TJGO - 5588331-11.2025.8.09.0033
1ª instância - Ceres - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:02
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5588331-11.2025.8.09.0033Autor(a): Lucas Felipe RibeiroRequerido(a): Ambev S.a. DECISÃO No presente caso, incidem as normativas do CDC, pela aplicação e configuração dos conceitos de consumidor e fornecedor registrados, respectivamente, nos seus arts. 2º e 3º; por isso, em análise do cenário fático e probatório apresentados, a par do regramento da distribuição do ônus probatório, inverto, desde já, o ônus da prova em prol da parte autora, levando em conta o que dispõe o art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são verossímeis as alegações da petição inicial, além da hipossuficiência técnica e informacional (de acesso a provas) do consumidor, embora irrelevante a conjugação dessas duas hipóteses normativas simultaneamente.Em continuidade, nos termos dos Decretos Judiciários nsº 837/2021 e 2.895/2021, CITE-SE/INTIME-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem expressamente acerca da viabilidade técnica de realização de audiência de conciliação não presencial (virtual ou telepresencial).Havendo interesse das partes na realização do ato, deverá a Serventia designar audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, intimando-se as partes para comparecimento, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95.É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE).Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local.Realizada a audiência de conciliação e não havendo a autocomposição, as partes deverão, no ato, especificar e justificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando assim, a aplicação e incidência dos termos do Enunciado 10/FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida.Outrossim, não havendo requerimento de provas no ato conciliatório, deverá a parte ré já ser intimada no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão.Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação tempestivamente e nos termos acima anunciados, a parte autora deverá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, fica, desde já, autorizada a consulta do endereço da parte ré, tratando-se de pessoa física, através do sistema SIEL (caso não tenha sido realizada).Caso a diligência resulte infrutífera (ou já tenha sido realizada), fica, desde já, igualmente autorizada a pesquisa de endereço da parte ré via SNIPER e, no caso de ineficácia, a busca de endereço via PREVJUD.Se tais pesquisas também forem inexitosas, fica deferida a busca de endereço via INFOJUD e RENAJUD.Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL -
30/07/2025 18:22
Citação Efetivada
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30/07/2025 13:56
Citação Expedida
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30/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:14
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 12:58
Autos Conclusos
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25/07/2025 10:47
Processo Distribuído
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25/07/2025 10:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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