TJGO - 5481086-06.2025.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso n.: 5481086-06.2025.8.09.0076Polo Ativo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Polo Passivo: Robson Queiroz Santos DECISÃO É requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada no decreto-lei 911/69, a constituição do devedor em mora, mediante notificação válida.No caso dos autos, o requerente deixou de comprovar a notificação da constituição em mora, vez que o Aviso de Recebimento consta tão somente a informação “ausente 3x”.Segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL.
SÚMULA 57 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM REGISTRO NEGATIVO - ?AUSENTE?.
DEVEDORA RESIDENTE NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
ESFORÇOS NÃO ENVIDADOS.
AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
I - A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora do devedor fiduciário, que deve ser demonstrada no momento da propositura da ação, pois se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.[...] III - In casu, o magistrado a quo determinou que o recorrente/autor carreasse aos autos os documentos que comprovassem a notificação em mora da ré, uma vez que os documentos que instruíram a inicial eram insuficientes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
IV - Em atenção aos documentos constantes dos autos, observa-se que foi tentada a notificação pessoal da devedora no endereço declinado no contrato, mas que não foi possível ser concretizada em razão da informação dos Correios de que a destinatária encontrava-se 'ausente'.
V - Não sendo possível a localização da devedora para fins de notificação extrajudicial pessoal, impõe-se o protesto do título com a notificação pela via editalícia, o que não ocorreu no caso do feito, resultando na não constituição em mora da devedora. e que também tratou sobre a consignação judicial das parcelas, fica preclusa a discussão da matéria nesta via recursal.[...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5393647-36.2017.8.09.0011, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019)Desta forma, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos notificação válida, comprovando que constituiu o devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 317 e 321, ambos do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025) -
29/07/2025 21:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:17
Intimação Expedida
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29/07/2025 21:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/07/2025 17:55
Autos Conclusos
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26/06/2025 15:13
Juntada -> Petição
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19/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
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19/06/2025 15:28
Intimação Expedida
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19/06/2025 15:28
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/06/2025 15:28
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2025 13:47
Autos Conclusos
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18/06/2025 13:47
Processo Distribuído
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18/06/2025 13:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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