TJGO - 5836093-19.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5836093-19.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Vinicis Barros de UrzedaPolo passivo: Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda-EppSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar, proposta por VINICIUS BARROS DE URZEDA, em desfavor de MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-EPP e JHA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA – RES.
PORTO SEGURO ABADIA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, narra a parte autora ter celebrado dois contratos de compra e venda em 22 de julho de 2022, para adquirir os lotes 09 e 20, quadras 24 e 20, do Residencial Porto Seguro Abadia.
Explica ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 28.191,25 diretamente à loteadora.
Afirma que diante de dificuldades financeiras, buscou a rescisão contratual diretamente com a loteadora, mas alega ter encontrado uma postura intransigente por parte das requeridas, que se recusam a devolver qualquer valor.Argumenta que a jurisprudência consolidada do STJ determina a restituição de 80% a 90% dos valores pagos em casos de rescisão.
Sustenta que a Lei do Distrato não afasta a aplicação do Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a retenção total ou majoritária dos valores pagos.Argumenta que os contratos são de adesão e que a cláusula penal que prevê a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, mais taxa de fruição de 0,75% do valor total atualizado e abatimento de impostos, resulta na retenção integral dos valores desembolsados, o que é abusivo.
VINICIUS BARROS DE URZEDA argumenta que, por se tratar de terreno sem edificação, não há que se falar em taxa de fruição, conforme precedentes judiciais.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que as requeridas excluam ou se abstenham de inscrever o nome de VINICIUS BARROS DE URZEDA nos órgãos de proteção ao crédito, além de decretar a imediata rescisão contratual e liberação do terreno para alienação pelas requeridas, com a assunção de todas as despesas vinculadas ao imóvel (IPTU, condomínio e outros); O julgamento procedente para confirmar a liminar para declarar a inexigibilidade das parcelas contratuais, a exclusão ou proibição de negativação do nome do requerente, e a assunção dos encargos condominiais e impostos do lote pelas requeridas; a rescisão dos contratos de compra e venda dos lotes 09 e 20, quadras 24 e 20, do Residencial Porto Seguro Abadia, condenando as requeridas a restituir 90% dos valores pagos a título de entrada e parcelas contratuais (R$ 28.191,25, correspondendo a R$ 25.372,12).Alternativamente, caso não se entenda pela devolução de 90% dos valores pagos, a devolução de 85%, ou, no mínimo, 80% dos valores pagos, corrigidos a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da ação (mov. 1).Deferida a tutela de urgência pleitada, concedida a gratuidade da justiça e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc, com a consequente determinação de citação da parte requerida (mov. 9).Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 35).Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (mov. 36).
No mérito, alegam que a pretensão do autor diverge da Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que, segundo elas, deve ser aplicada, pois a rescisão ocorre por culpa exclusiva e confessada do autor.
As requeridas detalham que VINICIUS BARROS DE URZEDA adquiriu dois lotes (contratos nº 1710 e nº 1706), com preços totais de R$ 201.715,24 e R$ 139.132,08, respectivamente, em parcelamento de 204 meses.
Sustentam que a "entrada" paga pelo autor refere-se à comissão de corretagem, legalmente contratada e não restituível, conforme os contratos e a Lei do Distrato (Art. 26-A).
Apontam que os contratos preveem penalidades claras para rescisão por culpa do comprador, incluindo multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, encargos moratórios, impostos (ITU/IPTU) e taxa de fruição de 0,75% mensal sobre o valor atualizado do contrato, a partir da data da assinatura.
As requeridas afirmam que o autor tinha plena ciência dessas cláusulas ao assinar os contratos, e que a restituição integral dos valores seria contrária à lei e à boa-fé contratual.
Requerem a improcedência dos pleitos do autor, a manutenção da não restituição da comissão de corretagem, e, subsidiariamente, a aplicação da retenção de 25% sobre as parcelas pagas, com juros a partir do trânsito em julgado e os impostos incidentes desde a contratação.Intimados, os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 40).Instadas as partes, na mov. 42, a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45/46).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.Presentes pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae.De início, reitero que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista.Em síntese, pretende o autor a rescisão dos contratos nº 1710 e nº 1706 celebrado entre as partes, com a condenação da ré à restituição de 90% das importâncias pagas, devidamente corrigidas e com retenção de somente 10% do importe já adimplido.É incontroverso nos autos que as partes firmaram um instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a aquisição dos lotes 09 e 20, quadras 24 e 20 do residencial Porto Seguro Abadia.Quanto ao pleito rescisório, vislumbro que a parte requerida não se opôs à rescisão do contrato celebrado com os autores.
Com efeito, à luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com a avença celebrada, não há como obrigá-lo a manter em vigor o contrato, unicamente para atender aos interesses da contratada.
No mais, ninguém é obrigado a contratar ou manter-se no contrato, quando não mais existem motivos que justifiquem a avença.Destarte, plenamente admissível a rescisão perseguida pela parte desistente que, não tendo mais interesse na continuação do contrato, ajuizou a presente ação.In casu, a controvérsia gira em torno da responsabilidade pela rescisão do negócio jurídico.
E, na hipótese, não é possível imputar à parte ré a culpa; especialmente porque na própria petição inicial os autores afirmam que por dificuldades financeiras e por não possuir condições de arcar com suas obrigações, inviabilizou-se o adimplemento das prestações do contrato.Assim, resta evidenciado que os promitentes compradores deram causa à dissolução do negócio jurídico, em razão de uma redução na sua capacidade econômica.Dito isso, como a rescisão contratual tem como escopo a restituição das partes ao status quo ante e, sendo esta declarada, cumpre ao julgador fazer com que o bem, objeto da compra e venda, retorne ao patrimônio do vendedor, e o valor desembolsado pelos adquirentes e demais despesas, por sua vez, sejam-lhe restituídos.Nesse contexto, em relação à forma da restituição, dispõe a súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (grifei).Quanto à cláusula penal, sabe-se que esta importa na prévia avaliação das perdas e danos, no caso de inadimplemento do promissário comprador, no entanto, ela deve obedecer à razoabilidade e aos princípios do direito consumerista.Ademais, tal como prescreve o art. 413, do CC/2002, a redução equitativa da multa rescisória, pelo Poder Judiciário, pode ocorrer quando a obrigação principal tiver sido cumprida, em parte, por um dos contratantes, ou quando o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico.Nesse sentido é o posicionamento da Corte Superior: Agravo Interno.
Agravo em Recurso Especial.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Cláusula Penal.
Percentual de Retenção Fixado em 10% das Parcelas Pagas Pelo Promitente Comprovador.
Alteração.
Reexame de Matéria Fática.
Inviabilidade.
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Termo Inicial dos Juros.
Citação.
Questão Sedimentada na Jurisprudência desta Corte.
Súmula 83 do STJ.
Recurso Provido. 1 – O Tribunal a quo baseou-se na interpretação de fatos e provas para fixar a retenção, a título de cláusula penal, no percentual de 10% do valor pago, percentual que atende os parâmetros da jurisprudência do STJ no sentido de que, ‘nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga’. (3ª Turma – REsp nº 1.364.510/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Data Julgamento: 1º/12/2015).” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp nº 1110460/DF – Relator: Ministro Lázaro Guimarães [Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região] – Data Julgamento: 17/10/2017). Tem-se, portanto que, na hipótese de rescisão contratual por culpa da parte compradora, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de parte das prestações pagas, a título de multa penal compensatória, pelas despesas inerentes à negociação realizada.No caso em exame, o parágrafo terceiro, da cláusula décima quarta, de ambos os contratos, prevê a retenção do equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, além da integralidade da comissão de corretagem, os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso, o IPTU vinculado ao lote e a fruição do imóvel no percentual de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato.Destarte, a multa rescisória (cláusula penal) estipulada no contrato em exame, não é excessiva, porquanto estabelecida em conformidade com o entendimento deste Eg.
TJGO que já se manifestou no sentido de que a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, pelos promissários compradores, é adequada e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da construtora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA. 1.
Permite-se a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou iniciativa de qualquer dos contratantes, devendo ocorrer o retorno ao status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, aplicando-se o teor da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Outrossim, na linha da jurisprudência dominante deste Sodalício, considera-se razoável a retenção, pela promitente vendedora, do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas quitadas, pelo promissário comprador, quando este deu causa à rescisão contratual, tal como ocorre, na hipótese em análise, sendo cabível a redução da cláusula penal excessivamente onerosa ao consumidor, com base no artigo 413 do Código Civil. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5393795-87.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022); DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
TAXA DE RETENÇÃO.
VALORES PROPORCIONAIS.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SUSPENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 5.
Considerando que a rescisão contratual se deu por culpa da promitente compradora, em virtude de sua inadimplência, razoável que a retenção pela promitente vendedora seja no importe de 10% (dez por cento) do total das quantias pagas, quantia proporcional às peculiaridades do caso. (...).
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0120188-18.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
DESISTÊNCIA A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS. (...). 2.
Tratando-se de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção pautado em pedido ou por culpa do consumidor emerge o direito de retenção pelo vendedor de determinado percentual sobre o valor pago como forma de indenizá-lo pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que 10% (dez por cento) é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de permitir a indenização devida à vendedora pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato sem lhe ocasionar o enriquecimento sem causa. 4.
Nas resoluções de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, na qual pretende a restituição das parcelas pagas de maneira diversa da cláusula penal pactuada, os juros de mora relativos à restituição das parcelas devem incidir da data do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5089381-22.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Desse modo, mostra-se adequada a multa penal estabelecida pelo contrato, no sentido de limitar o direito de retenção da parte requerida em 10% (dez por cento) sobre o montante pago e devidamente atualizado, a ser restituído aos compradores.Por oportuno, anote-se que a devolução do valor efetivamente pago, após a retenção permitida, há de ser imediata e em parcela única, haja vista que a restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao comprador.
Por outro lado, quanto à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia, sendo válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o referido encargo, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem, situação verificada nos presentes autos, o que demonstra a legalidade na cobrança de tal verba.
Deste modo, comprovada a obrigação do autor ao pagamento da comissão de corretagem no Tópico “4 – COMISSÃO DE CORRETAGEM/INTERMEDIAÇÃO” em ambos os contratos e também em “Contrato de Corretagem de Imóveis” (mov. 36/arq. 3 e 8), não há o que se falar em restituição dos valores pagos a titulo de corretagem ao autor.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...). 2.
Se no contrato de compra e venda celebrado entre as partes há transferência do encargo de pagamento da comissão de corretagem ao promissário comprador, mediante destaque expresso, deve ele arcar com tal ônus, conforme entendimento do STJ, no 'REsp. nº 1.599.511/SP', julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485456-97.2019.8.09.0024, Rel.
Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS.
UNIDADE HABITACIONAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA 938 STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada entendeu a apelante, ao adquirir o imóvel, teve ciência de que foi dela o ônus de arcar com o serviço de corretagem, restando cumprido o dever de informação e transparência. 2.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0041080-43.2015.8.09.0049, Rel.
Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Por outro lado, em relação a retenção/desconto do valor do IPTU, a cláusula 14ª, parágrafo terceiro do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda dispõe que durante a vigência do contrato os impostos incidentes sobre o lote passariam a ser de responsabilidade exclusiva dos compradores.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN “O contribuinte do referido imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.No caso, tendo em vista que os autores adquiriram o imóvel objeto da demanda na data da assinatura do contrato, devem arcar com a quitação do tributo até a sua resolução ou, in casu, até a suspensão dos efeitos do contrato por decisão liminar.Igual entendimento, por óbvio, deve ser aplicado às demais despesas e encargos relativos à posse do imóvel, tais como eventuais débitos de serviços de água/esgoto, energia elétrica, e taxas condominiais, porquanto tratam-se de custos ordinários de dever do ocupante que detém a posse.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IPTU.
PROMITENTE COMPRADOR.
DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE FRUIÇÃO.
SÚMULA 1 DO TJSP.
INOVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. […] 2.
O pagamento do IPTU compete ao comprador do imóvel que adquiriu sua posse desde a assinatura do contrato até a sua resolução, nos termos do art. 34 do CTN, bem como cláusula contratual 8ª do contrato firmado entre as partes. […] APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5631459-37.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) (grifei) Apelações Cíveis.
Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, com pedido de danos materiais e morais. […] V - Abatimento dos encargos inerentes a posse do imóvel (IPTU e taxa de condomínio).
Possibilidade.
Termo final.
Rescisão contratual.
A ordem de entrega do imóvel com todos os encargos pagos em dia é consequência lógica do uso do bem.
Portanto, compete ao promitente comprador/autor arcar com o pagamento do IPTU e das taxas de condomínio desde a sua imissão na posse do imóvel, com a celebração do termo de cessão, até a data da resolução do contrato, com a publicação do edital de resolução contratual em jornal, devendo eventuais valores em aberto serem abatidos do total a ser devolvido ao requerente.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJGO, Apelação (CPC) 5095707-61.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020, DJe de 02/09/2020) (grifei) Por conseguinte, eventual valor em aberto quanto ao IPTU do imóvel e demais despesas e encargos relativos à posse do bem devem ser descontados do montante a ser restituído pela promitente vendedora, pois se tratam de responsabilidade dos promitentes compradores, porquanto contratualmente previstas essas obrigações.
Contudo, ressalto, por oportuno, que os autores somente são responsáveis pelos valores compreendidos entre a data de assinatura do contrato até a data de publicação do decisum que suspendeu seus efeitos (mov. 9).No que diz respeito à responsabilização dos autores pela verba de fruição, não se olvida que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de quem deu causa pelo desfazimento do negócio, enseja o pagamento da taxa de fruição do imóvel pelo período que o promitente comprador utilizou o bem, dele auferindo vantagens, com o intuito de vedar o malfadado enriquecimento sem causa.Entretanto, não há, nos autos, quaisquer elementos corroborativos de que os adquirentes edificaram uma construção no lote em questão, de forma que não podiam, portanto, residir no imóvel ou dele auferir vantagens.Nesse contexto, não merece provimento a pretensão da ré para que os autores sejam responsabilizados pelo pagamento da taxa de fruição do imóvel, pelo que a mera imissão na posse do bem não autoriza a cobrança da taxa de ocupação reclamada, porquanto impossível que os compradores residissem num terreno não edificado ou auferissem lucro de um lote vago.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMINISTRATIVA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VERBA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RETENÇÃO DAS DESPESAS COM A RESCISÃO ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE JÁ ENGLOBA A RECOMPOSIÇÃO DE TODOS OS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO. […] 4.
Indevida é a responsabilização dos promitentes compradores pelo pagamento da taxa de fruição do imóvel, pelo que a mera imissão na posse do bem não autoriza a cobrança da taxa de ocupação reclamada, porquanto impossível que os compradores residissem num terreno não edificado ou auferissem lucro de um lote vago. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5741538-83.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2022, DJe de 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO.
DISTRATO.
MULTA DE 10%.
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
LOTE VAGO.
RESSARCIMENTO IPTU.
VIA INADEQUADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. […] 4.
Não há cogitar de retenção de valor a título de fruição se o objeto do contrato rescindido consiste em lote de terreno vago e não construído. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5015795-78.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021) Portanto, indevida é a responsabilização dos autores pelo pagamento da taxa de fruição do imóvel.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência (mov. 9), bem como para declarar a nulidade parcial da cláusula décima quarta, parágrafo terceiro, dos referidos pactos, exclusivamente no que se refere à cobrança da taxa de fruição.
De consequência, condeno os requeridos à restituição, em parcela única, das importâncias efetivamente pagas pelo autor, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, deduzindo-se do total apurado o percentual de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas, além do valor pertinente à comissão de corretagem e dos valores em aberto a título de IPTU e de eventuais despesas e encargos relativos à posse do imóvel, estes devidos desde a data de assinatura do contrato até a suspensão de seus efeitos pelo decisum de mov. 9.Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança.
Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
30/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:35
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
30/05/2025 13:16
Autos Conclusos
-
29/05/2025 08:19
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 16:01
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 17:15
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 17:15
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 17:15
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 17:15
Certidão Expedida
-
29/04/2025 11:53
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 13:37
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 13:37
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 13:35
Certidão Expedida
-
11/04/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/03/2025 16:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/03/2025 16:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/03/2025 16:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/03/2025 16:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/03/2025 18:10
Certidão Expedida
-
24/03/2025 09:19
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 18:04
Certidão Expedida
-
20/03/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 23:22
Certidão Expedida
-
16/02/2025 00:50
Citação Efetivada
-
13/02/2025 10:07
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 22:32
Citação Expedida
-
07/02/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:35
Certidão Expedida
-
06/02/2025 15:26
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 15:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/02/2025 15:26
Certidão Expedida
-
08/11/2024 19:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2024 19:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/11/2024 19:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/11/2024 19:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/11/2024 15:37
Certidão Expedida
-
07/11/2024 14:57
Juntada -> Petição
-
18/10/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 17:01
Certidão Expedida
-
26/09/2024 14:10
Certidão Expedida
-
26/09/2024 10:36
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 17:40
Citação Expedida
-
23/09/2024 14:35
Intimação Efetivada
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23/09/2024 14:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/09/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 19:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/09/2024 19:07
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/09/2024 16:21
Autos Conclusos
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20/09/2024 16:14
Juntada -> Petição
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30/08/2024 12:38
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 12:38
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 12:33
Certidão Expedida
-
30/08/2024 11:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 11:34
Processo Distribuído
-
30/08/2024 11:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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