TJGO - 5618118-31.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaRua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÇA Processo nº : 5618118-31.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Rafael Moreira Pimenta Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/1995, e do Código de Processo Civil.Neste processo, é possível decidir antecipado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua convicção.Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei nº 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA parte autora pretende o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação, bem como a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional.No caso, a parte autora é servidor público vinculado ao Estado de Goiás através de contrato temporário, sujeitando-se, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOA Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Não é de se olvidar que a legislação de regência foi enfática em atribuir ao auxílio-alimentação a sua natureza eminentemente indenizatória, conforme se extrai do disposto no artigo 2º da Lei nº 19.951/2017:Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, apesar de ter deliberado acerca do pagamento de remuneração acima do teto constitucional, acabou por explicar que a natureza jurídica da verba não se extrai apenas do texto legal, mas de sua real essência.Não é de se olvidar que as verbas de natureza remuneratória configuram uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, ao passo que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica.Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, nota-se que, além da previsão legal expressa no sentido de que se trata de uma verba indenizatória, a interpretação teleológica da norma impõe a confirmação do conceito trazido na legislação de regência.É que o objetivo do auxílio-alimentação, nos moldes do que dispõe a primeira parte do artigo 2º da Lei nº 19.951/2017, é a recomposição do patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação durante o seu período de exercício da função pública.Não se trata da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, mas de uma recomposição por gastos que o servidor, caso não estivesse trabalhando, não teria a necessidade de dispensar.E é partindo dessas premissas que a conclusão que se extrai é a de que o auxílio-alimentação possui típica natureza indenizatória, o que, inclusive, impede a retenção das obrigações tributárias.Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. (...) 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. (...) (STJ, REsp nº 1.278.076/RJ, Min.
Rel.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011).TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória.
Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Min.
Rel.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018).Sob essa perspectiva, não pendem dúvidas de que referida quantia tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor.DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 67 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃOÉ sabido que, no julgamento do Tema 1164, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”Ocorre, porém, que o entendimento firmado no Tema 1164 não altera a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, pois o objeto do leading case não fez alusão a esta questão em específico.A bem da verdade, ao enfrentar a matéria sob a sistemática do julgamento repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP, os quais tinham por objeto deliberar acerca da contribuição previdenciária patronal da verba adimplida a título de auxílio-alimentação em pecúnia.Na decisão proferida, a corte foi enfática em reafirmar o posicionamento adotado no REsp nº 1358281/SP, em sede do qual se “explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma”.Em decorrência de tal parâmetro, o julgamento caminhou no sentido de que, do ponto de vista patronal, o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui característica salarial e enseja a contribuição previdenciária a cargo do empregador.A propósito, por sua pertinência, trago à colação as ementas extraídas dos Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP:TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Documento: 188149754 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/05/2023 Página 1 de 2 Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Recurso Especial nº 1995437/CE, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023).TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7.
No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
STJ, Recurso Especial nº 2004478, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023).Nota-se que o objeto do Tema 1164 não era a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo servidor ou trabalhador, mas apenas a avaliação da obrigação tributária do ponto de vista do empregador, o qual, como é sabido, também possui o dever de promover a contribuição previdência cuja base de cálculo é a remuneração paga ao seu empregado/servidor.Até porque, caso a intenção do Superior Tribunal de Justiça fosse declarar a natureza jurídica do auxílio-alimentação como sendo remuneratória e de forma indistinta, não haveria razão alguma para fazer a ressalva na tese fixada no sentido de que a questão enfrentada fazia alusão apenas à contribuição patronal.E mais, antes mesmo de entrar no cerne da questão posta em Juízo, o relator reafirmou o conceito das verbas remuneratórias, definindo-se que são “aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.”Conforme já explicitado, o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 19.951/2017, por sua essência, é uma verba indenizatória por excelência, pois não se destina a conferir uma contraprestação pelo serviço prestado, mas busca recompor o patrimônio do servidor pelos gastos sofridos com a alimentação em seu local de trabalho.Como consectário dessa premissa, se há a necessidade de se observar o contexto do REsp 1358281/SP quanto à natureza das verbas remuneratórias, que são aquelas que se destinam a retribuir o servidor pelo trabalho prestado, não há como dizer que o auxílio-alimentação da Lei nº 19.951/2017 é remuneratório.Logo, não há como olvidar que o Tema 1164 não alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo trabalhador, seja na iniciativa privada ou mesmo no âmbito do funcionalismo público, em especial no que se refere à Lei nº 19.951/2017.O que se definiu foi apenas que os valores adimplidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, diferentemente do que ocorre com os convênios de Ticket, Alelo e VR Benefícios, enseja o dever patronal de contribuição previdenciária.Aliás, há aqui a necessidade de se fazer uma breve diferenciação entre a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação e as regras de incidência tributária, já que ambas se tratam de questões distintas, o que significa dizer que nem sempre a natureza jurídica da verba é o que vai definir a incidência ou não do tributo.É preciso que se observe a obrigação tributária não só a partir da natureza jurídica da verba percebida, mas também da incidência ou não do tributo respectivo, além da questão atrelada à condição temporária e/ou habitual da parcela.O fato é que, inegavelmente, o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça não definiu que o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória, mas enfrentou questão distinta e que, desse modo, enseja a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing no caso concreto.Na mesma linha, também entendo que a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização não se aplica ao caso em comento, pois tratou especificamente da contribuição previdenciária, cuja questão, como visto, não faz alusão exclusivamente à natureza jurídica da verba recebida.Isso porque, também naquele julgado, o contexto jurídico enfrentado era diferente, pois avaliava debates em que os empregados promoviam o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia como meio de recompensar o trabalhador pelo serviço, o que, de certa forma, configurava uma espécie de vias transversas para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal.DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA INCLUÍ-LO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTROS ACRÉSCIMOSComo visto, a natureza jurídica do auxílio-alimentação da Lei nº 19.951/2017 é tipicamente indenizatória, pois se destina a recompor o patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com a alimentação durante o seu exercício funcional.E diante dessa conclusão, é preciso reconhecer que a verba não deve compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratória, seja o décimo terceiro, as férias, o adicional de férias ou as verbas rescisórias.Relembro que o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização, apesar de terem reconhecido a possibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, não definiram que tal verba é de natureza remuneratória.A bem da verdade, trataram-se de discussões distintas e que levaram em consideração o contexto normativo aplicável para fins de incidência tributária, o que exige a aplicação do distinguishing para afastar tais teses do caso concreto.Em sendo assim, a considerar que a verba é tipicamente indenizatória e não deve compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratório, conforme definido expressamente pelo artigo 2º da Lei nº 19.951/2017, a conclusão que se alcança é de que a parte autora não faz jus em sua pretensão.Pondero que, de fato, por ser uma verba indenizatória e que jamais poderá compor a base de cálculo dos proventos da futura aposentadoria, seja no regime geral ou no regime próprio de previdência, não há em que se falar na possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação da Lei nº 19.951/2017, embora existam alguns precedentes jurisprudenciais em sentido contrário.No entanto, o objeto da ação não contempla eventuais descontos previdenciários ilegais, tendo a parte autora se limitado a buscar o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação para que, de consequência, este passasse a integrar a base de cálculo de outros acréscimos remuneratórios, razão pela qual, em atenção ao princípio da adstrição, abstenho-me de ingressar nessa questão em específico.Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência deste pedido específico.Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Advirto que na eventual oposição de embargos de declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.2 -
05/09/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:53
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:53
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
02/09/2025 08:23
Autos Conclusos
-
29/08/2025 08:48
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 12:57
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 10:29
Citação Efetivada
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 08:43
Intimação Expedida
-
11/08/2025 08:43
Certidão Expedida
-
08/08/2025 14:31
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/08/2025 16:55
Citação Expedida
-
07/08/2025 16:50
Certidão Expedida
-
06/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 13:40
Intimação Expedida
-
06/08/2025 13:40
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2025 19:30
Autos Conclusos
-
05/08/2025 19:00
Juntada de Documento
-
05/08/2025 11:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 11:11
Processo Distribuído
-
05/08/2025 11:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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