28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Intimação Efetivada
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28/04/2022 21:20
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2022 17:32
Autos Conclusos
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11/04/2022 17:32
Certidão Expedida
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04/03/2022 10:17
Juntada -> Petição
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04/03/2022 10:14
Juntada -> Petição
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02/03/2022 10:30
Juntada -> Petição
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Intimação Efetivada
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04/02/2022 18:05
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2022 10:18
Autos Conclusos
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04/02/2022 10:18
Processo Distribuído
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04/02/2022 10:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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