TJGO - 5186667-24.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:47
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2025 16:20
Autos Conclusos
-
12/08/2025 16:19
Certidão Expedida
-
12/08/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5186667-24.2023.8.09.0051Autor(res): Residencial Turquesa - Bloco IRéu(s) : Luciano Gomes BorgesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral apresentada por Residencial Turquesa - Bloco I em desfavor de Luciano Gomes Borges e Adrianna Cláudia Lopes Parente Borges, em que o exequente busca o recebimento de taxas condominiais em atraso, referentes ao apartamento nº 101, Torre III.A executada Adrianna Cláudia Lopes Parente Borges foi citada (movimentação 16) e, conforme certidão da UPJ (movimentação 81), não apresentou defesa no prazo legal.Devidamente citado (movimentação 56), o executado Luciano Gomes Borges, apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Sustentou que, a partir de 30/09/2021, a propriedade do imóvel foi consolidada pelo Banco Bradesco S/A e, posteriormente, vendida à Sra.
Juliana de Lima Freitas em 09/06/2023, razão pela qual não seria responsável pelos débitos condominiais a partir de setembro de 2021 (movimentação 58).Instada, a parte exequente se manifestou na movimentação 60, rebatendo as alegações contidas na peça mencionada.Manifestação das partes nas movimentações 72 e 76.Na movimentação 78, determinou-se a certificação da citação e defesa da executada Adrianna, bem como a juntada de certidão atualizada do imóvel por Luciano.
A certidão da UPJ (Movimentação 81) confirmou a citação de Adrianna e a ausência de defesa.
O exequente (movimentação 82) e o executado Luciano (movimentação 84) juntaram certidões atualizadas da matrícula do imóvel. É um breve relato.
Decido. A presente execução funda-se em título executivo judicial, qual seja, sentença arbitral homologatória de acordo, nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, O executado Luciano Gomes Borges argui ilegitimidade passiva e excesso de execução, sustentando que não seria responsável pelos débitos condominiais a partir de setembro de 2021, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco Bradesco S/A e posterior venda à Sra.
Juliana de Lima Freitas.Contudo, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331/RS, Tema 886), é de que a obrigação de pagamento de taxas condominiais recai sobre quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, seja o proprietário ou o possuidor do bem.Ademais, as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa, o que torna legítima a cobrança em desfavor do possuidor do imóvel.Importante ressaltar que o exequente trouxe informações de que o executado, em outro processo (nº 5018276-72.2024.8.09.0051), declarou expressamente residir no apartamento objeto da dívida, o que contradiz diretamente a tese de ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o bem.Somado a isso, o relatório de acessos ao condomínio (movimentação 60, arquivo 3), referente ao período de 01/01/2024 a 23/10/2024, corrobora a permanência da co-executada Adrianna Cláudia Lopes Parente Borges e de outros membros da família no apartamento, com registros frequentes de entrada e saída.Portanto, a impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento, especialmente pelo fato da responsabilidade pela dívida condominial decorrer da relação material com o imóvel, independentemente da titularidade registral.Em relação ao pedido de parte exequente de inclusão do Banco Bradesco S/A (credor fiduciário) e Juliana de Lima Freitas (atual proprietária), no polo passivo, o Código Civil, em seu artigo 1.345, estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.Assim, considerando a natureza propter rem da obrigação, entendo ser pertinente a inclusão do Banco Bradesco S/A e Juliana de Lima Freitas no polo passivo da execução.Por fim, acolho o pedido de inclusão das taxas condominiais vincendas na condenação, com base no artigo 323 do CPC, a fim de evitar novos litígios e promover a economia processual.Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta, determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive, com a inclusão do Banco Bradesco S/A e Juliana de Lima Freitas no polo passivo.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Certificada a definitividade da presente, promova-se a inclusão do Banco Bradesco S/A e de Juliana de Lima Freitas, no Sistema Projudi, certificando-se.No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
11/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 06:11
Intimação Expedida
-
11/08/2025 06:11
Intimação Expedida
-
11/08/2025 06:11
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
-
07/07/2025 21:01
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 16:10
Autos Conclusos
-
30/06/2025 12:28
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 23:42
Certidão Expedida
-
17/06/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 08:45
Intimação Expedida
-
17/06/2025 08:45
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2025 12:43
Autos Conclusos
-
26/05/2025 12:02
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 06:36
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 06:36
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 16:05
Autos Conclusos
-
31/03/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 12:05
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 14:19
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 18:29
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 18:29
Ato ordinatório
-
13/03/2025 14:18
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 14:18
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2025 13:03
Autos Conclusos
-
11/03/2025 13:03
Certidão Expedida
-
06/02/2025 16:37
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 11:14
Despacho -> Mero Expediente
-
05/11/2024 11:27
Autos Conclusos
-
23/10/2024 21:04
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 20:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
18/09/2024 13:37
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 15:53
Mandado Cumprido
-
13/09/2024 07:50
Mandado Expedido
-
02/09/2024 18:14
Juntada -> Petição
-
21/08/2024 16:59
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 16:59
Decisão -> Outras Decisões
-
24/07/2024 12:02
Autos Conclusos
-
19/07/2024 15:53
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 10:42
Intimação Efetivada
-
26/06/2024 18:19
Mandado Não Cumprido
-
17/06/2024 15:43
Mandado Expedido
-
10/06/2024 17:48
Juntada -> Petição
-
28/05/2024 13:01
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 13:01
Intimação Expedida
-
07/05/2024 18:16
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 19:19
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 19:19
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2024 13:21
Autos Conclusos
-
10/04/2024 10:05
Juntada -> Petição
-
03/04/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
03/04/2024 15:44
Certidão Expedida
-
06/03/2024 14:06
Juntada -> Petição
-
28/02/2024 14:20
Intimação Efetivada
-
28/02/2024 11:47
Mandado Não Cumprido
-
09/02/2024 21:33
Mandado Expedido
-
22/01/2024 12:25
Juntada -> Petição
-
08/01/2024 13:18
Intimação Efetivada
-
08/01/2024 13:18
Certidão Expedida
-
23/11/2023 17:44
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 17:44
Certidão Expedida
-
23/11/2023 17:22
Mandado Não Cumprido
-
05/10/2023 15:51
Certidão Expedida
-
05/10/2023 12:10
Mandado Expedido
-
06/09/2023 08:26
Juntada -> Petição
-
22/08/2023 14:07
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 14:07
Ato ordinatório
-
01/08/2023 14:27
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 00:54
Citação Não Efetivada
-
14/06/2023 20:24
Citação Expedida
-
12/06/2023 16:00
Intimação Efetivada
-
12/06/2023 16:00
Certidão Expedida
-
12/06/2023 15:59
Mandado Cumprido
-
12/06/2023 14:51
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 14:11
Intimação Efetivada
-
01/06/2023 14:11
Certidão Expedida
-
01/06/2023 14:10
Mandado Não Cumprido
-
12/04/2023 15:15
Certidão Expedida
-
11/04/2023 16:25
Juntada de Documento
-
11/04/2023 16:15
Mandado Expedido
-
11/04/2023 16:10
Mandado Expedido
-
27/03/2023 10:00
Intimação Efetivada
-
27/03/2023 10:00
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2023 13:34
Autos Conclusos
-
24/03/2023 13:34
Certidão Expedida
-
24/03/2023 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 11:28
Processo Distribuído
-
24/03/2023 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5264058-21.2024.8.09.0051
D Stefany Vaquero Lima (Espolio)
Governo do Estado de Goias
Advogado: Amelina Moraes do Prado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/04/2024 00:00
Processo nº 5551078-40.2021.8.09.0126
Itamar Motos LTDA
Raimundo Ilson Pereira Fernandes
Advogado: Lucas Parreira de Siqueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/10/2021 00:00
Processo nº 5255758-07.2023.8.09.0051
Ednaldo Ribeiro Pereira
Lusane Agropecuaria
Advogado: Sidarta Staciarini Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/04/2023 00:00
Processo nº 5029592-48.2025.8.09.0051
Jose Elcio Alves Louly
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Henrique Romao da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/01/2025 16:21
Processo nº 5417218-98.2025.8.09.0126
La Comercio de Confeccoes LTDA
Hercilio Nataniel Moreira Lobo
Advogado: Sonia Pereira Siqueira Jayme
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 16:36