TJGO - 5630826-78.2021.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/09/2025 17:02
Intimação Expedida
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01/09/2025 17:02
Intimação Expedida
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01/09/2025 17:01
Recurso Inserido
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29/08/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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21/08/2025 14:23
Intimação Lida
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5630826-78.2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE: LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Lucas Breno Campos de Sousa, qualificado e regularmente representado, na mov. 277, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 257, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 2 Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Roberto Horácio Rezende, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES.
PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e por Lucas Breno Campos de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto de Aparecida de Goiânia, que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.2.
O Ministério Público pleiteia a inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.3.
A defesa requer a impronúncia, alegando ausência de indícios mínimos de autoria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado; e (ii) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser incluídas na pronúncia.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.6.
A materialidade do fato está demonstrada por diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, registros policiais e depoimentos colhidos em juízo.7.
Os indícios de autoria restam evidenciados pelos depoimentos testemunhais, que indicam que o réu, supostamente, após uma discussão com a vítima, desferiu golpes de canivete, resultando na morte do ofendido.8.
A tese defensiva de impronúncia não se sustenta, pois há elementos suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas.10.
Deve ser mantido o afastamento da qualificadora do motivo fútil, pois o fato ocorreu após a vítima mexer com o filho do processado, passar a mão na “bunda” da esposa do réu e desferir murro contra o acusado, situações que distanciam a suposta conduta do 2º Recorrente da desproporcionalidade necessária para o reconhecimento do motivo fútil.11.
A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é justificada pelo fato de a agressão, em tese, ter ocorrido após o término da discussão, enquanto a vítima se afastava da feira, sem indícios de luta corporal ou resistência.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido para restabelecer a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 13.
Recurso da defesa desprovido, mantendo-se a pronúncia do acusado.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando forem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo probatório. 3. Merece ser decotada a qualificadora do motivo fútil, quando o comportamento da vítima anteriormente ao fato, indica situações suficientes para afastar a desproporcionalidade necessária para o reconhecimento da mencionada qualificadora. 4. A caracterização da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser submetida ao Tribunal do Júri, pois não manifestamente incabível, haja vista a agressão, em tese, ter ocorrido após o término de discussão, enquanto a vítima se afastava do local, sem indícios de luta corporal ou resistência."________________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
CP, art. 121, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.614/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1884342/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 272. Em suas razões, o recorrente alega, em suma, violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 287 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. De início, adianto que o juízo de admissibilidade é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação ao dispositivo legal apontado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a existência, ou não, de indícios da autoria do crime a justificar a pronúncia (conforme.
STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 2415816/MG.
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicação em 08/04/2024[1]).
E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente13/1[1] PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).2.
As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).4 .
Agravo regimental desprovido. -
20/08/2025 08:51
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:48
Intimação Expedida
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20/08/2025 08:48
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:23
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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14/08/2025 09:06
Autos Conclusos
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14/08/2025 09:06
Autos Conclusos
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12/08/2025 16:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/07/2025 03:07
Intimação Lida
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21/07/2025 11:38
Troca de Responsável
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18/07/2025 10:49
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:49
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:22
Habilitação Responsável
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18/07/2025 10:22
Troca de Responsável
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18/07/2025 10:22
Recurso Autuado
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17/07/2025 17:13
Recurso Distribuído
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17/07/2025 17:13
Recurso Distribuído
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17/07/2025 17:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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26/06/2025 18:11
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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16/06/2025 10:38
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 09:05:58))
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09/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 09
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09/06/2025 14:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 09:05:58)
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09/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 09:05:58)
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06/06/2025 09:05
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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06/06/2025 09:05
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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30/05/2025 12:41
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (27/05/2025 13:06:29))
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29/05/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (27/05/2025 13:06:29))
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29/05/2025 10:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 27/05/2025 13:06:29)
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29/05/2025 10:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 27/05/2025 13:06:29)
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29/05/2025 10:24
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
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21/05/2025 17:10
Não provimento
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21/05/2025 17:10
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (14/05/2025 16:09:41))
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19/05/2025 20:12
P/ O RELATOR
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19/05/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/05/2025 16:09:41)
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19/05/2025 20:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/05/2025 16:09:41)
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19/05/2025 19:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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14/05/2025 16:09
(Sessão do dia 13/05/2025 09:00)
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13/05/2025 18:27
(Sessão do dia 13/05/2025 09:00)
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13/05/2025 16:38
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/05/2025 16:08:06))
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12/05/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/05/2025 16:08:06)
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12/05/2025 16:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:08
Link/Sessão Telepresencial
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08/05/2025 15:11
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (31/03/2025 11:03:52))
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07/05/2025 11:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 31/03/2025 11:03:52)
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07/05/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 31/03/2025 11:03:52)
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15/04/2025 17:54
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 13/05/2025 09:00)
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03/04/2025 15:03
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (31/03/2025 11:03:52))
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02/04/2025 11:59
Orientações Sustentação Oral
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02/04/2025 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 31/03/2025 11:03:52)
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02/04/2025 11:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 31/03/2025 11:03:52)
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02/04/2025 11:59
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/03/2025 13:17
P/ O RELATOR
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24/03/2025 17:51
Não provimento
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24/03/2025 17:51
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/03/2025 18:48:41))
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24/03/2025 11:28
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Heliana Godoi de Sousa Abrão
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21/03/2025 15:05
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 18:48:41)
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21/03/2025 15:03
Saneamento de Dados - Procuração Mov.61
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18/03/2025 18:48
À Secretaria/Vista PGJ
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13/03/2025 17:48
P/ O RELATOR
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13/03/2025 17:48
Certidão Expedida
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13/03/2025 16:10
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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11/03/2025 18:31
3ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5015288-71.2023 - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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11/03/2025 18:31
3ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5015288-71.2023 - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto Processo nº: 5630826-78.2021.8.09.0011 DECISÃO Em estrita observância ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, não vislumbro, nas razões apresentadas pelos recorrentes, qualquer argumento hábil capaz de alterar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados no decisum de pronúncia.Por esta razão, em sede de Juízo de Retratação, mantenho a decisão de pronúncia (mov. 205), por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para que haja o regular processamento e julgamento do feito em questão.Registre-se.
Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Leonardo Fleury Curado Dias Juiz de Direito -
05/03/2025 14:45
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/03/2025 13:41:13))
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05/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 13:41
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 13:41
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 12:42
P/ DECISÃO
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26/02/2025 13:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/02/2025 13:41
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito (14/02/2025 18:06:58))
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17/02/2025 13:41
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito - 14/02/2025 18:06:58)
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14/02/2025 19:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/02/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões - 12/02/2025 14:13:11)
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12/02/2025 14:13
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/02/2025 14:13
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (10/02/2025 16:15:51))
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto Processo nº: 5630826-78.2021.8.09.0011 DECISÃO LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSA foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal (mov. 205); ambas as partes interpuseram recurso (eventos 208 e 211).Assim sendo, presentes os pressuposto objetivos e subjetivos inerente aos recursos em geral, recebo os Recursos em Sentido Estrito.Intimem-se os recorrentes (Ministério Público e defesa) para apresentarem suas razões recursais, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, intimem os recorridos (Ministério Público e defesa), no mesmo prazo, para oferecerem contrarrazões ao recurso. Após, retornem os autos conclusos para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal. Registre-se.
Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Leonardo Fleury Curado Dias Juiz de Direito -
10/02/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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10/02/2025 16:15
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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10/02/2025 16:15
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 14:30
P/ DESPACHO
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06/02/2025 17:25
Para Lucas Breno Campos De Sousa (Mandado nº 4261671 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (04/02/2025 14:00:42))
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06/02/2025 10:53
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
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05/02/2025 12:44
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4261671 / Para: Lucas Breno Campos De Sousa)
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05/02/2025 09:48
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (04/02/2025 14:00:42))
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05/02/2025 09:48
Interposição RESE
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto Processo nº: 5630826-78.2021.8.09.0011 DECISÃO DE PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA, em face de LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, II, IV do Código Penal, (mov. 17), conforme fato narrado, verbis:“(...) No dia 31/10/2021, por volta das 01h24min, em frente a distribuidora de bebidas “Bow Drinks”, na Avenida Indaiá, Quadra 20, Lote 17, Vila Alzira, neste município, o denunciando, agindo com manifesto 'animus necandi', imbuído por motivo fútil e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou Lindomar Gomes de Abreu, com dois golpes de arma branca no peito, conforme laudo de exame cadavérico de nº 5.869/2021(...)”.
Conforme a narrativa da denúncia, o réu LUCAS e a vítima Lindomar estavam em uma feira livre consumindo bebida alcoólica e tiveram uma desavença em razão de a vítima ter pegado o enteado do réu no colo e levado para comprar doce e, por ter o réu acreditado que a vítima teria mexido com a namorada dele (passado a mão nas nádegas).Em seguida, consoante a exposição do Ministério Público, passado alguns minutos e acalmada a situação o réu viu a vítima saindo da feira, foi ao encontro dela e, mediante surpresa, sacou um canivete e desferiu 2 (dois) golpes contra o peito da vítima, atingindo o centro do peito (espondiléia) e a região clavicular direita, sem qualquer chance de defesa, que imediatamente cai solo, não resistindo aos ferimentos e vindo a óbito.A denúncia teve por base Inquérito Policial instaurado por meio de Portaria, lavrado em 03/11/2021 (mov. 1).
Laudo de exame cadavérico e local do fato (mov. 01, PDF’s 49/93)Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 18).A denúncia foi oferecida em 12/01/2022 (mov. 17) e recebida em 24/01/2022 (mov. 21).
O réu foi citado via edital (mov. 45) determinada a suspensão dos autos e a expedição de mandado de prisão (mov.52).O réu constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (mov. 61).A prisão do réu foi revogada no dia 30/10/2023 (mov. 137)Em sede de instrução, foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pelas partes a saber: Rogério Moreira Bicalho Filho (delegado), Maria Raimunda Tavares de Sousa (mãe do réu) e, Irivaldo Pereira da Siva (conhecido da vítima), bem como o acusado foi qualificado e interrogado (mídia disponível no evento 119 e 196).Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado LUCAS, incurso no art. 121, § 2º, II, IV do Código Penal. (mov. 201).Por sua vez, o réu, via causídico, também em sede de memoriais, pugnou pela impronúncia, por ausência de provas acerca. (mov. 203).É o relatório.
Fundamento e decido.O feito teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a serem declarados, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é dividido em duas fases, sendo que na primeira o juiz julgará admissível a acusação feita, e na segunda ocorrerá o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, órgão competente para apreciar e decidir a questão por atribuição constitucional.Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, deve ser primeiramente apurada eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
Vejamos:"Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."A materialidade do fato, quanto às lesões experimentadas pela vítima Lindomar Gomes de Abreu, restou devidamente comprovada nos autos através de Laudo de exame cadavérico e local do fato (mov. 01, PDF’s 49/93).Demonstrada a existência dos fatos e em obediência ao já citado art. 413 do Código de Processo Penal, incumbe ao Juiz colher nos autos eventuais indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado LUCAS BRENO DE CAMPOS SOUSA.As informações dos autos indicam que LUCAS e Lindomar tiveram um desentendimento, após a vítima ter pegado o seu enteado sem permissão e em seguida ter passado a mão nas nádegas de sua companheira.Em seguida, pelos motivos acima, houve agressões corporais, momento em que o réu arrastou a vítima e desferiu golpes de arma branca, vindo a falecer em decorrência das lesões.As oitivas prestadas na fase judicial encontram-se disponíveis na mov. 119 e 196 (gravação audiovisual).
Em sede judicial, foi ouvida como testemunha o Delegado responsável pelo caso, que reproduziu o que foi relatado pelo irmão do réu (Willamys Campos), em sede policial: “(…) que o autor estava na companhia da esposa e de um filho pequeno e, em determinado momento esse rapaz que morreu, o Lindomar, foi brincar com filho desse Lucas indiciado e, isso gerou uma discussão entre eles e a família, alguma coisa nesse sentido e, uma das testemunhas também que foi o próprio irmão do Lucas, que tem o nome de Willamys, é um nome diferente, por isso me lembro, ele nos contou que o Lindomar em determinado momento nas palavras dele “passou a mão na bunda da mulher dele do lucas”, acho que já estava bem embriagado, começou uma confusão, as pessoas entraram no meio e para evitar algo maior e separaram a briga e, passado alguns minutos o Lindomar foi se afastando da feira, e nas palavras do irmão Willamys, o irmão (Lucas) foi atrás e arrastou ele (Lindomar) para trás do pula-pula, ele não viu a facada, fala que não viu, mas vê o momento em que o irmão voltou para onde estava a família, com um canivete ou faca, pingando sangue (...)” A mãe do réu também foi ouvida, mas nada soube declarar sobre o ocorrido.
Por sua vez, o réu LUCAS nega ter praticado tal conduta e, não conhecer a vítima, afirmando apenas a discussão devido a vítima ter pegado o seu enteado sem o seu consentimento.Assim, mesmo considerando a versão apresentada pelo réu, há indícios de autoria, diante das declarações prestadas pelo seu irmão (Willamys) em sede policial e reproduzidas pelo Delegado, forçoso reconhecer a necessidade de submeter o fato à apreciação do Conselho de Sentença, cabendo ao Tribunal do Júri, eis ter restado demonstrado indícios da autoria.Logo, caberá ao Conselho dos Sete apreciar com profundidade a tese defensiva, pois nesta fase, deve ser evitado um exame aprofundado das provas, a fim de não se influir no convencimento dos juízes naturais da causa.Destarte, configurados restaram a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, devendo ser as provas produzidas consideradas pelo órgão jurisdicional para o fim de determinar que o feito prossiga em sua segunda fase, que se processará perante o Conselho de Sentença, haja vista que nenhuma causa que exclua a antijuridicidade ou a culpabilidade ficou demonstrada nestes autos.Reconhecida a certeza da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes das autorias, é dever do órgão judicial apreciar as qualificadoras insculpidas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, que compõem a denúncia e que foram sustentadas pelo Ministério Público em suas alegações finais escritas.ART. 121, § 2º, II CP - (motivo fútil)Motivo fútil é o móvel de somenos ou sem importância; é a ninharia que, em regra, não leva ao crime.
Afere-se por sua desproporção com este.Segundo Ministério Público, a futilidade restou caracterizada pois, em tese, a motivação para a ação geradora deste processo está ligada à não aceitação do réu LUCAS, de a vítima ter pegado seu enteado sem a sua permissão.A oitiva judicializada do Delegado que comandou as diligências investigativas, informa que a vítima também teria passado a mão nas nádegas da esposa do réu, como foi relatado pelo irmão do réu em sede policial, o que acabou causando um desentendimento entre réu e vítima.Assim, percebo, que a qualificadora do motivo fútil deve ser retirada, pois a conduta da vítima de retirar do controle e vigilância uma criança, em um local com aglomerado significativo de pessoas, sem comunicar aos responsáveis e, após ainda, passar a mão nas partes íntimas da esposa do réu, a meu ver não é algo que pode ser considerado fútil.Neste contexto, pelo que foi apurado nas provas judicializadas, vejo que não deve prosperar a qualificadora referente ao motivo fútil, até mesmo pelos motivos do caso concreto que levaram as discussões travadas entre o réu Lucas e a vítima Lindomar.
Deste modo, deverá ser afastada a qualificadora do motivo fútil.ART. 121, § 2º, IV, CP - (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido):Sustenta a acusação que a vítima não teve chance de defesa; em seu argumento, o Ministério Público destacou que Observa-se, neste caso que a vítima saiu da feira, instantes que o réu foi ao encontro dela e, mediante surpresa, sacou um canivete e desferiu 2 (dois) golpes contra o peito da vítima, impedindo-a de qualquer reação, a vítima foi atingida em região vital e veio a óbito no local.
A respectiva qualificadora também não deve prosperar.
A dinâmica apresentada nos autos não releva a existência de surpresa ou outro meio capaz de fundamentar a referida qualificadora.
Ao ser ouvida em juízo, o Delegado, afirma que apurou-se após ser ouvido todos os familiares e pessoas que poderiam elucidar o fato, ter havido desentendimento e discussões antes do ocorrido, ou seja, não houve surpresa, traição ou emboscada, tudo acontecendo dentro do desenrolar do próprio fato ocorrido.Vê-se, portanto, a inexistência da circunstância qualificadora, devendo a mesma ser excluída, sob o risco de tornar inócuo o primeiro filtro para submissão de causas ao Conselho dos Sete. Isto porque a elementar genérica do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (“outro recurso” que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) deve ser interpretada em analogia às demais hipóteses previstas no inciso citado (dissimulação, emboscada e traição), não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, sendo necessário que se configure hipótese de surpresa, o que não se verifica no caso em análise, até mesmo por toda a dinâmica.Desta forma, forçoso é convir, que em interpretação analógica às hipóteses de dissimulação, emboscada e traição, constantes do tipo penal supostamente violado, não há que se em “outro” recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.Nesse diapasão, temos:“(...) QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA ELEMENTO SURPRESA.
AFASTAMENTO.
A elementar genérica do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) deve ser interpretada em analogia às demais hipóteses previstas no inciso (dissimulação, emboscada e traição), não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força, sendo necessário que se configure em hipótese de surpresa.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 117022-98.2015.8.09.0011, j. 20/06/2017, DJ 2312 de 20/07/2017 - grifei).“(...) Deve ser excluída a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, por não configurada a surpresa ou o equivalente na conduta.
Recurso parcialmente provido” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 191732-38.2016.8.09.0049, j. 16/08/2018, rel.: Des.
Ivo Fávaro, DJ 2604 de 08/10/2018).EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SURPRESA.
AFASTAMENTO.
A elementar genérica do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (“outro” recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima) deve ser interpretada em analogia às demais hipóteses previstas no inciso citado (dissimulação, emboscada e traição), não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força, sendo necessário que se configure hipótese de surpresa, o que não se verifica in casu, razão pela qual a exclusão de mencionada qualificadora é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 5214993-62.2021.8.09.0051, j. 28/11/2022, rel.: Des.
Wilson da Silva Dias). Assim, afasto também a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Diante do exposto, PRONUNCIO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSA, já qualificado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, em relação à Lindomar Gomes de Abreu.
Determino, de conseguinte, que seja ele submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Mantenho a liberdade do réu, eis que não estão presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras para prisão cautelar.Certificado o decurso do lapso temporal para a interposição de eventual recurso voluntário, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e após a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem, sucessivamente, o rol de testemunhas (com endereços atualizados) e diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Leonardo Fleury Curado Dias Juiz de Direito -
04/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
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04/02/2025 14:00
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
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24/09/2024 17:20
P/ SENTENÇA
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24/09/2024 15:01
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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18/09/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/09/2024 14:29:22)
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18/09/2024 14:29
Juntada de Documento
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18/09/2024 14:29
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/09/2024 14:52:56))
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09/09/2024 15:22
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 09/09/2024 14:52:56)
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09/09/2024 15:21
certidao
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09/09/2024 14:52
Realizada sem Sentença - 09/09/2024 14:00
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09/09/2024 14:51
Envio de Mídia Gravada em 09/09/2024 - 14:00 - Instrução e Julgamento
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22/08/2024 10:24
Para Irivaldo Pereira da Silva - test. ac. (Mandado nº 2968155 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/07/2024 13:31:23))
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11/07/2024 15:41
Para Lucas Breno Campos De Sousa (Mandado nº 2968100 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/07/2024 13:31:23))
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09/07/2024 14:51
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2968155 / Para: Irivaldo Pereira da Silva - test. ac.)
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09/07/2024 14:49
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2968100 / Para: Lucas Breno Campos De Sousa)
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09/07/2024 13:35
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/07/2024 11:51:08))
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09/07/2024 11:51
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 09/07/2024 11:51:08)
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09/07/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/07/2024 11:51
(Agendada para 09/09/2024 14:00)
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08/07/2024 13:56
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/07/2024 13:31:23))
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08/07/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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08/07/2024 13:31
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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02/07/2024 15:28
P/ DESPACHO
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02/07/2024 15:08
Juntada -> Petição
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01/07/2024 15:07
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2024 14:57:55))
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01/07/2024 14:58
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/07/2024 14:57:55)
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01/07/2024 14:57
certidao
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01/07/2024 14:19
Realizada sem Sentença - 01/07/2024 14:00
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01/07/2024 14:19
Realizada sem Sentença - 01/07/2024 14:00
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01/07/2024 13:56
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/06/2024 18:38
Para Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac. (Mandado nº 2869397 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2024 13:01:35))
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26/06/2024 15:08
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2869397 / Para: Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac.)
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26/06/2024 13:01
Juntada -> Petição
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24/06/2024 14:23
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (21/06/2024 15:11:50))
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21/06/2024 16:48
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/06/2024 15:11:50)
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21/06/2024 15:11
Para Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac. (Mandado nº 2655667 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (15/03/2024 09:21:50))
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29/05/2024 16:50
Para Lucas Breno Campos De Sousa (Mandado nº 2656522 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (15/03/2024 09:21:50))
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28/05/2024 13:04
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2655667 / Para: Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac.)
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28/05/2024 12:51
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2656522 / Para: Lucas Breno Campos De Sousa)
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15/03/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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15/03/2024 18:19
(Agendada para 01/07/2024 14:00)
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15/03/2024 13:57
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (15/03/2024 09:21:50))
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15/03/2024 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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15/03/2024 09:21
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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12/03/2024 16:56
P/ DESPACHO
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12/03/2024 15:35
Juntada -> Petição
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12/03/2024 13:24
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/03/2024 16:59:18))
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11/03/2024 20:10
Para Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac. (Mandado nº 2038265 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (30/10/2023 17:22:25))
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11/03/2024 16:59
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/03/2024 16:59:18)
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11/03/2024 16:59
certidao
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11/03/2024 15:23
Realizada sem Sentença - 11/03/2024 15:00
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11/03/2024 15:23
Realizada sem Sentença - 11/03/2024 15:00
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08/03/2024 14:56
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2038265 / Para: Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac.)
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07/03/2024 18:06
Juntada -> Petição
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06/03/2024 16:27
Para Jéssica Amanda Gonçalves Santana de Paula, escrivã de Polícia, lotada no GIH de Aparecida de Goiânia, (Mandado nº 1919653 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (30/10/2023 17:22:25))
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26/02/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 26/02/2024 16:13:11)
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26/02/2024 16:13
Para Lucas Breno Campos De Sousa (Mandado nº 1918719 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (30/10/2023 17:22:25))
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22/02/2024 15:28
compr. do envio email para 2 DRP Jéssica Amanda Gonçalves Santana de Paula
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22/02/2024 15:23
Ofício(s) Expedido(s)
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22/02/2024 14:59
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1919653 / Para: Jéssica Amanda Gonçalves Santana de Paula, escrivã de Polícia, lotada no GIH de Aparecida de Goiânia,)
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22/02/2024 14:24
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1918719 / Para: Lucas Breno Campos De Sousa)
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21/02/2024 17:29
Comprovante de envio de ofícios
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21/02/2024 17:26
Ofício(s) Expedido(s)
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08/11/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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08/11/2023 16:52
(Agendada para 11/03/2024 15:00)
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30/10/2023 18:12
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (30/10/2023 17:22:25))
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30/10/2023 17:35
CONTRAMANDADO DE PRISÃO
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30/10/2023 17:27
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 30/10/2023 17:22:25)
-
30/10/2023 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 30/10/2023 17:22:25)
-
30/10/2023 17:22
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
25/10/2023 13:16
P/ DECISÃO
-
20/10/2023 17:51
Juntada -> Petição
-
20/10/2023 17:47
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/10/2023 16:19:38))
-
19/10/2023 17:57
MP Responsável Anterior: Ana Luisa Monteiro Sousa <br> MP Responsável Atual: MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR
-
19/10/2023 17:04
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/10/2023 16:19:38)
-
19/10/2023 16:19
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/10/2023 10:54
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2023 17:15
Juntada -> Petição
-
18/10/2023 16:16
Juntada -> Petição
-
14/10/2023 15:58
P/ DESPACHO
-
14/10/2023 15:58
Decurso de Prazo - Defesa
-
17/08/2023 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/08/2023 14:47:23)
-
17/08/2023 11:29
Cota de endereço
-
17/08/2023 11:29
Por Ana Luisa Monteiro Sousa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/08/2023 14:47:23))
-
14/08/2023 15:54
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/08/2023 14:47:23)
-
14/08/2023 14:47
Realizada sem Sentença - 14/08/2023 14:00
-
14/08/2023 14:47
Realizada sem Sentença - 14/08/2023 14:00
-
14/08/2023 14:44
Envio de Mídia Gravada em 14/08/2023 - 14:00 - Instrução e Julgamento
-
14/08/2023 13:43
Por Ana Luisa Monteiro Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/08/2023 19:37:53))
-
12/08/2023 13:18
Anexos
-
11/08/2023 15:03
Por Ana Luisa Monteiro Sousa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/08/2023 15:03:54))
-
11/08/2023 15:03
Por Ana Luisa Monteiro Sousa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/08/2023 15:06:44))
-
11/08/2023 15:03
Por Ana Luisa Monteiro Sousa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/08/2023 15:05:20))
-
11/08/2023 14:12
Intimação de Testemunha por Whatssap
-
11/08/2023 10:45
Para Maria Raimunda Tavares de Sousa - TES. AC. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/07/2023 14:56:57))
-
10/08/2023 19:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2023 19:37
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2023 19:37
Despacho -> Mero Expediente
-
10/08/2023 12:29
P/ DESPACHO
-
10/08/2023 11:29
Cota endereço e substituição de testemunhas
-
10/08/2023 11:29
Por Ana Luisa Monteiro Sousa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/08/2023 15:08:06))
-
07/08/2023 15:08
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/08/2023 15:08:06)
-
07/08/2023 15:08
Para Luiz Felipe Martins de Oliveira - TES. AC. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/02/2023 12:50:18))
-
07/08/2023 15:07
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/08/2023 15:06:44)
-
07/08/2023 15:06
Para Sebastiana Tavares de Sousa - TEST. AC. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/02/2023 12:50:18))
-
07/08/2023 15:05
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/08/2023 15:05:20)
-
07/08/2023 15:05
Para Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/02/2023 12:50:18))
-
07/08/2023 15:04
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/08/2023 15:03:54)
-
07/08/2023 15:03
Para Willamys Campos de Sousa -test. ac. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/02/2023 12:50:18))
-
17/07/2023 12:56
comp. envio mand Maria Raimunda Tavares de Sousa
-
17/07/2023 12:52
Para Maria Raimunda Tavares de Sousa - TES. AC.
-
13/07/2023 14:56
Cota endereço
-
13/07/2023 14:56
Por Isabela Oliva Cassara (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/07/2023 08:52:49))
-
12/07/2023 08:53
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/07/2023 08:52:49)
-
12/07/2023 08:52
Para Maria Raimunda Tavares de Sousa - TES. AC. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/06/2023 11:57:29))
-
26/06/2023 17:09
comprovante do envio do mandado-Maria Raimunda Tavares de Sousa
-
26/06/2023 17:04
Para Maria Raimunda Tavares de Sousa - TES. AC.
-
24/06/2023 11:57
Cota endereço de testemunha
-
24/06/2023 11:48
Por Isabela Oliva Cassara (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/06/2023 18:18:58))
-
22/06/2023 18:19
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/06/2023 18:18:58)
-
22/06/2023 18:18
Para Maria Raimunda Tavares de Sousa - TES. AC. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/02/2023 12:50:18))
-
22/06/2023 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/06/2023 18:16:26)
-
22/06/2023 18:16
Para Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/02/2023 12:50:18))
-
19/06/2023 15:37
comp. envio mand luis cesar e williamys
-
19/06/2023 15:28
Para Willamys Campos de Sousa -test. ac.
-
19/06/2023 15:09
Para Luis César Brito Borges de Almeida - test. ac.
-
19/06/2023 15:03
comp. envio mand luiz felipe e sebastiana tavares
-
19/06/2023 14:58
Para Sebastiana Tavares de Sousa - TEST. AC.
-
19/06/2023 14:54
Para Luiz Felipe Martins de Oliveira - TES. AC.
-
19/06/2023 14:51
comp. envio mand lucas bueno - maria raimunda
-
19/06/2023 14:47
Para Maria Raimunda Tavares de Sousa - TES. AC.
-
19/06/2023 14:43
Para Lucas Breno Campos De Sousa
-
27/02/2023 17:18
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/02/2023 12:50:18))
-
27/02/2023 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2023 16:10
(Agendada para 14/08/2023 14:00)
-
27/02/2023 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
27/02/2023 12:50
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
24/02/2023 15:35
Ofício Comunicatório
-
22/02/2023 12:08
P/ DESPACHO
-
16/12/2022 18:29
Juntada -> Petição
-
09/12/2022 11:08
DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 10:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucas Breno Campos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/11/2022 10:34
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2022 12:07
P/ DESPACHO
-
04/11/2022 11:51
Juntada -> Petição
-
29/09/2022 18:36
Certidão Expedida
-
08/07/2022 16:27
BNMP2 - MANDADO DE PRISAO LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSA
-
08/07/2022 16:26
CERTIDÃO BNMP2
-
08/07/2022 13:14
(Ref. à Mov. Mandado de Prisão Expedido em 25/01/2022, para Lucas Breno Campos De Sousa)
-
07/07/2022 16:09
CONTRAMANDADO BNMP2
-
07/07/2022 16:09
CONTRAMANDADO
-
07/07/2022 14:05
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital (07/07/2022 12:51:29))
-
07/07/2022 12:51
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital (CNJ:263) - )
-
07/07/2022 12:51
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital
-
05/07/2022 15:12
P/ DECISÃO
-
05/07/2022 14:50
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2022 08:59:45))
-
05/07/2022 14:50
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
01/07/2022 08:59
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria 1ª Criminal crimes dolosos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/07/2022 08:59
Decurso de Prazo de Edital
-
31/05/2022 13:15
Certidão de publicação de edital, da movimentação de nº. 45 (02/06)
-
30/05/2022 10:19
Edital para Lucas Breno Campos De Sousa
-
25/05/2022 11:57
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2022 13:15
P/ DESPACHO
-
27/04/2022 12:53
Por DANIEL ROBERTO DIAS DO AMARAL (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (06/04/2022 13:47:20))
-
27/04/2022 12:52
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/04/2022 11:32
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria da 4ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/04/2022 13:47:20)
-
06/04/2022 13:47
Para Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2022 07:41:03))
-
17/02/2022 17:01
Comprovante de envio de malote digital, mandado de citação
-
17/02/2022 16:55
Para Lucas Breno Campos De Sousa
-
16/02/2022 07:41
Despacho -> Mero Expediente
-
15/02/2022 18:09
Por DANIEL ROBERTO DIAS DO AMARAL (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (10/02/2022 14:14:18))
-
15/02/2022 18:08
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/02/2022 14:20
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria da 4ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/02/2022 14:14:18)
-
10/02/2022 14:16
P/ DESPACHO
-
10/02/2022 14:14
Para Lucas Breno Campos De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (24/01/2022 07:53:13))
-
27/01/2022 20:36
SINIC
-
27/01/2022 20:23
MANDADO DE PRISAO BNMP2
-
27/01/2022 20:23
CERTIDÃO BNMP2
-
25/01/2022 07:12
Mandado de Prisão Expedido
-
24/01/2022 16:46
Comprovante de envio, malote digital, mandado de citação
-
24/01/2022 16:40
Para Lucas Breno Campos De Sousa
-
24/01/2022 11:40
Por DANIEL ROBERTO DIAS DO AMARAL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (24/01/2022 07:53:13))
-
24/01/2022 07:53
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria da 4ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
24/01/2022 07:53
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/01/2022 13:32
P/ DECISÃO
-
12/01/2022 13:31
Certidão negativa do SEEU, acusado Lucas
-
12/01/2022 13:24
Certidão de Antecedentes Criminais, acusado Lucas
-
12/01/2022 12:06
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
07/01/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mídia Publicada (14/12/2021 17:27:57))
-
15/12/2021 14:24
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR
-
14/12/2021 17:50
On-line para Aparecida De Goiânia - Promotoria da 4ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mídia Publicada - 14/12/2021 17:27:57)
-
14/12/2021 17:49
Envio de Mídia Gravada em 14/12/2021 - 00:00 - Depoimento - Adriana de Lemos
-
14/12/2021 17:41
Envio de Mídia Gravada em 22/11/2021 - 10:35 - Depoimento - Luis Cesar
-
14/12/2021 17:39
Envio de Mídia Gravada em 22/11/2021 - 08:36 - Depoimento - Willamys Campos
-
14/12/2021 17:38
Envio de Mídia Gravada em 16/11/2021 - 14:17 - Depoimento - Irivaldo Pereira
-
14/12/2021 17:37
Envio de Mídia Gravada em 11/11/2021 - 13:23 - Depoimento - Francinaldo Soares
-
14/12/2021 17:36
Envio de Mídia Gravada em 04/11/2021 - 14:16 - Depoimento - Raimundo Costa
-
14/12/2021 17:35
Envio de Mídia Gravada em 03/11/2021 - 10:38 - Depoimento - Ewerton Ricardo
-
14/12/2021 17:32
Envio de Mídia Gravada em 23/11/2021 - 15:17 - Depoimento - Gilmar Arouche
-
14/12/2021 17:30
Envio de Mídia Gravada em 23/11/2021 - 14:55 - Depoimento - Maria Raimunda
-
14/12/2021 17:28
Envio de Mídia Gravada em 23/11/2021 - 14:28 - Depoimento - Luiz Felipe
-
14/12/2021 17:27
Envio de Mídia Gravada em 23/11/2021 - 14:12 - Depoimento - Sebastiana Tavares
-
30/11/2021 14:56
Aparecida de Goiânia - 4ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILSIANNE FERREIRA NOVATO
-
30/11/2021 14:56
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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