TJGO - 5628860-37.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:43
Intimação Expedida
-
03/09/2025 12:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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03/09/2025 12:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 12:39
Certidão Expedida
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20/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:28
Intimação Expedida
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20/08/2025 08:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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19/08/2025 15:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 15:29
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/08/2025 16:10
Autos Conclusos
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18/08/2025 16:10
Certidão Expedida
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18/08/2025 16:09
Recurso Autuado
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18/08/2025 16:04
Recurso Distribuído
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18/08/2025 16:04
Recurso Distribuído
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15/08/2025 20:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 20:31
Intimação Expedida
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15/08/2025 20:31
Decisão -> deferimento
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5628860-37.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por DANIEL RODRIGUES LOPES em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas.Devidamente intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, emitido por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, ou sendo imóvel de terceiro a declaração do dono do imóvel com a devida indicação do vínculo com a pessoa constante no documento (eventos nº 6), o autor deixou de apresentar a documentação nos moldes determinados.Eis o breve relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.De início cumpre esclarecer que ao magistrado compete examinar se a petição inicial preenche todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, e em caso negativo como forma de cooperação e economia processual oportunizar a correção evitando, assim, a prática de atos inúteis e o consumo de esforço e tempo.No caso sub examine, instado a regularizar a peça inicial o autor não cumpriu a contento o que restou determinado pelo juízo.Ora, o comprovante de endereço é documento essencial para aferição da competência nas demandas judiciais sendo, portanto, imprescindível sua apresentação.E mais. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos nos termos do artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil.Logo, verifico que o requerente não cumpriu o que fora determinado por este juízo no que tange à emenda da inicial, razão pela qual o indeferimento da peça de ingresso é a medida que ora se impõe.Em casos como o presente oportuno transcrever julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. (…) INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E JUNTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DO ENDEREÇO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O artigo 319 do CPC, em seu inciso II, determina como requisito obrigatório para o recebimento da petição inicial, dentre outros, a indicação do endereço do domicílio e a residência do autor e do réu, tendo as partes o dever de mantê-los atualizados (art. 77, inc.
V, do CPC). 2.
Não há razão para cassar a sentença quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e ainda se mantém inerte mesmo após a intimação para dar prosseguimento no feito. 3.
O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0193510-33.2016.8.09.0117, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 12/03/2021)Feitas essas breves considerações, é o quanto basta à extinção prematura do feito.DISPOSITIVO.Ante o excerto INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 13 de agosto de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
14/08/2025 18:53
Autos Conclusos
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14/08/2025 17:52
Juntada -> Petição
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14/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:48
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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12/08/2025 13:35
Autos Conclusos
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12/08/2025 13:01
Juntada -> Petição
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11/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:26
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:26
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2025 12:21
Autos Conclusos
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08/08/2025 12:20
Certidão Expedida
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07/08/2025 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:09
Processo Distribuído
-
07/08/2025 17:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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