TJGO - 5617150-56.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:10
Intimação Lida
-
12/08/2025 16:21
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido em desfavor do Município de Valparaíso de Goiás.
Nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, eletronicamente para, no prazo de 30 (trinta) dias cumprir a obrigação de fazer encartada na sentença proferida nos autos nº. 6070997-39.2024.8.09.0162, no sentido de disponibilizar ao exequente, o tratamento consistente na terapia ABA com profissionais especializados e capacitados para lidar com pacientes infanto juvenis com o diagnóstico de espectro autista (TEA) com esquema de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento médico periódico, em unidade próxima à residência do exequente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.
A obrigação deve observar o que restou consignado no título executivo judicial.
Após o referido o prazo, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte executada apresentar impugnação, nos termos dos arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC.
No mais, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo em vista que a parte autora é pessoa com deficiência.
Proceda-se à anotação da prioridade no sistema.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento.
Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected].
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. -
08/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:36
Intimação Expedida
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06/08/2025 14:06
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2025 11:31
Autos Conclusos
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05/08/2025 08:44
Processo Distribuído
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05/08/2025 08:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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