TJGO - 5266426-47.2017.8.09.0051
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:04
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 5266426-47.2017.8.09.0051Classe: Cumprimento de sentençaAssunto: Liquidação da dívidaPolo ativo: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSPolo passivo: SANEAMENTO DE GOIÁS S-A SANEAGOJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR em desfavor da SANEAMENTO DE GOIÁS SA SANEAGO.O presente feito foi distribuído perante este juízo em 01/08/2017.Após trâmite no dia 20/02/2020 sobreveio sentença de lavra de S.
Exª o Magis.
Reinaldo Alves Ferreira onde resumidamente:Dessarte, levando em conta a regularidade dos processos administrativos nºs 200900029010847 e 201000029006746 instaurados contra a parte Autora e a correção da multa imposta em decorrência da constatação das irregularidades no fornecimento de água tratada no município de Turvânia, a improcedência dos pedidos veiculados através da presente ação é medida que se impõe.
Ao cabo de tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos verberados na inicial, condenando a Autora no pagamento das custas processuais finais porventura existentes e honorários advocatícios, estes fixados, em reverência ao disposto no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, na razão de 10% sobre o valor das multas aplicadas pela AGR – R$ 44.182,36 (proveito econômico alcançado pela AGR). [ev. 42; pg. 404 PDF]Interposta apelação pela então autora/executada SANEAGO os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste eg.
TJ/GO mantiveram incólume a sentença, mediante voto de relatoria de S.
Exª o Desor.
Amaral Wilson de Oliveira, vide ementa:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUTOS DE INFRAÇÕES.
IRREGULARIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.Merece ser rejeitado o pedido de nulidade do processo administrativo, quando constatado que foi assegurado a empresa autuada, o direito a ampla defesa, ao contraditório. 2.
A SANEAGO foi intimada a respeito de todos os atos processuais praticados, tendo apresentado defesa e recursos cabíveis, no exercício do contraditório na sua feição substancial. 4.
Os serviços de saneamento básico são submetidos a fiscalização pela Agência Goiana de Regulação, conforme regra prevista pela lei estadual nº 14.939/04 e Resolução nº 231/2005. 5.
Merece ser mantida a aplicação da penalidade da multa, quando o valor está de acordo com o parâmetro definido pelo art. 10, III, da Resolução nº 31/2005,nã há que se falar em redução.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ev. 82]Certidão de trânsito em julgado [ev. 88].A então requerida, AGR, atual exequente, pediu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.301,88 [e.v. 93].Depósito judicial feito pela executada SANEAGO de R$ 5.301,88 [ev. 95].No dia 26/03/2021 a ora exequente AGR pede a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor devido referente às multas lavradas nos Autos de Infração 30/2010 e 40/2010 (processos administrativos 201000029006746 e 200900029010847), no importe atualizado de R$ 59.698,50 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 55.962,95 (cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme CDAs anexas, o que totaliza o montante de R$ 115.661,45 (cento e quinze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) [ev. 102].A SANEAGO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a Sentença e Acórdão "JAMAIS” atestaram a existência de obrigação [ev. 105].A AGR pede a transferência do valor dos honorários sucumbenciais já depositados [ev. 138].Decisão determinando-se a expedição de expeça-se alvará de transferência para levantamento do valor depositado em conta judicial, do montante de R$ 8.448,87 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos legais, em favor Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG [ev. 142].A AGR impugna o alvará expedido pois a contadoria judicial apurou o débito de R$ 8.448,87 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Entretanto, o alvará juntado aos autos na movimentação 147 é de R$ 6.715,55 [ev. 152].A SANEAGO pede a aplicação do Tema: 677-STJ e rechaça débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais [ev. 154].Decisão do dia 23/04/2025, de lavra do togado ora subscritor onde em suma:.
Declarou-se a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos em favor da AGR por meio do alvará expedido;.
Determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença deflagrado pela AGR em desfavor da SANEAMENTO DE GOIAS S/A para adimplemento dos débitos oriundos dos processos administrativos 200900029010847 e 201000029006746.[ev. 166]Na sequência, evento 170, a SANEAGO informa o adimplemento dos autos de infração de nº 030/2010 e 040/2011, juntou documentos comprovando o alegado.No evento 174, a AGR manifestou concordância quanto a alegação de adimplemento dos referidos autos de infração, ao tempo em que requereu a expedição de alvará de desvinculado dos valores depositados inerentes aos honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos em 03/06/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Examinando os autos, constata-se que os Autos de Infração 30/2010 e 40/2010 (processos administrativos 201000029006746 e 200900029010847) restaram devidamente adimplidos, tendo a AGR manifestação aquiescência com relação a tais débitos, além do que restou decidido no evento 166, no que se refere a verba honorária, que declarou a quitação de referido débito:1 - EXTINGO o feito, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II e III do CPC; em razão da quitação dos Autos de Infração 30/2010 e 40/2010 em favor da AGR.2 - EXPEÇA-SE alvará de desvinculação em favor dos procuradores da AGR no valor de R$ 6.715,55 (seis mil setecentos e quinze reais e cinquenta e cinco e centavos), mais acréscimos legais, para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG, conforme solicitado no evento 174.3 - REJEITO os honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação do título, ante a ausência de litigiosidade executória; Para a confecção e levantamento do(s) alvará(s), em atenção aos Decretos Judiciários nº 585/2020 e 611/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica autorizada a apresentação dos dados bancários, pelo credor, para a expedição do(s) alvará(s) de transferência da(s) quantia(s). Juntada(s) a(s) informação(es), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) documento(s), oficiando a(s) Instituição(es) Bancária(s), caso necessário, encaminhando-o(s) via e-mail institucional.
Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar os documentos e ofícios, mediante as cautelas legais e de praxe forense.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. -
08/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:11
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:11
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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03/06/2025 17:02
Autos Conclusos
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27/05/2025 08:01
Juntada -> Petição
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26/05/2025 03:16
Intimação Lida
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15/05/2025 18:09
Intimação Expedida
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15/05/2025 18:09
Ato ordinatório
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06/05/2025 14:51
Juntada -> Petição
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05/05/2025 03:21
Intimação Lida
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23/04/2025 08:06
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 08:06
Intimação Expedida
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23/04/2025 08:06
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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10/02/2025 13:31
Autos Conclusos
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27/01/2025 03:13
Intimação Lida
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21/01/2025 03:54
Intimação Lida
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20/01/2025 15:55
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 09:34
Intimação Expedida
-
13/01/2025 13:15
Juntada -> Petição
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08/01/2025 12:47
Intimação Efetivada
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08/01/2025 12:47
Ato ordinatório
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17/12/2024 16:28
Juntada -> Petição
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12/12/2024 14:35
Intimação Expedida
-
25/11/2024 03:10
Intimação Lida
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18/11/2024 09:29
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 13:55
Intimação Expedida
-
04/11/2024 15:59
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 03:16
Intimação Lida
-
04/11/2024 03:16
Intimação Lida
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23/10/2024 09:32
Intimação Expedida
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23/10/2024 09:32
Intimação Expedida
-
23/10/2024 09:31
Juntada de Documento
-
06/09/2024 03:05
Intimação Lida
-
06/09/2024 03:05
Intimação Lida
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27/08/2024 16:55
Intimação Expedida
-
27/08/2024 16:55
Intimação Expedida
-
27/08/2024 16:55
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
21/06/2024 10:49
Autos Conclusos
-
21/06/2024 10:49
Prazo Decorrido
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14/05/2024 09:23
Mudança de Assunto Processual
-
06/05/2024 17:00
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 03:04
Intimação Lida
-
03/05/2024 03:04
Intimação Lida
-
03/05/2024 03:04
Intimação Lida
-
23/04/2024 15:44
Intimação Expedida
-
23/04/2024 15:44
Intimação Expedida
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21/04/2024 14:52
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
11/01/2024 14:16
Certidão Expedida
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19/12/2023 10:13
Certidão Expedida
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04/12/2023 15:29
Cálculo de Custas
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14/11/2023 14:36
Certidão Expedida
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13/11/2023 03:01
Intimação Lida
-
13/11/2023 03:00
Intimação Lida
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02/11/2023 21:05
Intimação Expedida
-
02/11/2023 21:05
Intimação Expedida
-
02/11/2023 21:05
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
28/09/2023 14:21
Autos Conclusos
-
28/09/2023 14:19
Inversão de Pólos
-
01/08/2023 14:50
Troca de Responsável
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25/07/2023 03:04
Intimação Lida
-
14/07/2023 16:13
Intimação Expedida
-
07/03/2023 17:30
Juntada -> Petição
-
27/02/2023 03:21
Intimação Lida
-
17/02/2023 13:35
Intimação Expedida
-
24/06/2022 03:01
Intimação Lida
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14/06/2022 15:45
Intimação Expedida
-
18/03/2022 14:08
Despacho -> Mero Expediente
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04/08/2021 08:43
Autos Conclusos
-
02/08/2021 18:42
Juntada -> Petição
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12/07/2021 03:03
Intimação Lida
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30/06/2021 08:31
Intimação Expedida
-
30/06/2021 08:30
Certidão Expedida
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28/06/2021 11:06
Mudança de Assunto Processual
-
20/05/2021 23:20
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/04/2021 11:43
Intimação Efetivada
-
05/04/2021 11:43
Certidão Expedida
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26/03/2021 16:49
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
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18/02/2021 12:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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18/02/2021 12:48
Intimação Lida
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18/02/2021 10:51
Intimação Expedida
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18/02/2021 10:51
Intimação Efetivada
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18/02/2021 10:51
Certidão Expedida
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18/02/2021 10:47
Evolução da Classe Processual
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02/02/2021 13:52
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
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19/01/2021 14:40
Intimação Lida
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19/01/2021 14:40
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
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14/01/2021 13:56
Intimação Expedida
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14/01/2021 13:56
Intimação Efetivada
-
14/01/2021 13:56
Certidão Expedida
-
19/12/2020 11:38
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/12/2020 11:38
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/12/2020 11:38
Transitado em Julgado
-
27/11/2020 11:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
25/11/2020 10:14
Juntada -> Petição
-
25/11/2020 10:14
Intimação Lida
-
25/11/2020 05:34
Intimação Expedida
-
25/11/2020 05:34
Intimação Efetivada
-
05/11/2020 09:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
03/11/2020 19:05
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/11/2020 12:48
Certidão Expedida
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07/10/2020 16:58
Sessão Julgamento Adiado
-
07/10/2020 09:40
Juntada -> Petição
-
07/10/2020 08:55
Intimação Lida
-
06/10/2020 08:34
Intimação Expedida
-
06/10/2020 08:34
Intimação Efetivada
-
06/10/2020 08:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
05/10/2020 17:48
Relatório
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07/07/2020 00:12
Autos Conclusos
-
06/07/2020 16:32
Juntada -> Petição
-
06/07/2020 16:30
Intimação Lida
-
06/07/2020 10:31
Troca de Responsável
-
03/07/2020 09:10
Intimação Expedida
-
30/06/2020 13:06
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2020 12:58
Autos Conclusos
-
17/06/2020 12:58
Certidão Expedida
-
23/05/2020 20:14
Recurso Autuado
-
22/05/2020 11:18
Recurso Distribuído
-
22/05/2020 11:18
Recurso Distribuído
-
20/05/2020 10:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/05/2020 10:30
Intimação Lida
-
18/05/2020 09:36
Intimação Expedida
-
18/05/2020 09:35
Certidão Expedida
-
18/05/2020 09:33
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
06/05/2020 10:15
Juntada -> Petição
-
06/05/2020 10:12
Intimação Lida
-
05/05/2020 03:25
Intimação Expedida
-
05/05/2020 03:25
Intimação Efetivada
-
28/04/2020 15:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
14/04/2020 08:53
Autos Conclusos
-
23/03/2020 15:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/03/2020 03:00
Intimação Lida
-
10/03/2020 18:18
Intimação Expedida
-
10/03/2020 18:18
Certidão Expedida
-
05/03/2020 11:20
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
02/03/2020 03:02
Intimação Lida
-
21/02/2020 15:11
Intimação Expedida
-
21/02/2020 15:11
Intimação Efetivada
-
20/02/2020 18:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
02/09/2019 11:15
Autos Conclusos
-
30/08/2019 12:09
Despacho -> Mero Expediente
-
16/08/2019 16:54
Troca de Responsável
-
16/08/2019 16:26
Troca de Responsável
-
02/05/2019 22:48
Autos Conclusos
-
02/05/2019 22:48
Certidão Expedida
-
30/04/2019 11:18
Despacho -> Mero Expediente
-
21/02/2019 19:54
Autos Conclusos
-
21/02/2019 19:54
Certidão Expedida
-
21/01/2019 03:07
Intimação Lida
-
15/01/2019 10:03
Juntada -> Petição
-
18/12/2018 10:49
Intimação Expedida
-
18/12/2018 10:49
Intimação Efetivada
-
17/12/2018 18:28
Decisão -> Outras Decisões
-
03/05/2018 10:38
Autos Conclusos
-
03/05/2018 10:38
Certidão Expedida
-
11/12/2017 03:02
Intimação Lida
-
08/12/2017 14:34
Juntada -> Petição
-
04/12/2017 08:27
Juntada -> Petição
-
30/11/2017 15:05
Intimação Expedida
-
30/11/2017 15:05
Intimação Efetivada
-
30/11/2017 15:05
Certidão Expedida
-
08/11/2017 14:04
Juntada -> Petição
-
06/11/2017 20:06
Intimação Lida
-
01/11/2017 17:17
Juntada de Documento
-
31/10/2017 10:12
Intimação Expedida
-
31/10/2017 10:12
Certidão Expedida
-
18/10/2017 16:50
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
02/10/2017 12:53
Intimação Efetivada
-
02/10/2017 12:53
Certidão Expedida
-
22/09/2017 18:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/08/2017 15:15
Juntada de Documento
-
17/08/2017 03:00
Citação Efetivada
-
07/08/2017 09:12
Citação Expedida
-
07/08/2017 09:11
Mandado Expedido
-
02/08/2017 13:25
Intimação Efetivada
-
02/08/2017 13:25
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
01/08/2017 13:00
Autos Conclusos
-
01/08/2017 13:00
Certidão Expedida
-
01/08/2017 08:15
Processo Distribuído
-
01/08/2017 08:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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