TJGO - 5884157-65.2024.8.09.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5884157.65.2024 Recorrente: Geralda Aparecida Pinto Melo Recorrido: Banco Bradesco S/A Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIA E SAQUE NÃO RECONHECIDOS.
FRAUDE ELETRÔNICA.
FRAGILIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA.
FACILIDADE EXCESSIVA NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença (ev. 28) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (ev. 31), reiterando ter sido vítima de golpista que, se passando por funcionário do banco recorrido, realizou movimentações financeiras não autorizadas por ela.
Argumenta que houve falha de segurança do sistema bancário, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pela fraude perpetrada por terceiro, conforme Súmula 479 do STJ.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, teses rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 35).
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em análise, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, o código consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 5.
Nesse contexto, incide ao caso a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 6.
Na situação dos autos, a promovente relatou ter recebido ligação do número de sua agência bancária, ocasião em que conversou com suposto gerente do banco recorrido, o qual solicitou a confirmação da contratação de dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 6.349,41 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), os quais ela informou desconhecer. 7.
Acrescenta ter acessado o aplicativo bancário e constatado o crédito dos valores em sua conta, contudo, diz que ao receber a promessa de que os contratos seriam cancelados, perdeu o acesso a seu aplicativo, tendo verificado, posteriormente, que além de não ter ocorrido o cancelamento dos referidos empréstimos, foi realizado resgate de aplicação em fundo de investimento e a transferência de R$ 12.008,03 (doze mil e oito reais e três centavos), além de “saque internet” cobrado em seu cartão de crédito na importância de R$ 1.036,99 (um mil e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), fatos comprovados pelos documentos apresentados na inicial (ev. 1, arq. 5/10). 8.
O recorrido,
por outro lado, sustenta que os contratos e operações foram realizados por meio de celular, mediante uso de senha e biometria/chave de segurança, apresentando como prova de suas alegações extratos bancários e “LOG da contratação”, indicando que os empréstimos foram contratados mediante acesso ao aplicativo bancário e uso de senha pessoal (ev. 15, arq. 2/3). 9.
Todavia, tais documentos não comprovam que foi realmente a recorrente quem realizou as contratações dos empréstimos e as movimentações bancárias, ainda que induzida ou orientada por terceiros.
Pelo contrário, resta evidenciado nos autos que o estelionatário possuía informações acerca da existência da conta bancária da recorrente junto à instituição financeira recorrida, bem como do número de telefone da correntista, o que demonstra falha na proteção dos dados pessoais e bancários dos consumidores. 10.
Além disso, a situação revela fragilidades no sistema de segurança do banco recorrido.
Como se depreende dos autos, os empréstimos foram concedidos de forma extremamente facilitada, com processo de contratação integralmente digital; sem qualquer confirmação presencial ou telefônica adicional; e com liberação imediata do crédito na conta da suposta contratante.
Essa facilidade excessiva, embora possa atrair clientes, cria ambiente propício para fraudes, especialmente quando direcionada a consumidores vulneráveis, como pessoas idosas. 11.
Vale destacar que a mera exigência de senha pessoal ou de um mecanismo de identificação biométrica não são suficientes para demonstrar o cumprimento do dever de segurança exigido das instituições financeiras, pois a prova da contratação não se limita à demonstração de existência de assinatura ou biometria, mas deve abranger a comprovação de que o consentimento foi prestado de forma livre, esclarecida e consciente, o que não ocorreu. 12.
Outrossim, restou evidenciada a omissão da instituição financeira recorrida em adotar medidas preventivas em relação ao resgate de investimentos, transferências e saque em cartão de crédito, operações totalmente fora do padrão transacional da recorrente, como se infere do extrato apresentado nos autos (ev. 1, arq. 6/7). 13.
A posse de dados bancários por estelionatários, aliada à facilidade dos meios de contratação eletrônica de empréstimos e à ausência de verificação adequada e eficaz da lisura das transações bancárias evidenciam a falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, caracterizando o fortuito interno, o que enseja a declaração de nulidade dos contratos e o reembolso do prejuízo financeiro sofrido pela recorrente, correspondente ao saque no cartão de crédito (R$ 1.036,99), à transferência de valor oriundo do investimento (R$ 12.008,03) e às parcelas dos empréstimos consignados descontados do benefício da consumidora. 14.
A configuração do dano moral é evidente, pois a recorrente teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos oriundos de golpe (ev. 27).
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa dos recorridos e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
DISPOSITIVO: 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos nº 505950671 e 5059996415 e, consequentemente, determinar o imediato cancelamento dos descontos das parcelas na remuneração da promovente, condenando a instituição financeira promovida ao reembolso dos valores correspondentes ao saque no cartão de crédito (R$ 1.036,99), à transferência de valor oriundo do investimento (R$ 12.008,03) e às parcelas dos empréstimos consignados descontados indevidamente do benefício previdenciário, corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (data do saque/transferência/descontos indevidos) e acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, § 1º, CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024).
Condeno a instituição financeira, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, § 1º, CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data das contratações declaradas nulas (23.07.2024), devendo ser expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para baixa das anotações objeto da presente ação. 16.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 17.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A3 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIA E SAQUE NÃO RECONHECIDOS.
FRAUDE ELETRÔNICA.
FRAGILIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA.
FACILIDADE EXCESSIVA NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:07
Intimação Expedida
-
29/07/2025 19:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
29/07/2025 15:00
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/07/2025 12:55
Intimação Efetivada
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25/07/2025 12:55
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
25/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
25/07/2025 12:49
Certidão Expedida
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25/07/2025 10:29
Sessão Julgamento Adiado
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25/06/2025 18:02
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:02
Intimação Efetivada
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25/06/2025 10:01
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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25/06/2025 09:51
Intimação Expedida
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25/06/2025 09:51
Intimação Expedida
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25/06/2025 09:51
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:57
Certidão Expedida
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16/05/2025 16:41
Autos Conclusos
-
16/05/2025 16:40
Recurso Autuado
-
16/05/2025 16:22
Recurso Distribuído
-
16/05/2025 16:22
Recurso Distribuído
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12/05/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
10/05/2025 12:36
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 16:24
Intimação Efetivada
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06/05/2025 16:24
Intimação Efetivada
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06/05/2025 16:24
Autos Conclusos
-
06/05/2025 16:24
Autos Conclusos
-
02/05/2025 16:10
Juntada -> Petição
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14/04/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 16:20
Ato ordinatório
-
14/04/2025 16:19
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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31/03/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 11:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/02/2025 16:03
Juntada -> Petição
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30/01/2025 17:03
Intimação Efetivada
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30/01/2025 17:03
Intimação Efetivada
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30/01/2025 17:03
Autos Conclusos
-
30/01/2025 17:03
Autos Conclusos
-
05/12/2024 16:16
Juntada -> Petição
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10/11/2024 09:40
Juntada -> Petição
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08/11/2024 20:04
Audiência de Conciliação
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08/11/2024 12:47
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 12:47
Ato ordinatório
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08/11/2024 12:46
Intimação Efetivada
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08/11/2024 12:34
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/11/2024 16:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/10/2024 16:30
Citação Efetivada
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29/10/2024 16:11
Citação Efetivada
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08/10/2024 23:25
Citação Expedida
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04/10/2024 22:27
Citação Expedida
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04/10/2024 14:22
Certidão Expedida
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04/10/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
04/10/2024 14:21
Audiência de Conciliação
-
30/09/2024 19:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Documento
-
20/09/2024 12:15
Ofício(s) Expedido(s)
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19/09/2024 21:38
Decisão -> Outras Decisões
-
17/09/2024 11:28
Autos Conclusos
-
17/09/2024 11:28
Processo Distribuído
-
17/09/2024 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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