TJGO - 5544974-58.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5544974-58.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO : VICTOR LOMONGI DE CASTRO DECISÃO TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - em recuperação judicial, regularmente representado, na mov. 137, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 129, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE ALUGUEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela imobiliária administradora e pelos advogados da locadora contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor em ação de rescisão contratual de aluguel cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O autor alegou que o imóvel locado apresentava diversos problemas estruturais, como infestação de pombos, infiltrações, fiação elétrica exposta e faturas em aberto anteriores ao contrato, tendo rescindido o contrato após três meses de tentativas frustradas de solução, tendo seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por se recusar a pagar a multa rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o juízo comum seria incompetente para processar e julgar a controvérsia em razão de cláusula compromissória arbitral; (ii) a imobiliária administradora teria legitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) os problemas estruturais do imóvel justificariam a rescisão contratual sem incidência de multa; (iv) a negativação do nome do autor configuraria dano moral; (v) o valor fixado a título de danos morais seria adequado; e (vi) haveria sucumbência recíproca a ensejar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de impugnação oportuna, via agravo de instrumento, à decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo em razão de convenção de arbitragem enseja a preclusão da matéria. 2.
A ilegitimidade passiva deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, realizada em abstrato diante dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção. 3.
A cláusula contratual que institui a imobiliária como “único ponto de contato entre PARTE LOCADORA e PARTE LOCATÁRIA” demonstra a atuação ativa da administradora na gestão do contrato, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
O artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91 estabelece como obrigação do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. 5.
O artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locador o dever de garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. 6.
Os problemas estruturais do imóvel comprovados nos autos (infestação de pombos, infiltrações, fiação elétrica exposta, faturas em aberto) comprometem sua habitabilidade e justificam a rescisão contratual por culpa do locador. 7.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, que independe de comprovação do prejuízo efetivo. 8.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme Súmula 32 do TJGO. 9.
A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca nas ações de indenização por dano moral, conforme Súmula 326 do STJ.
IV.
TESE(S) 1.
A ausência de impugnação oportuna à decisão que rejeitou a alegação de convenção de arbitragem acarreta a preclusão da matéria, não sendo possível rediscuti-la em sede de apelação. 2.
A imobiliária que atua como administradora na relação locatícia, assumindo posição ativa na gestão do contrato e sendo o único canal de comunicação entre locador e locatário, possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios no imóvel. 3.
A existência de vícios ocultos que comprometam a habitabilidade do imóvel autoriza a rescisão do contrato de locação por culpa do locador e da administradora, sem a incidência de multa rescisória. 4.
A negativação indevida do nome do locatário nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente da cobrança de multa rescisória inaplicável, configura dano moral in re ipsa. 5.
A condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não caracteriza sucumbência recíproca.
V.
DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único; CC, art. 667; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, 485, IV e VII, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.015, III; Lei nº 8.245/91, art. 22, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 32/TJGO; Súmula 326/STJ; TJGO, Apelação Cível 5601086-81.2023.8.09.0051, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5659275-57.2021.8.09.0072, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; STJ, REsp n. 1.810.440/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 872.668/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017; TJGO, Apelação Cível 5722388-27.2022.8.09.0079, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. ” Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 723, 186 e 927 do Código Civil, 485, VI, do Código de Processo Civil e 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovante de recolhimento do preparo apresentado na mov. 137, arq. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 144. Conforme certidão visto na mov. 149, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o breve relatório.
Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial e atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf.
STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS1, Rel.
Min.
Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022). Noutro viés, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que se refere à responsabilidade ou não da recorrente em relação aos vícios estruturais do imóvel, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório.
E isso impede o trânsito do recurso especial (m.m. cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/20242). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“(...) 3.
Os dispositivos de lei indicados como violados nas razões recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos Embargos de Declaração com a finalidade de obter-se alguma manifestação a respeito, evidenciando-se, com isso, a falta de prequestionamento.
Incide na espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4.
Agravo Interno desprovido.” 2DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)4.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento. -
29/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:33
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:33
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:54
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
23/07/2025 08:03
Autos Conclusos
-
23/07/2025 08:03
Autos Conclusos
-
23/07/2025 00:53
Prazo Decorrido
-
24/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 14:52
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:52
Intimação Expedida
-
17/06/2025 15:00
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 08:15
Autos Conclusos
-
16/06/2025 08:15
Autos Conclusos
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11/06/2025 11:35
Recurso Autuado
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10/06/2025 17:54
Recurso Distribuído
-
10/06/2025 17:54
Recurso Distribuído
-
10/06/2025 17:54
Recurso Autuado
-
10/06/2025 17:12
Recurso Distribuído
-
10/06/2025 17:12
Recurso Distribuído
-
04/06/2025 15:50
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
15/05/2025 15:32
Processo baixado à origem/devolvido
-
15/05/2025 15:32
Processo baixado à origem/devolvido
-
15/05/2025 15:32
Intimação Efetivada
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15/05/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 14:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
15/05/2025 14:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
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25/04/2025 15:19
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/04/2025 09:15
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
25/04/2025 09:05
Certidão Expedida
-
14/04/2025 16:43
Autos Conclusos
-
14/04/2025 16:43
Certidão Expedida
-
14/04/2025 16:27
Recurso Autuado
-
14/04/2025 16:11
Recurso Distribuído
-
14/04/2025 16:11
Recurso Distribuído
-
09/04/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/03/2025 09:18
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 09:17
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/03/2025 17:07
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/02/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 17:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
10/02/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 16:04
Autos Conclusos
-
05/02/2025 16:04
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/02/2025 15:59
Mídia Publicada
-
05/02/2025 15:59
Mídia Publicada
-
05/02/2025 15:58
Mídia Publicada
-
05/02/2025 11:00
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
05/02/2025 10:32
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
21/01/2025 10:07
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 10:07
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 10:07
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 10:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 12:39
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
01/01/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
01/01/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
01/01/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
01/01/2025 14:35
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
16/12/2024 18:44
Autos Conclusos
-
13/12/2024 11:24
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 15:23
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 12:03
Juntada -> Petição
-
03/12/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 13:52
Ato ordinatório
-
02/12/2024 17:32
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/11/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
05/11/2024 18:36
Ato ordinatório
-
05/11/2024 15:32
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 23:55
Juntada -> Petição
-
30/10/2024 23:54
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 16:18
Citação Efetivada
-
09/10/2024 15:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/10/2024 15:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/10/2024 15:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/10/2024 15:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/09/2024 22:28
Intimação Expedida
-
24/09/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 14:14
Ato ordinatório
-
24/09/2024 14:08
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 14:08
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 14:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/09/2024 14:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/09/2024 10:39
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 17:33
Ato ordinatório
-
19/09/2024 17:25
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 17:25
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 17:25
Certidão Expedida
-
09/09/2024 14:57
Intimação Efetivada
-
09/09/2024 14:57
Intimação Efetivada
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Documento
-
20/08/2024 23:25
Citação Expedida
-
16/08/2024 10:44
Certidão Expedida
-
14/08/2024 11:27
Juntada -> Petição
-
13/08/2024 15:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/08/2024 16:02
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 16:02
Certidão Expedida
-
07/08/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 15:18
Certidão Expedida
-
07/08/2024 15:04
Juntada de Documento
-
07/08/2024 14:58
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 14:58
Ato ordinatório
-
07/08/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 14:56
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/08/2024 16:11
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 13:01
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 13:01
Citação Não Efetivada
-
23/07/2024 13:00
Citação Não Efetivada
-
23/07/2024 11:24
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 11:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/07/2024 10:48
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 10:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/07/2024 13:34
Citação Efetivada
-
19/07/2024 11:42
Citação Expedida
-
19/07/2024 09:06
Certidão Expedida
-
18/07/2024 11:06
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 15:23
Intimação Efetivada
-
15/07/2024 15:23
Ato ordinatório
-
15/07/2024 15:22
Intimação Efetivada
-
15/07/2024 15:22
Ato ordinatório
-
04/07/2024 14:18
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 14:18
Certidão Expedida
-
24/06/2024 23:25
Citação Expedida
-
24/06/2024 23:24
Citação Expedida
-
20/06/2024 07:39
Certidão Expedida
-
19/06/2024 17:29
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 17:29
Ato ordinatório
-
18/06/2024 17:11
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 14:50
Ato ordinatório
-
07/06/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 14:49
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/06/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 14:47
Ato ordinatório
-
07/06/2024 14:46
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 14:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
06/06/2024 12:18
Certidão Expedida
-
05/06/2024 22:38
Autos Conclusos
-
05/06/2024 22:38
Processo Distribuído
-
05/06/2024 22:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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