TJGO - 5686380-87.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5686380-87.2024.8.09.0012Requerente(s): Edimilson LouredoRequerido(s): Pedro Willian De Godoy OliveiraSENTENÇA Trata-se de ação de devolução de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por Edimilson Louredo em face de Pedro Willian De Godoy Oliveira e Celio Joaquim De Queiroz, partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).
Começo pela breve síntese dos fatos.
Narra o autor que, em 16/06/2024, estacionou seu veículo Hyundai/Tucson, ano 2011, placa NLI3J89, na Avenida V5, Setor Cidade Vera Cruz II, em Aparecida de Goiânia, em frente à sanduicheria Pit Mania.
Ao descer do automóvel, ouviu o barulho de um veículo em alta velocidade e, em seguida, constatou que o veículo Ford/F250 XLT F22, placa EDA2978, colidiu na traseira de seu carro, projetando-o contra outro veículo que estava parado à frente.Aduz que o condutor do veículo, Pedro Willian de Godoi Oliveira (1º requerido), encontrava-se visivelmente embriagado e em alta velocidade.
O veículo envolvido no acidente consta em nome de Celio Joaquim de Queiroz (2º requerido).Sustenta que o 1º requerido assumiu a responsabilidade pelos prejuízos e forneceu seu contato para negociação, mas não honrou o compromisso, deixando de efetuar o pagamento combinado.
O autor apresentou três orçamentos para os reparos, sendo o menor no valor de R$ 8.150,00, que é o valor pretendido na inicial.Juntou boletim de ocorrência e conversas de aplicativo de mensagens que confirmam a assunção da culpa pelo 1º réu.Regularmente citado, o réu Pedro Willian de Godoi Oliveira permaneceu inerte, caracterizando revelia (certidão de evento 77).Por sua vez, o réu Celio Joaquim de Queiroz apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi o condutor do veículo e não se beneficiava do uso no momento do acidente.
No mérito, sustentou ausência de conduta ilícita e de nexo causal.Passo ao exame da preliminar.
Verifica-se dos autos que o segundo réu figura apenas como proprietário registral do veículo Ford/F250, não tendo participado do acidente e tampouco havendo prova de que permitiu ou autorizou a condução irregular do automóvel pelo corréu.Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a responsabilidade é pessoal, não podendo o proprietário ser responsabilizado objetivamente por ato ilícito de terceiro, sobretudo quando o condutor é pessoa maior e capaz, que detinha a posse direta do bem no momento do acidente.Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Celio Joaquim de Queiroz, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Passo ao mérito.
O réu Pedro Willian de Godoi Oliveira, regularmente citado, deixou de apresentar contestação.
Configura-se, portanto, a revelia, com incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).Tal presunção é corroborada pelas provas carreadas aos autos, notadamente as conversas de aplicativo em que o próprio réu reconhece a culpa e se compromete a reparar os danos.Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação culposa ou dolosa, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.O acidente de trânsito descrito decorreu de conduta imprudente do réu, que presumidamente dirigia embriagado, em alta velocidade e sem os devidos documentos.
O nexo causal entre a conduta e o dano material sofrido pelo autor está devidamente configurado.O dano, por sua vez, foi demonstrado pelos orçamentos juntados, sendo razoável adotar o menor valor apresentado, no montante de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), como parâmetro para indenização.Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil – conduta, culpa, nexo causal e dano –, deve o pedido ser julgado procedente em face do réu revel.Ante o exposto: A) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Celio Joaquim de Queiroz e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
B) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Pedro Willian de Godoi Oliveira a pagar ao autor a quantia de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do orçamento mais recente e acrescida de juros moratórios pela SELIC (deduzido IPCA do período) a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o feito com apreciação meritória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM.
Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
05/09/2025 09:51
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:51
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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21/08/2025 20:17
Mandado Cumprido
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31/07/2025 15:57
Autos Conclusos
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31/07/2025 15:10
Certidão Expedida
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 13:57
Certidão Expedida
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30/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:49
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:49
Certidão Expedida
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30/07/2025 13:44
Certidão Expedida
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24/07/2025 16:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/07/2025 13:31
Mandado Expedido
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02/07/2025 23:07
Mandado Cumprido
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09/06/2025 16:04
Juntada de Documento
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16/05/2025 12:13
Mandado Expedido
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15/05/2025 16:33
Certidão Expedida
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15/05/2025 16:30
Certidão Expedida
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15/05/2025 16:18
Certidão Expedida
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05/05/2025 14:44
Intimação Lida
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11/04/2025 23:36
Intimação Expedida
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11/04/2025 23:33
Citação Expedida
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08/04/2025 13:18
Certidão Expedida
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08/04/2025 13:14
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:14
Certidão Expedida
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08/04/2025 13:13
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:13
Audiência de Conciliação
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01/04/2025 16:01
Certidão Expedida
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Documento
-
26/03/2025 09:33
Juntada de Documento
-
24/03/2025 15:23
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 13:55
Certidão Expedida
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24/03/2025 13:34
Autos Conclusos
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24/03/2025 13:34
Certidão Expedida
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24/03/2025 13:34
Audiência de Conciliação
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18/03/2025 12:09
Juntada de Documento
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12/02/2025 22:25
Intimação Expedida
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12/02/2025 22:24
Citação Expedida
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10/02/2025 17:04
Certidão Expedida
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10/02/2025 17:00
Intimação Efetivada
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10/02/2025 17:00
Certidão Expedida
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10/02/2025 17:00
Intimação Efetivada
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10/02/2025 17:00
Audiência de Conciliação
-
07/02/2025 14:26
Certidão Expedida
-
20/01/2025 23:26
Intimação Expedida
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15/01/2025 15:37
Certidão Expedida
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14/01/2025 18:14
Ato ordinatório
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14/01/2025 18:12
Intimação Efetivada
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14/01/2025 18:11
Certidão Expedida
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13/01/2025 17:49
Decisão -> Outras Decisões
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13/01/2025 15:03
Certidão Expedida
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13/01/2025 14:37
Ato ordinatório
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13/01/2025 14:35
Autos Conclusos
-
13/01/2025 09:56
Juntada de Documento
-
07/01/2025 17:51
Certidão Expedida
-
04/12/2024 09:35
Juntada de Documento
-
13/11/2024 22:29
Citação Expedida
-
07/11/2024 16:58
Certidão Expedida
-
07/11/2024 14:03
Certidão Expedida
-
29/10/2024 15:59
Certidão Expedida
-
21/10/2024 13:32
Audiência de Conciliação
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17/10/2024 20:11
Mandado Cumprido
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17/10/2024 02:20
Mandado Não Cumprido
-
13/10/2024 18:28
Mandado Cumprido
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23/09/2024 10:09
Juntada de Documento
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09/09/2024 16:12
Mandado Expedido
-
09/09/2024 16:09
Mandado Expedido
-
09/09/2024 16:06
Mandado Expedido
-
09/09/2024 16:01
Certidão Expedida
-
09/09/2024 16:01
Audiência de Conciliação
-
04/09/2024 12:59
Intimação Não Efetivada
-
29/08/2024 17:17
Audiência de Conciliação
-
30/07/2024 13:30
Certidão Expedida
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16/07/2024 23:25
Citação Expedida
-
16/07/2024 23:25
Intimação Expedida
-
16/07/2024 23:24
Citação Expedida
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15/07/2024 18:40
Citação Expedida
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15/07/2024 18:39
Citação Expedida
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15/07/2024 18:39
Intimação Expedida
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15/07/2024 18:15
Certidão Expedida
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15/07/2024 18:15
Audiência de Conciliação
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15/07/2024 18:14
Certidão Expedida
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15/07/2024 14:30
Processo Distribuído
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15/07/2024 14:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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