TJGO - 5599850-48.2025.8.09.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:56
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 16:49
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:49
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:48
Certidão Expedida
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31/07/2025 15:33
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 11:55
Autos Conclusos
-
30/07/2025 11:54
Processo Redistribuído
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30/07/2025 11:54
Certidão Expedida
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30/07/2025 11:46
Processo Redistribuído
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30/07/2025 11:45
Redistribuído
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30/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 5599850-48.2025.8.09.0173 IMPETRANTE : JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR PACIENTE : WEVISTER DA SILVA CARDOSO PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR com assento nos artigos 647 e seguintes, ambos do Código de Processo Penal e artigo 5°, incisos LV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, em benefício de WEVISTER DA SILVA CARDOSO. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, logo após furto de um veículo automotor. Em audiência de custódia, realizada no dia 29 de julho de 2025, fora concedida liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o pagamento de fiança, no importe de R$ 1.518,00. Defende que “a concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança mostra-se irrazoável”, vez que o indiciado é presumidamente pobre razão pela qual se revela necessária a concessão de sua liberdade provisória sem fiança. Pede a concessão de liminar, com dispensa da fiança arbitrada. É o relatório.
DECIDO. Como visto, a impetração tem como objeto a dispensa da fiança arbitrada pelo magistrado para fins de concessão da liberdade ao paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do CP, ao argumento de que o paciente não ostentaria condições para arcar com o pagamento do valor fixado. A questão central a ser examinada não se trata propriamente da concessão da liberdade ao paciente, mas da prestação pecuniária que se coloca como condição de sua liberação. Neste contexto, debate-se apenas sobre o risco de a situação econômico-financeira impedir o direito fundamental de locomoção, pois, como se observa, já foi reconhecido o direito de o paciente responder ao processo em liberdade mediante pagamento de fiança, além de outras medidas cautelares diversas da prisão. O Código de Processo Penal assim delineia os traços do referido instituto no seu artigo 325: “Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ouIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.” Ainda, na fixação do valor da fiança deve-se levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo: “Art. 326.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” No caso em análise, o julgador deferiu a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança, no valor de R$ 1.518,00. Do compulso dos autos, embora a matéria comporte variabilidade de convicções, entendo que não há possibilidade de dispensa da fiança, já que o impetrante não acosta um único elemento para evidenciar que o paciente se encontra de todo desprovido financeiramente. Todavia, entendo que o montante pode atuar como circunstância potencialmente inviabilizadora do exercício de sua liberdade de ir, vir e ficar, o que configura, em tese, constrangimento ilegal, havendo, pois, plausibilidade na redução do valor fixado. Neste contexto, nos termos dos artigos 325, § 1º, II c/c 326 do Código de Processo Penal, tem-se como imperativo reduzir o valor arbitrado a título de fiança ao importe de R$ 700,00 mantidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas no juízo de origem.
Ante ao exposto, concedo liminar e parcialmente a ordem, para reduzir a fiança ao importe de R$ 700,00. Cientifique-se que, em caso de descumprimento das medidas impostas, poder-se-á, diante das circunstâncias e condições pessoais do paciente, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar a sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP). Advirta-se, ainda, de que o descumprimento de tal determinação judicial importará no seu retorno à unidade prisional. Após as anotações necessárias, proceda-se a regular distribuição deste, para os fins de mister. Dê-se ciência ao impetrante. Cumpra-se. Goiânia, 29 de julho de 2.025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Plantonista(Assinado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016 TJGO) -
29/07/2025 21:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:25
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 21:23
Intimação Expedida
-
29/07/2025 21:18
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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29/07/2025 20:23
Autos Conclusos
-
29/07/2025 20:23
Processo Distribuído
-
29/07/2025 20:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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