TJGO - 6000999-26.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:50
Processo Arquivado
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21/03/2025 16:50
TRÂNSITO EM JULGADO - 21/03/2025
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21/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Goncalves Correa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/02/2025 16
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21/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CUSTODIO CARVALHO PERES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/02/2025 16:29
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21/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Vieira Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/02/2025
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21/02/2025 16:53
Ofício(s) Expedido(s)
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21/02/2025 16:29
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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21/02/2025 16:29
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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12/02/2025 09:27
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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10/02/2025 15:36
P/ O RELATOR
-
10/02/2025 15:36
Conclusos a(o) Relator(a)
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08/02/2025 12:43
Contrarrazões em Embargos de Declaração - Acórdão
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08/02/2025 10:23
Despacho -> Mero Expediente
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07/02/2025 17:18
P/ O RELATOR
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07/02/2025 17:18
Conclusos a(o) Relator(a)
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à liquidação de sentença.
O agravante alega que, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, em que cada um arcaria com os honorários de seus advogados, não haveria razão para o pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: “i” se há direito do advogado em cobrar os honorários, diante do acordo entre as partes em que cada um arcaria com as despesas de seus advogados. “ii” se o acordo homologado, sem a anuência do advogado, tem efeito contra este.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A homologação do acordo, realizado sem a presença do advogado da parte autora, não alcança os honorários advocatícios, porquanto estes possuem natureza alimentar e, portanto, são indisponíveis (STF, Súmula 47).4.
O acordo entabulado entre as partes, sem a participação do advogado da parte autora, não o impede de requerer o pagamento dos honorários advocatícios que lhe são devidos.IV.
TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A homologação de acordo realizado sem a presença do causídico não impede a cobrança de honorários advocatícios, visto que estes possuem natureza alimentar, sendo, portanto, indisponíveis. 2.
O acordo entabulado pelas partes, sem a participação do advogado, não o impede de requerer o pagamento dos honorários advocatícios que lhe são cabíveis.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000999-26.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE :ANTÔNIO CARLOS VIEIRA MARQUESAGRAVADO : CUSTÓDIO CARVALHO PERES E OUTRORELATOR : DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à liquidação de sentença.
O agravante alega que, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, em que cada um arcaria com os honorários de seus advogados, não haveria razão para o pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: “i” se há direito do advogado em cobrar os honorários, diante do acordo entre as partes em que cada um arcaria com as despesas de seus advogados. “ii” se o acordo homologado, sem a anuência do advogado, tem efeito contra este.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A homologação do acordo, realizado sem a presença do advogado da parte autora, não alcança os honorários advocatícios, porquanto estes possuem natureza alimentar e, portanto, são indisponíveis (STF, Súmula 47).4.
O acordo entabulado entre as partes, sem a participação do advogado da parte autora, não o impede de requerer o pagamento dos honorários advocatícios que lhe são devidos.IV.
TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A homologação de acordo realizado sem a presença do causídico não impede a cobrança de honorários advocatícios, visto que estes possuem natureza alimentar, sendo, portanto, indisponíveis. 2.
O acordo entabulado pelas partes, sem a participação do advogado, não o impede de requerer o pagamento dos honorários advocatícios que lhe são cabíveis.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.De início destaco que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado.
Destarte, não é lícito ao juízo de segundo grau antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição.Ressalto ainda que o ato judicial obterá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade.Cinge a controvérsia na análise da decisão que recebeu o pedido de liquidação de sentença.No pedido de liquidação de sentença o agravado busca receber os honorários advocatícios.O agravante recorre da decisão sob o fundamento de que as partes entraram em acordo nos autos da ação.
Acrescenta que o acordo foi homologado e transitou em julgado.
Aduz que no acordo ficou estabelecido que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus próprios advogados.
Portanto, entende que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios.Sem razão o agravante.Isso porque, da análise dos autos originários, mais precisamente do termo de acordo juntado na mov. 129, observo a ausência do advogado da autora da ação, ora agravado.A decisão que homologou o acordo (mov. 139) ressaltou que:“No tocante à declaração acerca da verba honorária, vejo pertinência de ressalva.Identifica-se que foi celebrado acordo sobre o objeto demandado entre as partes, sem a presença e anuência dos causídicos devidamente constituídos da parte requerente, os advogados Dr.
Custodio Carvalho Peres, inscrito na OAB/GO sob o nº. 9.464 e Valdivino Gonçalves Corrêa, inscrito na OAB/GO sob o nº. 15.233 (movimentação 01, arquivo 02).Rememora-se que os honorários advocatícios sucumbenciais se revelam em direito autônomo do advogado, de sorte que eventual acordo estabelecido entre as partes, sem a presença de causídico, não atinge o direito do advogado ao recebimento dos honorários, mormente se há expressa renúncia do recurso aclaratório que impedia o trânsito em julgado do acórdão proferido na movimentação 122.A esse respeito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1937762 SP 2021/0142399-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal e, de consectário, determino a certificação do trânsito em julgado do ato judicial proferido na movimentação 122 no tocante aos honorários sucumbenciais, ali fixados, enquanto direito autônomo dos causídicos da apelante.Ainda, homologo o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso III, “b”, do CPC/15.”Portanto, verifica-se que a homologação do acordo não alcançou os honorários advocatícios.Isso porque, conforme súmula 47 do STF os honorários possuem caráter alimentar e, portanto, são indisponíveis.
Vejamos:“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”Desse modo, por versar a questão em discussão sobre direito indisponível do patrono, não procede a alegação do agravante de que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que em acordo homologado e transitado em julgado as partes acordaram que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus próprios advogados.
Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não restou ilegal, teratológica ou arbitrária.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator os Desembargadores Fernando Ribeiro Montefusco e Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator -
31/01/2025 14:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Goncalves Correa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:14:47)
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31/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CUSTODIO CARVALHO PERES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:14:47)
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31/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Vieira Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:14:47)
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31/01/2025 14:16
Ofício(s) Expedido(s)
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31/01/2025 14:14
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 14:14
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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12/12/2024 08:02
Pub. no DJE 4093 Sup. - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. para o dia 27/01/2025
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11/12/2024 13:01
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO
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27/11/2024 13:30
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/11/2024 17:37
P/ O RELATOR
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21/11/2024 17:37
Conclusos a(o) Relator(a)
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18/11/2024 15:50
Contrarrazões a Recurso de Agravo de Instrumento
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30/10/2024 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Goncalves Correa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 30/10/2024 11:27:53)
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30/10/2024 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CUSTODIO CARVALHO PERES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 30/10/2024 11:27:53)
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30/10/2024 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Vieira Marques (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 30/10/2024 11:27:53)
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30/10/2024 12:03
Ofício(s) Expedido(s)
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30/10/2024 11:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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29/10/2024 17:05
Conferência e saneamento
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29/10/2024 14:36
Autos Conclusos
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29/10/2024 14:36
6ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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29/10/2024 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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