TJGO - 5597525-78.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Intimação Lida
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22/08/2025 15:47
Intimação Expedida
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22/08/2025 15:47
Certidão Expedida
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22/08/2025 03:01
Intimação Lida
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20/08/2025 16:07
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como agente comunitário de saúde/combate às endemias e que faz jus à percepção do incentivo financeiro adicional instituído pelo artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014 e regulamentado pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015.
Continua sustentando que o ente público jamais adimpliu a verba em seu favor, o que configura uma conduta ilegal, conforme reconhecido na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida à implantação do incentivo financeiro adicional do artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e do Decreto Federal nº 8.474/2015 em sua folha de pagamento, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância do direito, respeitada a prescrição quinquenal.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, oportunidade em que suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição.
Argumenta, no mérito, que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal confere autonomia a todos os entes públicos para instituição da remuneração de seus servidores, o que significa dizer que não cabe à legislação federal instituir adicional remuneratório cujo pagamento é de responsabilidade dos Municípios.
Descreve que, não havendo previsão específica para o pagamento do benefício vindicado na Lei Complementar Municipal nº 236/2012, que é a norma que regulamenta a carreira dos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, torna-se indevida a percepção da respectiva verba.
Assevera que o incentivo financeiro adicional que foi instituído pelo artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.474/2015 não se destina diretamente aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, pois não se trata de uma parcela remuneratória, mas apenas de uma verba institucional destinada aos entes federados por meio de repasses da União como forma de fomentar e fortalecer as políticas públicas afetas à categoria.
Complementa dizendo que a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás faz alusão ao ente federado cuja legislação local previu expressamente o direito de repasse da verba diretamente aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, o que não ocorre na legislação do Município de Goiânia, razão pela qual imperiosa é a invocação da técnica de julgamento do distinguishig para afastar a incidência do enunciado.
Sob tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial na categoria. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, denoto que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição, a qual passo a deliberar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Na hipótese dos autos, verifico que a questão posta em Juízo revela uma típica relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restando-se afastada a prescrição de fundo de direito.
Contudo, denoto que o objeto da ação se relaciona com o período vencido a partir de julho de 2020, o que se deve ao fato de que a ação foi proposta em julho de 2025, razão pela qual é flagrante a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Desta feita, a considerar a inexistência de parcelas vindicadas e que se venceram em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação.
Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos Ao longo dos anos, o sistema de saúde vem sendo fomentado em diversas frentes, sendo que, a partir do ano de 1991, com a criação do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), adotou-se a função de agente comunitário de saúde como uma importante ferramenta na assistência à saúde básica e na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma linha, a função de agente de combate às endemias surgiu a partir das ações de enfrentamento de endemias rurais, como se observou no combate à febre amarela, à malária, à doença de chagas e a esquistossomose, dentre outros episódios locais e nacionais que exigiram a atuação de um grupo especializado na matéria.
Após diversas inovações, foram editadas Emendas Constitucionais que alteraram o artigo 198 da Constituição Federal a fim de fazer prever expressamente as funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias como integrantes do Sistema Único de Saúde de forma permanente.
E foi partindo da premissa de que tais funções exercem um importante papel preventivo, organizacional e de enfrentamento às endemias e às dificuldades do sistema de saúde que o legislador editou a Lei Federal nº 12.994/2014, a qual incluiu o artigo 9º-D à Lei Federal nº 11.350/2006 com a seguinte redação: Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
Mais adiante, a inovação legislativa foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.474/2015, oportunidade em que fixou o valor que seria devido a título de incentivo financeiro adicional: Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Todavia, em nenhum momento o legislador federal impôs a forma como cada ente federado deveria aplicar as receitas repassadas pela União como incentivo financeiro relacionada ao fortalecimento das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, não havendo exigência para que os valores fossem repassados ao funcionalismo público, o que significa dizer que é plenamente possível que a destinação seja para a aquisição de equipamentos e materiais.
A bem da verdade, apenas da leitura dos dispositivos acima citados, é possível observar que o incentivo financeiro não se trata de uma verba remuneratória que deveria compor os vencimentos dos agentes comunitários de saúde/combate às endemias.
Ora, o artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 não traz qualquer indício de que o incentivo seria destinado diretamente aos servidores, ao passo que o artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015 é expresso em definir que o incentivo financeiro em alusão é destinado aos próprios entes federados. É dizer que a legislação federal buscou fomentar a constante manutenção e o fortalecimento das políticas públicas de saúde com o uso das funções dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, isso por constatar que a atuação deste setor representa uma grande importância na subsistência e aplicação concreta do Sistema Único de Saúde, em especial na saúde básica do cidadão.
Ainda assim, por uma interpretação teleológica das normas, é possível dessumir que os dispositivos não criaram um benefício remuneratório em favor da categoria, mas apenas instituiu um repasse de verba federal como incentivo financeiro para o fortalecimento das medidas de saúde no setor próprio desta categoria.
E nem poderia, já que a Constituição Federal é expressa em definir que cabe a cada ente federado a organização e a instituição da remuneração de seus servidores: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Tal previsão surge do denominado pacto federativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988, o qual pode ser definido como a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, subdivida em territórios denominados de entes federativos, os quais possuem autonomia administrativa e legislativa, com repartição de competências, buscando-se sempre o equilíbrio e a cooperação entre si.
Em decorrência de tais premissas, surge o direito de autogestão de cada ente federal, o que inclui, precipuamente, a tarefa de administrar o recurso humano próprio, ou seja, cabe a cada ente público gerir as carreiras a ele vinculadas, instituindo os estatutos respectivos e deliberando acerca do pagamento dos benefícios e dos adicionais.
Dizer o contrário seria o mesmo que viabilizar a violação do pacto federativo e da autonomia administrativa dos entes federados.
Sob tais premissas, pode-se afirmar que a legislação federal não poderia instituir um adicional para remunerar as carreiras que integram os recursos humanos dos municípios, pois a medida violaria o pacto federativo e a autonomia administrativa dos entes, ainda que destinada a beneficiar os servidores.
Diante deste cenário, não há como olvidar que o incentivo financeiro a que se refere o artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e o artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015 é destinado aos municípios e não a seus servidores.
A propósito, nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
VERBA FEDERAL DESTINADA AO FOMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir a natureza jurídica do incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde: se remuneratória, devida aos ACS/ACE, ou se destinada ao custeio de ações e projetos municipais de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O incentivo financeiro adicional é verba federal de caráter institucional, repassada aos Municípios para fomento das estratégias de saúde da família e agentes comunitários de saúde, conforme previsto nas Portarias nº 1.350/2002 e 1.761/2007. 3.2.
Ausência de previsão legal que obrigue o Município a repassar tal verba diretamente aos agentes como remuneração adicional. 3.3.
Impossibilidade de criação de obrigação pecuniária a ente federativo ou de vantagem remuneratória por meio de ato infralegal, como Portaria Ministerial, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária e administrativa. 3.4.
Jurisprudência pacífica no sentido de que a verba em questão não possui natureza salarial e não gera direito subjetivo à percepção direta pelos servidores. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 0243443-93.2011.8.09.0005, Rel.
Des.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 24/07/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
NATUREZA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE REPASSE MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…) 2.
As questões em discussão são: (i) a natureza jurídica do incentivo financeiro adicional (remuneratória ou institucional); e (ii) a existência de obrigação legal para o Município repassar diretamente o incentivo aos servidores, considerando as legislações federal e municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O incentivo financeiro adicional, previsto em lei federal, tem natureza institucional, destinado ao custeio de ações de saúde, e não remuneratória.
A legislação federal não obriga o Município ao repasse direto aos servidores. 4.
A lei municipal 246/2023, embora autorize o repasse do incentivo, condiciona o pagamento à existência do repasse da verba federal, o que não ocorreu no período.
A ausência de previsão legal expressa para o repasse direto aos agentes comunitários afasta o direito subjetivo ao benefício. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5365835-41.2023.8.09.0065, Rel.
Des.
FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/05/2025). É importante esclarecer que o fato de o artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015 ter utilizado como base de cálculo o piso da categoria, multiplicado pelo número de servidores contratados pelo ente, não significa dizer que a verba é um benefício a ser repassado diretamente aos servidores, já que se tratou apenas de uma metodologia para apurar proporcionalmente os valores a serem repassados de acordo com a estrutura de cada município.
Acontece que, em razão da mesma autonomia administrativa prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, o ente federado tem a completa liberdade de instituir em legislação específica e local o direito de repasse do incentivo financeiro adicional do artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e do artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015 diretamente aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, como ocorreu nos Municípios de Silvânia e de Pires do Rio.
Em situações como tais, apesar de o benefício instituído na legislação federal não possuir natureza remuneratória, mas sim de repasse de verba federal em caráter institucional, a criação de norma local prevendo a transferência do incentivo diretamente aos servidores da pasta institui uma espécie de direito subjetivo aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias.
Ora, se o ente federado tem a completa autonomia administrativa para regular as carreiras públicas a ele vinculadas e criar adicionais e gratificações, nada impede que este destine o incentivo financeiro originado do repasse institucional da União diretamente aos servidores.
Esta foi a conclusão alcançada pela Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual pacificou a matéria editando a Súmula nº 32 nos seguintes termos: Diante da previsão em Lei de que a verba do adicional de Incentivo Federal, advinda de recursos da União, deve ser repassada aos Agentes Comunitários da Saúde do Município de Pires do Rio-GO, se faz necessária a concessão do benefício.
Nota-se que, ao fundamentar sua conclusão, a Turma de Uniformização explicou que o direito à concessão do benefício aos servidores nasce a partir da constatação de que há uma legislação específica e local prevendo tal direito.
Não há, como se vê, o direito à percepção do incentivo financeiro que se caracteriza como um repasse federal de natureza institucional, de modo que apenas quando o ente federado cria norma legal específica e local é que se torna possível transferir a verba diretamente ao funcionalismo público.
Em resumo, o incentivo financeiro previsto no artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e do artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015 não é um benefício remuneratório devido aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, mas apenas um repasse de verba federal destinada aos entes federados, de caráter institucional, como forma de fortalecer a atuação da categoria na saúde pública.
Relembro, no entanto, que, na hipótese de o ente federado editar uma norma local prevendo o repasse da verba diretamente aos servidores, cria-se um direito subjetivo aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, o que torna devida a sua implantação na folha de pagamento da categoria, na forma do que determina a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudências.
Nessa mesma linha, inclusive, é o entendimento adotado em caráter dominante pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ABONO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE SILVÂNIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A verba federal denominada de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde foi instituída por meio da Portaria 1.350/2002, do Ministério de Estado da Saúde, sendo seu repasse estipulado da seguinte forma: “Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.” (3.2).
No âmbito do Município de Silvânia, houve a edição da Lei 2.086/2022, que autorizou o repassa do referido incentivo aos agentes comunitários de saúde nos seguintes termos: “Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias- ACE, à título de adicional, da parcela denominada incentivo financeiro adicional recebido pelo Ministério da Saúde, visando estimular os profissionais que trabalham no município de Silvânia/GO. § 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado no mês de dezembro, - quando o crédito em conta da parcela adicional for recebida, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitarios de Saúde - ACS e os Agentes de Combate as Endemias - ACE. § 2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, que atinjam as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
Art. 3º- O incentivo financeiro terá natureza da adicional, não podendo ser incorporada a remuneração do agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 4º - As despesa decorrente desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário”. (3.3).
Nesse contexto, embora as disposições mencionadas não exijam que os municípios repassem o incentivo aos agentes como parte da remuneração, há comando explícito, no §1º, do art. 1º, da Lei 2.086/2022, estabelecendo que o repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado diretamente, em parcela única, através de rateio aos Agentes Comunitarios de Saúde - ACS e os Agentes de Combate as Endemias – ACE, de modo que não se pode negar o direito a esse benefício. (3.4).
A respeito do assunto em questão, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Goiás fixou a seguinte tese com a aprovação da Súmula n.º 32, que aplico em analogia ao presente caso: Diante da previsão em Lei de que a verba do adicional de Incentivo Federal, advinda de recursos da União, deve ser repassada aos Agentes Comunitários da Saúde do Município de Pires do Rio/GO, se faz necessária a concessão do benefício”. (3.5).
No mesmo sentido eis os julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DIRIGIDA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO CADASTRADOS NO SISTEMA PROJUDI VÁLIDA.
ABONO DE INCENTIVO FUNCIONAL.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS.PROFESSOR JAMIL.APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5.1.
Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5.2.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.AÇÃO DE COBRANÇA.ABONO DE INCENTIVO FUNCIONAL.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS.APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Em breve resumo, consta que a parte Recorrida ajuizou a presente demanda alegando que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Endemias e que conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 105/2011, faz jus à parcela de Abono de Incentivo Funcional, que deverá ser paga pela parte Recorrente, tendo em vista o repasse feito pelo Governo Federal.
Por isso, pugnou pelo pagamento relativo aos anos de 2018 a 2020, totalizando a quantia de R$ 4.678,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais). 2.
Analisando os presentes autos, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da autora em receber o abono de incentivo funcional e, ato contínuo, condenar o Município de Pires do Rio a efetuar-lhe o repasse dos valores recebidos, nos anos de 2018 a 2020, conforme previsão do inciso II, da Tabela de Remuneração, Anexo II, da Lei Complementar nº 105 de 16/11/2011, sem integrar sua remuneração de forma permanente, devendo o valor correspondente a cada ano ser dividido pelo número de integrantes deste quadro (evento nº 21). 3.
Irresignado com a sentença prolatada, o MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento nº 25). 4.
O incentivo financeiro funcional, vindo de recursos da União, via Ministério da Saúde (FNS), destina-se a incentivar os municípios a implantar a ação dos Agentes Comunitários de Saúde, não possuindo a princípio natureza salarial ou vencimental, podendo ser utilizadas para a aquisição de materiais de estruturação do atendimento prestado à população. 5.
Havendo previsão expressa de que as verbas referente ao incentivo financeiro adicional devem ser repassadas diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, não há que se negar o direito à tal benefício, por expressa previsão legal. 6.
Prescreve o inciso II, da Tabela de Remuneração, Anexo II, da Lei Complementar nº 105 de 16/11/2011: II DO ABONO DE INCENTIVO FUNCIONAL: Os ocupantes de cargos de ACS farão jus ao abono de incentivo funcional, subordinado ao repasse de parcela extra efetuada pelo Ministério da Saúde e conforme critérios de merecimento apurados nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais, por ato do Secretário Municipal de Saúde. 7.
In casu, percebe-se que a Lei Complementar do Município de Pires do Rio (LCM nº 105/2011), prevê que o abono de incentivo funcional se destina aos ocupantes de cargo de ACS, desde que haja o repasse da União.
Portanto, o que deve ser analisado é se foi comprovado aos autos, o repasse obrigatório da União ao Município para surgir o direito da parte. 8.
No caso em apreço, há prova dos repasses da União para o Município, o que gera o direito dos servidores receberem essa verba, sem integrar sua remuneração de forma permanente, nos anos de 2018 a 2020 (evento nº 01, arquivo 11 a 13), devendo o valor correspondente a cada ano, ser dividido pelo número de integrados desse quadro. 9.
Sobre o assunto em questão, a Turma de Uniformização fixou a seguinte tese com a aprovação da Súmula n.º 32, diante da previsão em Lei de que a verba do adicional de Incentivo Federal, advinda de recursos da União, deve ser repassada aos Agentes Comunitários da Saúde do Município de Pires do Rio/GO, se faz necessária a concessão do benefício. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5879512-38.2023.8.09.0144, Rel.
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 06/06/2025).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE SILVÂNIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4.2.
A título de complementação, o referido incentivo financeiro funcional, vindo de recursos da União, via Ministério da Saúde (FNS), destina-se a incentivar os municípios a implantar a ação dos Agentes Comunitários de Saúde, não possuindo a princípio natureza salarial ou vencimental, podendo ser utilizadas para a aquisição de materiais de estruturação do atendimento prestado à população.
Com isso, havendo previsão expressa de que as verbas referente ao incentivo financeiro adicional devem ser repassadas diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, não há que se negar o direito a tal benefício, por expressa previsão legal. 4.3.
Prescreve o inciso II, da Tabela de Remuneração, Anexo II, da Lei Complementar nº 105 de 16/11/2011: “II – DO ABONO DE INCENTIVO FUNCIONAL: Os ocupantes de cargos de ACS farão jus ao abono de incentivo funcional, subordinado ao repasse de parcela extra, efetuada pelo Ministério da Saúde e conforme critérios de merecimento apurados nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais, por ato do Secretário Municipal de Saúde.” 4.4.
In casu, percebe-se que a Lei Complementar do Município de Silvânia n° 2.086/22 autorizou o poder executivo municipal a repassar o incentivo recebido pelo Ministério da Saúde aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.
Com isso, havendo prova dos repasses da União para o Município, gera o direito dos servidores receberem a referida verba, sem integrar sua remuneração de forma permanente, de forma que o valor correspondente a cada ano deve ser dividido pelo número de integrantes desse quadro. 4.5.
Sobre o assunto em questão, a Turma de Uniformização fixou a seguinte tese com a aprovação da Súmula n.º 32 que dele ser utilizada pela analogia: “diante da previsão em Lei de que a verba do adicional de Incentivo Federal, advinda de recursos da União, deve ser repassada aos Agentes Comunitários da Saúde do Município de Pires do Rio/GO, se faz necessária a concessão do benefício.” 4.5.
Precedentes: Recurso inominado n. 5305308.68.2022.8.09.0127, Rel.
Stefane Fiúza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 03/10/2022; Recurso inominado n. 5755391-94.2022.8.09.0071, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 04/03/202 (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5873699-30.2023.8.09.0144, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 21/11/2024).
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, verifico que a parte autora alega que trabalha como agente comunitário de saúde/combate às endemias do Município de Goiânia e que faz jus à percepção do incentivo financeiro adicional instituído pelo artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014 e regulamentado pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015, mas que o ente público, descumprindo-se a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, jamais adimpliu a verba em seu favor.
Ocorre, porém, que, especificamente no Município de Goiânia, não há qualquer previsão legal no sentido de se repassar o incentivo financeiro adicional do artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e do artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015 diretamente aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias.
A Lei Complementar nº 236/2012, que regulamenta a carreira dos agentes comunitários de saúde/combate às endemias no Município de Goiânia, especifica expressamente a remuneração do cargo público em alusão, a qual não prevê o repasse vindicado nos autos: Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: I - Adicional por Produtividade de Campo; II - Adicional de Insalubridade; III - Vale Alimentação. (…) Nessa perspectiva, é possível observar que a legislação local não previu o direito dos agentes comunitários de saúde/combate às endemias na percepção do incentivo financeiro adicional do artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e do artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015, razão pela qual, na confluência do exposto em linhas pretéritas, alternativa não me resta senão me socorrer da técnica do distinguishing para afastar a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização aos servidores do Município de Goiânia.
Sabendo-se que o Município de Goiânia não editou norma que cria o direito de transferência do adicional diretamente aos servidores, não há como dizer que a parte autora faz jus ao recebimento da verba, a qual é uma parcela de natureza institucional e decorrente de repasse de verbas federais como forma de estruturar o serviço público prestado pela categoria.
Ora, a legislação federal não vinculou o uso do repasse no pagamento do funcionalismo público, sendo plenamente possível que o ente federado, no alcance de sua autonomia administrativa, utilize a verba para a aquisição de materiais de qualquer natureza.
Em sendo assim, para que os agentes comunitários de saúde/combate às endemias locais fizessem jus ao recebimento do adicional diretamente em sua folha de pagamento, seria necessário que o Município de Goiânia editasse uma norma prevendo tal transferência, o que, como visto, não ocorreu, razão pela qual o direito vindicado é indevido.
Desta feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que enseja o julgamento de improcedência da ação. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. 4 Das disposições finais e complementares Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Flávia Cristina Zuza Juíza de Direito em substituição VI -
12/08/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 14:02
Intimação Expedida
-
12/08/2025 14:02
Intimação Expedida
-
12/08/2025 14:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
12/08/2025 05:08
Citação Efetivada
-
07/08/2025 11:39
Autos Conclusos
-
07/08/2025 11:39
Certidão Expedida
-
06/08/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Contestação
-
31/07/2025 16:37
Citação Expedida
-
31/07/2025 16:08
Certidão Expedida
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 19:05
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:05
Decisão -> Outras Decisões
-
30/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:04
Intimação Expedida
-
29/07/2025 19:30
Autos Conclusos
-
29/07/2025 19:00
Juntada de Documento
-
29/07/2025 13:21
Ato ordinatório
-
29/07/2025 13:21
Processo Distribuído
-
29/07/2025 13:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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