TJGO - 5206912-85.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206912-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSÉ CARLOS DE LACERDA AZEVEDO APELADO: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS DE LACERDA AZEVEDO, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ressai da exordial que o autor manejou a presente demanda com o intuito de obter a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes (SCR-SISBACEN), sob o argumento de que não houve sua prévia notificação a esse respeito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da assistência judiciária. Na movimentação 10, foram deferidas as benesses assistenciais reclamadas. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (movimentação 19). Impugnação à contestação é vista na movimentação 21. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movimentações 26 e 27). Na sequência, foi proferida a sentença recorrida (movimentação 29), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a baixa/cancelamento da restrição dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito e condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado o demandante apela.
Em suas razões recursais, movimentação 34, após breve resumo dos fatos, defende que estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, sendo devida a correspondente indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que este egrégio Tribunal de Justiça arbitrar. Pugna, outrossim, que o valor da indenização seja corrigido pelo IPCA (art. 398, § único, CC) a partir do arbitramento, com acréscimo de juros de mora desde o evento danoso - data da inserção dos dados da recorrente no SCR/SISBACEN - conforme o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos expostos. Recurso sob o pálio da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 41. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo ao exame da pretensão recursal e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir com espeque no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pela Legislação Consumerista, conforme teor do enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito. Acerca desse tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97.
SIMPLES INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. (…). 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
AGRAVO INTERNO PROVIDO” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE ‘QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO’.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator p/ acórdão: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 21/10/2014). Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece ser obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”. No caso em foco, o consumidor/apelante discute a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, sendo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar ter comunicado previamente à autora acerca da anotação dos dados no SCR (artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que caracteriza a ilicitude da sua conduta. Convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Logo, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do apelante no SISBACEN/SCR sem prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, dispensa-se a prova material do abalo sofrido e impõe ao apelado, que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O registro de dados da consumidora no SCR/SISBACEN, sem que lhe tenha sido oportunizado discutir a legalidade e a exatidão do débito ou até mesmo efetuar o seu pagamento, viola o dever de informação e configura dano moral passível de reparação. 2.
Não obstante seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/15), o banco apelante não comprovou a notificação prévia da consumidora acerca dos registros desabonadores, limitando-se a defender a existência de vínculo entre eles e a impossibilidade de equiparação do SCR com os órgãos de proteção ao crédito, restando, assim, caracterizada a má prestação dos serviços e o dever de indenizar os danos morais daí resultantes, que têm natureza in re ipsa. 3.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impende manter o quantum arbitrado a título de reparação por dano moral (R$ 5.000,00). 4.
Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5627752-22.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO SCR - SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2 - As instituições financeiras possuem responsabilidade exclusiva acerca das inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3 - Inexistindo prova da prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição no cadastro SCR, afigura-se ilegítima dita negativação, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar em danos morais, do mesmo modo que deve-se proceder a exclusão do nome do consumidor do cadastro SCR. 5 ? Em virtude da reforma da sentença, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem fixados em 20% do valor da condenação.
Apelações cíveis conhecidas. 2º Apelo desprovido. 1ª Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Em assim sendo, neste ponto, merece reforma a sentença, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo. Em relação ao montante da indenização, inexiste critério rígido para seu arbitramento, devendo o julgador atentar-se às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita, quanto a reparação integral do dano causado, de modo que o quantum indenizatório não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar,
por outro lado, enriquecimento sem causa.
Ademais, referida quantia alinha-se à jurisprudência dessa Corte Estadual de Justiça. Outrossim, cumpre registrar que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros de mora e da correção monetária no Código Civil, impõe-se, de ofício, a sua aplicação aos consectários da condenação. Desse modo, a atualização monetária da indenização por danos morais deverá observar o índice IPCA/IBGE, a partir da data da sentença, enquanto a repetição de indébito deverá seguir o índice INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido.
Em ambos os casos, os juros de mora incidirão pela nova taxa legal estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do presente apelo e confiro-lhe provimento para, reformar, parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar o banco/réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, acrescido de juros moratórios, contados da citação, que corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA.
De ofício, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já englobando a verba recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º 11, do Código de Processo Civil. No mais, intacta a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (361/N) -
30/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:09
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:09
Intimação Expedida
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29/07/2025 21:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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28/07/2025 14:19
Certidão Expedida
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23/07/2025 16:47
Autos Conclusos
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23/07/2025 16:47
Certidão Expedida
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23/07/2025 16:47
Certidão Expedida
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23/07/2025 16:42
Recurso Autuado
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23/07/2025 10:45
Recurso Distribuído
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23/07/2025 10:45
Recurso Distribuído
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15/07/2025 19:13
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/07/2025 22:51
Juntada -> Petição
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10/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
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10/07/2025 17:31
Intimação Expedida
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01/07/2025 10:27
Juntada -> Petição
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26/06/2025 09:41
Intimação Efetivada
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25/06/2025 16:07
Intimação Expedida
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13/06/2025 09:09
Juntada -> Petição
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12/06/2025 21:41
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 21:41
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 17:32
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:32
Intimação Expedida
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12/06/2025 00:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/06/2025 16:31
Autos Conclusos
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03/06/2025 15:48
Juntada -> Petição
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19/05/2025 08:43
Juntada -> Petição
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18/05/2025 10:00
Intimação Efetivada
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18/05/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
18/05/2025 10:00
Ato ordinatório
-
15/05/2025 16:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 16:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 16:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 16:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 14:53
Juntada -> Petição
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15/05/2025 13:04
Intimação Efetivada
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07/05/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/04/2025 10:42
Certidão Expedida
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01/04/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 10:40
Certidão Expedida
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01/04/2025 00:07
Citação Efetivada
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31/03/2025 09:10
Citação Expedida
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29/03/2025 19:38
Intimação Efetivada
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29/03/2025 19:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/03/2025 19:39
Intimação Efetivada
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28/03/2025 19:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 19:39
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/03/2025 19:50
Autos Conclusos
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21/03/2025 14:02
Juntada -> Petição
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19/03/2025 18:24
Intimação Efetivada
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19/03/2025 18:24
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2025 16:52
Autos Conclusos
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19/03/2025 11:02
Juntada de Documento
-
19/03/2025 09:29
Processo Distribuído
-
19/03/2025 09:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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