TJGO - 5632612-95.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd.
C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5632612-95.2025.8.09.0051Requerente: Kaue Cristyan de Souza CarvalhoRequerido(a): Brava Moto LtdaDECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores obrigação de fazer c.c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Kaue Cristyan de Souza Carvalho em face de Brava Moto Ltda e Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em resumo, narra a parte autora que, em 22 de janeiro de 2025, firmou com a primeira requerida contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta, comprometendo-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 578,03 (quinhentos e setenta e oito reais e três centavos).Sustenta que quitou pontualmente cinco parcelas, totalizando R$ 2.901,57 (dois mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), mas que, em decorrência de dificuldades financeiras supervenientes, buscou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos.
Alega que as requeridas se recusaram a cancelar o contrato e restituir os valores pagos.Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de realizar cobranças, negativar o seu nome e suspendam os efeitos do contrato até decisão final da lide.É o relatório.
Decido.A tutela provisória inserta no art. 294 do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311).Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido).Assim, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito, quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, explicam:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Neste sentido, colaciono entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA E PROTESTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pleito mediante as provas apresentadas com a exordial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5372012-52.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (negrito inserido)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON ESTADUAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida se, concomitantemente, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. [...] 4.
Destarte, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem, o provimento do recurso aviado pelo ente estatal é medida que se impõe. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5381337-28.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (negrito inserido)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2.
Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem ainda que não se constate a irreversibilidade do pedido, sendo modificável pelo órgão ad quem somente na hipótese de flagrante abusividade, teratologia ou ilegalidade, o que não é o caso.3.
Não demonstrado o perigo de dano ou resultado útil ao processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste perante o Detran/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5499372-28.2023.8.09.0100, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (negrito inserido)No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, verifica-se ausência dos requisitos para que seja concedida a tutela antecipada requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório.Destarte, a suspensão imediata das cobranças e dos efeitos contratuais não se mostra suscetível de concessão da tutela de urgência neste momento processual, ou seja, no nascedouro do procedimento.Afigura-se mais prudente instaurar o contraditório, sendo necessária maior análise sobre a regularidade da contratação e das regras específicas sobre consórcios ao caso concreto, cuja questão deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto e a influência dos fatos alegados pelo autor, e suas provas, poderão ser devidamente avaliados por este Juízo, notadamente quando confrontados com a versão das requeridas.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias.Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, fica desde já autorizada a designação, independentemente de nova conclusão.Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, será realizada de forma 100% virtual com a participação das partes e advogados por meio de videoconferência.
Outrossim, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito.O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme estado do processo.Por fim, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos insertos no aludido dispositivo legal.Obs. 1.
A indicação correta do CPF/CNPJ da parte ré (requerido) é responsabilidade da parte autora (requerente), de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte requerente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s).Obs. 2.
A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
08/09/2025 14:55
Citação Expedida
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08/09/2025 14:55
Citação Expedida
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08/09/2025 14:47
Citação Expedida
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08/09/2025 10:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 10:04
Intimação Expedida
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08/09/2025 10:04
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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02/09/2025 14:32
Autos Conclusos
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28/08/2025 18:40
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd.
C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5632612-95.2025.8.09.0051Requerente: Kaue Cristyan de Souza CarvalhoRequerido(a): Brava Moto LtdaDESPACHO Intime-se a parte autora, para juntar comprovante de endereço em nome próprio, no caso de nome do cônjuge juntar certidão de casamento e em caso de imóvel alugado juntar contrato de aluguel com assinatura reconhecida em cartório, atualizado, legível e com a data para a verificação de validade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.O comprovante deverá ser de água, luz, telefone fixo e correspondência bancária, cujo prazo entre a data de emissão e protocolo da ação, seja inferior a 90 (noventa dias).Ressalto que tal exigência se justifica para fixação da competência deste Juizado, além de evitar irregularidades de distribuição dos processos e contribuir para não ocorrência de burla à regra de competência.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
13/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:01
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:01
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2025 19:07
Juntada de Documento
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08/08/2025 16:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:50
Autos Conclusos
-
08/08/2025 16:50
Processo Distribuído
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08/08/2025 16:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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