TJGO - 5465870-80.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Intimação Lida
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22/08/2025 16:48
Intimação Expedida
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22/08/2025 16:48
Certidão Expedida
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22/08/2025 16:44
Juntada -> Petição
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22/08/2025 03:00
Intimação Lida
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] Mandado de segurança n.º.: 5465870-80.2025.8.09.0051Impetrante: Altair Rosa MansoImpetrado: 1º Juízo da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente).Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SEGURANÇA DENEGADA. PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICACuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Altair Rosa Manso contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Magistrado do 1º Juízo da UPJ dos Juizados das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, consubstanciado em decisão proferida nos autos de n.º 5074980-71, que indeferiu seu pedido de concessão da justiça gratuita.Argumenta o impetrante que a interpretação equivocada realizada pelo juízo dos autos principais não encontra respaldo no direito, além de ir na contramão do que disciplina o Provimento n.º 58 do Tribuna de Justiça do Estado de Goiás.
Por essa razão, requer a concessão de liminar, no sentido de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, além da determinação para imediata suspensão dos autos n.º 5074980-71.Liminar indeferida (ev. 12).Transcorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora e do litisconsorte (evs. 18 e 19).Custas do Mandado de Segurança recolhidas (ev. 55).É o relatório do essencial.
Passo a decidir.Da análise do caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático do Mandado de Segurança, conforme o artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.021, caput, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 176 do FONAJE, respectivamente transcrito in verbis:Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.ENUNCIADO 176.
O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc.
V, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as questões que esta 2ª Turma Recursal esteja decidindo de maneira uniforme e uníssona podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.Diante disso, passo a decidir monocraticamente o caso em análise.Cediço que o mandado de segurança produz efeitos para a proteção do direito líquido e certo que possua comprovação.
Sendo assim, mostram-se suficientes os documentos acostados aos autos, portanto, demonstrada a prova pré-constituída.
O acesso à justiça gratuita, àqueles desprovidos de renda, é direito garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.Lado outro, esse mesmo dispositivo constitucional fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o verbete da Súmula 25, no qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas judiciais, ao assim prescrever, in verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nesses termos, não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.No caso, sem maiores delongas, transcrevo o fundamento da decisão proferida no ev. 27:(…) o presente caso, embora o impetrante alegue hipossuficiência econômica, observa-se que, tanto nos autos originários quanto no presente mandado de segurança, além dos contracheques, não foram apresentados quaisquer outros documentos que pudessem comprovar o seu estado de hipossuficiência.
Nesse aspecto, ressalta-se que o Provimento nº 58/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás, em seu artigo 5º, estabelece que se considera comprovada a insuficiência de recursos quando o valor das custas suplementar 30% da renda líquida da parte.
Com efeito, considerando o valor líquido recebido pela parte impetrante no mês de maio/2025, qual seja, R$ 17.695,25 (dezessete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), bem como aquele referente às custas recursais (R$ 2.947,94), verifica-se que este não supera 30% da renda líquida do impetrante. (…).Portanto, não há se falar em concessão da gratuidade da justiça aos impetrantes.
Todavia, não há impedimento ao parcelamento das custas, com base no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil e art. 3º do Provimento n. 58/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, mas, de OFÍCIO, nos termos da presente decisão, CASSO a decisão proferida nos autos n.º 5074980-71, que negou os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e, oportunamente, DEFIRO o parcelamento daquelas custas recursais em oito parcelas.Ressalto que, considerando o valor referente às custas do presente Mandado de Segurança, a parte impetrante deverá proceder o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não aplicação dos efeitos da presente decisão em relação aos autos de origem.Decorrido o prazo acima, se não comprovado o recolhimento das custas desta ação, venham os autos conclusos.
Do contrário, comprovado o pagamento, deverá a parte impetrante diligenciar junto à Secretaria do juízo de origem para as diligências necessárias para efetivação do parcelamento das custas recursais.Comunique-se o juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão, para o retorno do regular trâmite processual, após as diligências necessárias.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 c/c as Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator(Assinado Digitalmente) 05-PJ. -
12/08/2025 16:43
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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11/08/2025 17:53
Autos Conclusos
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11/08/2025 17:50
Prazo Decorrido
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08/08/2025 03:03
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] Mandado de segurança n.º.: 5465870-80.2025.8.09.0051Impetrante: Altair Rosa MansoImpetrado: 1º Juízo da UPJ dos Juizados das Fazendas PúblicasRelator: Fernando César Rodrigues Salgado DECISÃO PRELIMINARCuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Altair Rosa Manso contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Magistrado do 1º Juízo da UPJ dos Juizados das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, consubstanciado em decisão proferida nos autos de nº 5074980-71, que indeferiu seu pedido de concessão da justiça gratuita.Argumenta o impetrante que a interpretação equivocada realizada pelo juízo dos autos principais não encontra respaldo no direito, além de ir na contramão do que disciplina o Provimento n.º 58 do Tribuna de Justiça do Estado de Goiás.
Por essa razão, requer a concessão de liminar, no sentido de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, além da determinação para imediata suspensão dos autos n.º 5074980-71.É o relatório do essencial.
Passo a decidir.Destaco, primeiramente, que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei n° 12.016/2009, aplicando-se somente de forma subsidiária as normas trazidas pelo Código de Processo Civil.Sabe-se que para a concessão da liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, ou seja, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante, caso esse seja reconhecido na decisão de mérito (probabilidade do direito e perigo da demora).Acerca desses requisitos, é oportuna a lição de Cassio Scarpinella Bueno:(…).
Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.” (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40-1).No presente caso, embora o impetrante alegue hipossuficiência econômica, observa-se que, tanto nos autos originários quanto no presente mandado de segurança, além dos contracheques, não foram apresentados quaisquer outros documentos que pudessem comprovar o seu estado de hipossuficiência.Nesse aspecto, ressalta-se que o Provimento nº 58/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás, em seu artigo 5º, estabelece que se considera comprovada a insuficiência de recursos quando o valor das custas suplementar 30% da renda líquida da parte.
Com efeito, considerando o valor líquido recebido pela parte impetrante no mês de maio/2025, qual seja, R$ 17.695,25 (dezessete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), bem como aquele referente às custas recursais (R$ 2.947,94), verifica-se que este não supera 30% da renda líquida do impetrante.Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada e o pedido de concessão da justiça gratuita.Retire-se eventual marcação de urgência.Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.Cite-se a parte adversa dos autos primitivos, para caso queira, se manifestar nos presentes autos em 15 (quinze) dias, (art. 174, § 2º, do RITR).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à impetrante no prazo de 5 (cinco) dias.Na sequência, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator(Assinado Digitalmente) 05-PJ. -
29/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:45
Prazo Decorrido
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22/07/2025 17:33
Prazo Decorrido
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07/07/2025 03:18
Intimação Lida
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27/06/2025 17:51
Intimação Expedida
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27/06/2025 17:48
Documento Expedido
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27/06/2025 17:04
Intimação Efetivada
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27/06/2025 16:53
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:53
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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17/06/2025 15:09
Autos Conclusos
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17/06/2025 15:08
Processo Redistribuído
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17/06/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 13:15
Intimação Expedida
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16/06/2025 19:18
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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13/06/2025 13:33
Autos Conclusos
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12/06/2025 19:05
Processo Redistribuído
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12/06/2025 18:22
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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12/06/2025 17:52
Autos Conclusos
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12/06/2025 17:52
Processo Distribuído
-
12/06/2025 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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