TJGO - 0293714-87.2016.8.09.0084
1ª instância - Itapirapua - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected].
Autos nº: 0293714-87.2016.8.09.0084.Polo Ativo: WILMAR XAVIER DE GODOI.Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Wilmar Xavier de Godoi e Zani Maria Xavier, sem indicação do requerido.
Parte autora qualificada nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora, em síntese, que há mais de 30 (trinta) anos, por si e por seus antecessores, exerce a posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título e boa-fé, de uma gleba de terras no imóvel denominado "Chácara Capoeirinha – Gleba", contendo a área de 12,5735 hectares, situado na zona rural da cidade de Matrinchã–GO.Dessa forma, requer a procedência do pedido inicial para declarar o domínio do imóvel em questão, expedindo-se o competente mandado para transcrição no Registro de Imóveis, servindo como título aquisitivo da propriedade.Com a inicial juntou documentos.A inicial foi recebida, (mov. 1, autos de Restauração n.º 5223771-82) sendo deferida a gratuidade da justiça aos autores, sendo também determinada a citação dos confrontantes, a expedição de edital para ciência de eventuais terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas, por via postal.Instada, a Fazenda Pública Estadual requereu a intimação do autor para providenciar a Certidão de Registro do Imóvel usucapiendo atualizada, a fim de verificar seu interesse na área objeto do pedido.Em resposta, a parte autora esclareceu, (fl. 43/46 do Pdf) que inexiste registro imobiliário da área, razão pela qual não foi possível apresentar certidão atual ou anteriores que demonstrassem a cadeia dominial até sua origem, conforme exigido pelo Estado de Goiás.
Em seguida, o Estado de Goiás manifestou-se pelo desinteresse nas áreas objeto (fl. 54 do PDF).Em razão do extravio do processo judicial físico, procedeu-se à restauração dos autos sob o n.º 223771-82.2022.8.09.0084.Devidamente intimada, a Fazenda Públicas Municipal manteve-se inerte (mov. 55).
Enquanto a União manifestou-se pelo desinteresse (mov. 71).As citações dos confrontantes Geraldo da Silva Melo e sua esposa Walderez Bernardes de Alcantara Melo foram efetivadas, mov. 70, restando pendentes as citações de (Mendes Azevedo Administração e Negócios S/A, Domingos Pires da Silva e Jorcelino Félix Godinho Neto.Diante do transcurso do prazo do edital, procedeu-se à nomeação de curador especial (mov. 76), o qual apresentou contestação em nome dos réus e eventuais interessados citados por edital (mov. 83), sendo a respectiva impugnação protocolada na mov. 85, ocasião em que o autor pugnou pela procedência do pedido e pela designação de audiência de instrução e julgamento.Os confrontantes Mendes Azevedo Administração e Negócios S/A , Domingos Pires da Silva e Jorcelino Félix Godinho Neto, foram citados, conforme movimentações 88, 95 e 113, respectivamente.É o Relatório.
Decido. 1.
Saneamento e organização do processo.Consoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.Inexistindo questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.
II.
ORGANIZAÇÃO1.2 QUESTÕES DE FATO E DOS MEIO DE PROVA ADMITIDOSQuanto à atividade instrutória, FIXO como pontos controvertidos:a) o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto da lide pelo prazo exigido em lei;b) a presença dos demais requisitos para o reconhecimento da usucapião;c) a inexistência de outros imóveis rurais ou urbanos em nome do autor;d) o animus domini exercido pelo requerente.Sendo assim, afiguram-se meios adequados à elucidação da matéria de fato controvertida as provas documentais e orais.1.3 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAIncumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC) e, ao demandado, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, CPC).1.4 QUESTÕES DE DIREITOEm relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, os fundamentos jurídicos invocados pelas partes não reclamam adequações.INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto as provas a serem realizadas.
Na ocasião, deverão delimitar, especificadamente:a) A atividade probatória pretendida, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC/15);b) A pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar-se audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC/15).Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025) -
29/07/2025 20:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:39
Intimação Expedida
-
29/07/2025 20:39
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
07/07/2025 14:09
Autos Conclusos
-
04/07/2025 14:53
Citação Efetivada
-
30/06/2025 14:51
Citação Expedida
-
10/06/2025 02:11
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 21:56
Intimação Expedida
-
09/06/2025 21:56
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2025 17:26
Autos Conclusos
-
06/06/2025 15:58
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 20:53
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 17:29
Intimação Expedida
-
05/06/2025 17:29
Ato ordinatório
-
30/05/2025 13:45
Citação Expedida
-
26/05/2025 10:56
Citação Expedida
-
21/05/2025 15:33
Certidão Expedida
-
13/05/2025 20:50
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 22:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 22:58
Certidão Expedida
-
03/04/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:40
Ato ordinatório
-
03/04/2025 17:36
Certidão Expedida
-
12/03/2025 18:11
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 14:42
Certidão Expedida
-
14/02/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 17:01
Ato ordinatório
-
14/02/2025 16:58
Certidão Expedida
-
06/02/2025 16:30
Citação Efetivada
-
27/01/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 18:30
Decisão -> deferimento
-
23/10/2024 13:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/10/2024 08:49
Intimação Lida
-
23/10/2024 08:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/10/2024 16:10
Autos Conclusos
-
18/10/2024 16:10
Certidão Expedida
-
18/10/2024 16:06
Intimação Expedida
-
18/10/2024 16:05
Ato ordinatório
-
27/09/2024 17:33
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 19:45
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 19:45
Decisão -> Outras Decisões
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Documento
-
22/05/2024 16:29
Autos Conclusos
-
22/05/2024 16:28
Certidão Expedida
-
07/05/2024 15:13
Juntada -> Petição
-
08/04/2024 17:55
Juntada -> Petição
-
05/04/2024 13:12
Documento Cumprido
-
18/03/2024 03:09
Intimação Lida
-
18/03/2024 03:09
Intimação Lida
-
18/03/2024 03:09
Intimação Lida
-
18/03/2024 03:09
Intimação Lida
-
13/03/2024 15:26
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 15:26
Certidão Expedida
-
13/03/2024 15:04
Mandado Não Cumprido
-
13/03/2024 14:26
Mandado Não Cumprido
-
13/03/2024 14:22
Mandado Não Cumprido
-
13/03/2024 14:18
Mandado Não Cumprido
-
13/03/2024 14:13
Mandado Cumprido
-
10/03/2024 21:57
Intimação Lida
-
10/03/2024 21:55
Intimação Lida
-
07/03/2024 17:49
Intimação Expedida
-
07/03/2024 17:49
Intimação Expedida
-
07/03/2024 17:49
Intimação Expedida
-
07/03/2024 17:49
Certidão Expedida
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Documento
-
07/03/2024 17:41
Documento Expedido
-
07/03/2024 17:37
Mandado Expedido
-
07/03/2024 17:36
Mandado Expedido
-
07/03/2024 17:35
Mandado Expedido
-
07/03/2024 17:34
Mandado Expedido
-
07/03/2024 17:32
Mandado Expedido
-
07/03/2024 17:23
Intimação Expedida
-
07/03/2024 17:23
Intimação Expedida
-
07/03/2024 17:23
Intimação Expedida
-
07/03/2024 17:17
Certidão Expedida
-
07/02/2024 18:48
Juntada -> Petição
-
17/01/2024 10:13
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 09:06
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 09:06
Despacho -> Mero Expediente
-
02/10/2023 09:44
Autos Conclusos
-
29/09/2023 17:46
Juntada -> Petição
-
31/08/2023 21:03
Intimação Efetivada
-
31/08/2023 21:03
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2023 15:42
Autos Conclusos
-
12/05/2023 14:28
Juntada -> Petição
-
26/03/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
26/09/2022 13:46
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
26/09/2022 13:46
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2022 13:45
Devolvidos os autos
-
22/08/2022 15:22
Autos Conclusos
-
22/08/2022 14:39
Juntada -> Petição
-
05/08/2022 15:58
Intimação Efetivada
-
21/07/2022 15:39
Despacho -> Mero Expediente
-
19/04/2022 12:54
Autos Conclusos
-
19/04/2022 09:51
Juntada -> Petição
-
07/03/2022 03:03
Intimação Lida
-
24/02/2022 16:02
Intimação Expedida
-
07/02/2022 16:26
Despacho -> Mero Expediente
-
23/09/2021 15:45
Juntada -> Petição
-
30/08/2021 16:14
Autos Conclusos
-
30/08/2021 16:14
Certidão Expedida
-
06/08/2021 03:01
Intimação Lida
-
27/07/2021 16:14
Intimação Expedida
-
27/07/2021 14:43
Intimação Efetivada
-
27/07/2021 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
23/03/2021 14:52
Autos Conclusos
-
23/03/2021 08:24
Juntada -> Petição
-
18/03/2021 17:17
Intimação Expedida
-
17/03/2021 09:44
Despacho -> Mero Expediente
-
04/03/2021 14:17
Autos Conclusos
-
04/03/2021 14:17
Certidão Expedida
-
14/11/2019 08:57
Processo Distribuído
-
14/11/2019 08:57
Juntada de Documento
-
14/11/2019 08:57
Juntada de Documento
-
19/08/2016 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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