TJGO - 5321010-52.2020.8.09.0021
1ª instância - Cacu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5321010-52.2020.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil S.a.Promovido(s):Sebastiao Vieira MarquesEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.Ao CACE para cumprimento da medida, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias.Intimem-se.
Diligências necessárias.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, essa decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
29/07/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:56
Intimação Expedida
-
28/07/2025 11:28
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 13:36
Autos Conclusos
-
07/07/2025 14:38
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 17:19
Intimação Expedida
-
30/06/2025 22:34
Mandado Não Cumprido
-
23/06/2025 11:04
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 14:19
Mandado Expedido
-
05/06/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 12:51
Intimação Expedida
-
05/06/2025 12:51
Certidão Expedida
-
23/05/2025 15:58
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 13:36
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 13:35
Certidão Expedida
-
05/05/2025 15:30
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 22:40
Decisão -> deferimento
-
26/02/2025 15:01
Autos Conclusos
-
26/02/2025 11:13
Juntada -> Petição
-
10/02/2025 00:24
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 00:24
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2025 12:50
Autos Conclusos
-
17/12/2024 15:00
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 13:24
Ato ordinatório
-
06/12/2024 11:57
Juntada -> Petição
-
15/11/2024 11:02
Intimação Efetivada
-
15/11/2024 11:02
Despacho -> Mero Expediente
-
28/10/2024 13:51
Autos Conclusos
-
28/10/2024 09:59
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 20:42
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 20:42
Despacho -> Mero Expediente
-
10/09/2024 13:27
Autos Conclusos
-
10/09/2024 13:17
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 14:37
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
-
03/06/2024 16:00
Autos Conclusos
-
31/05/2024 08:58
Juntada -> Petição
-
23/05/2024 18:11
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Documento
-
17/05/2024 19:34
Documento Expedido
-
16/05/2024 11:03
Juntada -> Petição
-
25/04/2024 16:44
Intimação Efetivada
-
25/04/2024 16:44
Ato ordinatório
-
25/04/2024 16:30
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:03
Certidão Expedida
-
09/04/2024 12:13
Autos Conclusos
-
09/04/2024 09:39
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 10:13
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 10:13
Decisão -> Outras Decisões
-
16/01/2024 12:06
Autos Conclusos
-
16/01/2024 11:56
Juntada -> Petição
-
10/01/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
10/01/2024 15:16
Mandado Não Cumprido
-
04/12/2023 16:21
Mandado Expedido
-
30/11/2023 09:55
Juntada -> Petição
-
24/11/2023 14:37
Intimação Efetivada
-
24/11/2023 14:32
Mandado Não Cumprido
-
23/11/2023 16:13
Mandado Expedido
-
13/11/2023 16:46
Intimação Efetivada
-
07/11/2023 09:15
Juntada -> Petição
-
16/10/2023 16:40
Intimação Efetivada
-
16/10/2023 16:40
Certidão Expedida
-
02/10/2023 08:42
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 15:19
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 09:51
Juntada -> Petição
-
21/08/2023 15:09
Intimação Efetivada
-
21/08/2023 15:08
Ato ordinatório
-
21/08/2023 09:46
Juntada -> Petição
-
07/08/2023 13:39
Juntada -> Petição
-
26/07/2023 15:15
Intimação Efetivada
-
26/07/2023 15:15
Mandado Não Cumprido
-
05/06/2023 15:43
Juntada de Documento
-
02/06/2023 18:14
Mandado Expedido
-
12/05/2023 10:14
Juntada -> Petição
-
24/04/2023 18:17
Intimação Efetivada
-
03/03/2023 19:17
Juntada -> Petição
-
13/02/2023 13:46
Intimação Efetivada
-
13/02/2023 13:46
Certidão Expedida
-
07/12/2022 15:37
Juntada -> Petição
-
30/11/2022 16:32
Intimação Efetivada
-
16/11/2022 17:11
Mandado Cumprido
-
11/11/2022 18:37
Intimação Efetivada
-
09/11/2022 13:32
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
25/10/2022 11:40
Juntada -> Petição
-
21/10/2022 16:01
Mandado Expedido
-
26/09/2022 15:34
Intimação Efetivada
-
26/09/2022 15:33
Certidão Expedida
-
26/09/2022 10:38
Juntada -> Petição
-
29/08/2022 12:45
Intimação Efetivada
-
26/08/2022 16:14
Juntada -> Petição
-
29/04/2022 11:31
Juntada -> Petição
-
12/04/2022 16:18
Intimação Efetivada
-
12/04/2022 16:18
Penhora Parcialmente Realizada
-
23/02/2022 18:15
Documento Expedido
-
23/02/2022 15:30
Juntada -> Petição
-
29/01/2022 18:59
Intimação Efetivada
-
29/01/2022 18:58
Certidão Expedida
-
27/01/2022 18:06
Intimação Efetivada
-
27/01/2022 18:06
Decisão -> deferimento
-
16/12/2021 15:28
Autos Conclusos
-
16/12/2021 10:50
Juntada -> Petição
-
10/11/2021 12:22
Intimação Efetivada
-
10/11/2021 12:22
Certidão Expedida
-
10/11/2021 12:21
Mandado Não Cumprido
-
19/10/2021 15:38
Juntada de Documento
-
31/08/2021 17:46
Certidão Expedida
-
30/08/2021 14:01
Mandado Expedido
-
30/08/2021 08:34
Juntada -> Petição
-
17/08/2021 14:19
Intimação Expedida
-
20/07/2021 14:21
Intimação Efetivada
-
28/05/2021 12:10
Intimação Efetivada
-
28/05/2021 12:10
Certidão Expedida
-
15/04/2021 13:54
Intimação Efetivada
-
15/04/2021 13:54
Certidão Expedida
-
14/04/2021 15:26
Juntada -> Petição
-
08/04/2021 10:43
Intimação Efetivada
-
08/04/2021 10:43
Certidão Expedida
-
10/03/2021 15:12
Intimação Efetivada
-
10/03/2021 15:12
Certidão Expedida
-
02/03/2021 14:28
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
08/02/2021 12:53
Intimação Efetivada
-
08/02/2021 12:53
Certidão Expedida
-
08/02/2021 12:52
Mandado Não Cumprido
-
08/01/2021 15:13
Mandado Expedido
-
01/12/2020 12:06
Juntada -> Petição
-
05/11/2020 10:57
Intimação Efetivada
-
28/09/2020 17:25
Intimação Efetivada
-
28/09/2020 17:24
Certidão Expedida
-
28/08/2020 16:28
Intimação Efetivada
-
27/08/2020 10:33
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2020 11:47
Autos Conclusos
-
03/07/2020 11:47
Processo Distribuído
-
03/07/2020 11:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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