TJGO - 6005974-50.2024.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Processo: 6005974-50.2024.8.09.0097.Polo Ativo: Melyssa Ribeiro Da Silva.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.D E C I S Ã O De início, destaque-se não ser cabível a fixação da multa do artigo 523, §1º, do CPC em desfavor da Fazenda Pública, conforme artigo 534, §2º, do CPC.Ademais, também não é aplicável a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ c/c Tema 1.190 do STJ.Feitas as referidas considerações, e estando considerando que o cumprimento de sentença foi requerido nos termos do acordo homologado, expeça-se a requisição de pagamento nos termos dos valores homologados.Atente-se a Serventia, quando do preenchimento da requisição/precatório, que deverá ser observado o disposto na Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e na Resolução PRESI 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Expedida a requisição de pagamento comunique-se esse juízo, imediatamente, para assinatura junto ao sistema e-PrecWeb.Uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD nº 202311000462837.Comprovado o pagamento da RPV e da integralidade das custas iniciais, se for o caso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado, se for o caso.Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido.Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento.Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.Em seguida, conclusos para decisão.Intimem-se.
Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto -
30/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:12
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:40
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 16:27
Autos Conclusos
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28/07/2025 16:27
Evolução da Classe Processual
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28/07/2025 16:26
Juntada -> Petição
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16/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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16/07/2025 22:02
Intimação Expedida
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16/07/2025 22:01
Transitado em Julgado
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29/05/2025 03:02
Intimação Lida
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19/05/2025 21:04
Intimação Expedida
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19/05/2025 21:04
Intimação Efetivada
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19/05/2025 17:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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19/05/2025 14:10
Autos Conclusos
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19/05/2025 13:30
Juntada -> Petição
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06/05/2025 06:47
Intimação Efetivada
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05/05/2025 22:09
Juntada -> Petição
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27/03/2025 03:00
Intimação Lida
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27/03/2025 03:00
Citação Efetivada
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24/03/2025 14:45
Juntada -> Petição
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19/03/2025 14:37
Juntada de Documento
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17/03/2025 16:22
Intimação Expedida
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17/03/2025 16:22
Intimação Efetivada
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17/03/2025 16:22
Citação Expedida
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17/03/2025 16:20
Juntada de Documento
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28/02/2025 16:23
Certidão Expedida
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06/02/2025 03:00
Intimação Lida
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03/02/2025 06:30
Juntada -> Petição
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27/01/2025 17:45
Intimação Expedida
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27/01/2025 17:45
Intimação Efetivada
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27/01/2025 17:45
Ato ordinatório
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16/01/2025 18:02
Juntada de Documento
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15/01/2025 17:03
Juntada de Documento
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18/11/2024 13:04
Juntada de Documento
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12/11/2024 13:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 13:37
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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30/10/2024 15:28
Autos Conclusos
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30/10/2024 15:28
Processo Distribuído
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30/10/2024 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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