TJGO - 5629287-25.2019.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629287-25.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ªS APELANTES: HS RETÍFICA DE MOTORES LTDA.
E OUTRA1º APELADO: VILMAR ABADIO DE FARIA2º APELANTE: VILMAR ABADIO DE FARIA2ªS APELADAS: HS RETÍFICA DE MOTORES LTDA.
E OUTRARELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 203) proferida pela juíza de direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra.
Lívia Vaz da Silva, nos autos da “ação de indenização por dano material e moral” ajuizada por VILMAR ABADIO DE FARIA em desproveito de HS RETÍFICA DE MOTORES LTDA. e CENTRO AUTOMOTIVO H3 EIRELI. 1.
Contextualização da lide Na petição exordial, a parte autora narra ter contratado os serviços das rés para retífica do motor de sua caminhonete Mitsubishi L200, adquirida em 28/02/2018, a qual apresentou pane em novembro do mesmo ano. Aduz que, após a entrega do veículo à primeira demandada, com a promessa de conserto em 15 (quinze) dias, o automóvel somente foi devolvido em 20/12/2018.
Ressalta, ainda, que, mesmo após pagamento da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), o veículo foi restituído com os mesmos defeitos mecânicos. Brada que a prestação de serviços foi reiteradamente inadequada, com diversas devoluções do carro à oficina, ordens para realização de reparos adicionais às expensas do próprio promovente e emissão de sucessivos certificados de garantia sem a solução definitiva do problema. Conta que, diante da ineficácia dos serviços prestados e da indisponibilidade da caminhonete durante o extenso período de conserto, precisou alugar outros veículos para se locomover, gerando gastos superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), além de ter pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2019 sem poder usufruir do bem. Afirma ter sofrido ameaças por parte do proprietário da retífica e assevera que, mesmo após ter deflagrado processo administrativo junto ao PROCON, no qual foram realizadas tentativas infrutíferas de conciliação, a situação perdurou sem solução, fazendo com que o automóvel permanecesse sem condições de uso por mais de 11 (onze) meses.
Salienta que o veículo rodou menos de 2.000 km (dois mil quilômetros) no período, tendo passado a maior parte do tempo nas dependências da oficina. Alega estar demonstrada a responsabilidade objetiva das fornecedoras rés pelos vícios na prestação do serviço e pleiteia, ao final, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de dano material equivalente a R$ 15.240,00 (quinze mil, duzentos e quarenta reais) pela retífica malsucedida, R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) pelo aluguel de veículos e R$ 1.125,15 (um mil, cento e vinte e cinco reais e quinze centavos) pelo IPVA de 2019. Citadas (mov. 108 e 109), as rés apresentaram contestação na movimentação 111.
Nela, defendem que o veículo tinha 17 (dezessete) anos de uso e problemas de funcionamento anteriores ao ingresso na oficina, decorrentes da depreciação natural do bem, além de seu mau uso e sua sujeição a condições desfavoráveis de tempo e solo. Apontam ser necessária a realização de perícia técnica sobre o carro, especialmente sobre o motor retificado, para que se possa averiguar que os reparos foram efetuados a contento pelas demandadas e defendem que o demandante não comprovou suficientemente a existência de algum dano residual não solucionado no automóvel. Acusam que a caminhonete era utilizada pelo requerente somente para trânsito em estradas de terra na zona rural e que sua locomoção na zona urbana se daria por meio de outros veículos de sua propriedade, de sorte que os instrumentos negociais de locação de carros anexos à exordial se tratariam de “contratos de gaveta”. Sustentam, ainda, a inexistência de ato ilícito indenizável e, por fim, rogam pela gratuidade da justiça e pela improcedência dos pleitos inaugurais. Réplica acostada à movimentação 114. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 115), as rés rogam pela designação de perícia mecânica sobre o veículo objeto da lide e subsequente realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 119), enquanto o requerente pede pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante legai das demandadas (mov. 120). Deferida a súplica de elaboração de prova pericial (mov. 122), foram indeferidos o pedido de justiça gratuita das promovidas e o requerimento autoral de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 138). Na sequência, o promovente impugna a ordem de deflagração de perícia, explicando que já haviam se passado 54 (cinquenta e quatro) meses desde o evento danoso descrito na petição inicial, de sorte que não seria “possível detectar com exatidão o que não foi feito pelas requeridas” e, ademais, “o veículo já foi vendido a terceiros” (mov. 155). Ato contínuo, embora as demandadas tenham recolhido os honorários periciais (mov. 162), o experto nomeado pelo juízo comunicou que o demandante não compareceu à diligência, nem apresentou o objeto da perícia, razão pela qual pugnou pelo agendamento e realização de exame pericial indireto (mov. 188). O requerente refutou o pleito sobredito e reiterou o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 192); no entanto, ambos os rogos foram denegados (mov. 194). 2.
Pronunciamento judicial recorrido Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença, cuja parte dispositiva foi assim redigida: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que:1.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.2.
CONDENO as rés a ressarcirem os custos suportados pelo autor referente ao aluguel de veículos no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme recibos juntados nos eventos 1, docs. 17 ao 20 e 22, correspondente ao período de fevereiro/2019 a julho/2019 - data em que veículo foi entregue, cujo valor será corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.3.
Levando em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes em 50% (cinquenta por cento) cada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (destaques no original). 3.
Alegações recursais Ambas as partes litigantes interpõem recurso de apelação. As rés/1ªs apelantes, em suas razões recursais (mov. 216), discordam do entendimento manifestado no julgamento da causa, sustentando que realizaram o serviço de retífica de motor a combustão de caminhonete titularizada pelo requerente “dentro do prazo tempestivamente esperado para tal atividade (cerca de 20 dias)”, o que seria comprovado pelo certificado de garantia anexo ao feito pelo próprio autor. Aduzem que, “em sucessivas ocasiões, o referido veículo, com danos diversos dos inicialmente discriminados, regressava ao centro automotivo para reparos variados”, e que portanto, não haveria que se falar em “excessiva demora no conserto, capaz de configurar falha na prestação do serviço”, uma vez que o automóvel “não permaneceu ininterruptamente” à disposição das requeridas, mas “era consertado e entregue ao dono, que posteriormente retornava alegando outra falha”. Destacam tratar-se de carro que, à época, já contava com 17 (dezessete) anos de uso e era empregado para tráfego na zona rural, sendo exposto a desgastes daí naturalmente decorrentes. Salientam que, em consulta ao endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN), verificaram que o promovente possui veículos registrados em seu nome desde 1988, de sorte que não prospera a condenação das demandadas ao ressarcimento de supostos aluguéis de carros durante o período em que o automóvel estava em conserto, mesmo porque esse bem era utilizado apenas para atividades rurais, e não para o tráfego urbano. Acrescentam que seria frágil a suposta prova das locações de veículos, baseando-se em documento informal (“contrato de gaveta”) e destituído de verossimilhança. Termos em que requerem o conhecimento e provimento do recurso para verem julgados improcedentes os pleitos inaugurais, bem como deferido o seu pedido de restituição dos valores depositados nos autos na qualidade de honorários periciais, “uma vez que, embora tenha havido a determinação de produção de prova pericial pelo juízo de primeira instância, esse exame não ocorreu, dada a falta de comparecimento do autor e do veículo”.
Por outro lado, o autor/2º apelante, em suas razões recursais (mov. 218), requer a reforma da sentença por entender que a julgadora de primeira instância deveria ter condenado as requeridas ao ressarcimento dos valores pagos pelos reparos malsucedidos, no importe de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), bem como à restituição do montante dispendido com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no ano de 2019, equivalente a R$ 1.125,15 (um mil, cento e vinte e cinco reais e quinze centavos), haja vista que, por ter sido privado da posse do bem em razão da conduta das requeridas, não deveria arcar com esse encargo. Reivindica também a majoração das quantias adimplidas para alugar carros no período em que a pendência do conserto definitivo de sua caminhonete pelas promovidas o impediu de utilizar o bem afirmando ter gasto o preço total de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) pela locação dos automóveis. Finalmente, roga pela majoração da cifra arbitrada para reparação dos danos morais, em importância mais compatível com a gravidade da situação enfrentada, e pugna pela imputação exclusiva às rés do custeio dos ônus da sucumbência. Passo à análise pretendida. 4.
Mérito recursal Inicialmente, convém ressaltar que se aplica ao caso a legislação consumerista, pois o autor/2º apelante figura como consumidor (artigo 2º[1]), enquanto que as rés/1ªs apelantes se caracterizam como fornecedoras (artigo 3º[2]), devendo a matéria ser apreciada à luz da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, vale esclarecer que a inversão do ônus da prova somente é factível nas hipóteses em que ficar demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, a sua hipossuficiência frente ao fornecedor do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor[3]), bem como quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter a prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil[4]). Ademais, mesmo nos casos em que há inversão do ônus da prova, persiste a obrigatoriedade de exibição de indício mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, em harmonia com o artigo 373, I[5], do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é irrefutável o fato de que o requerente não teve êxito em demonstrar lastro probatório mínimo da persistência dos defeitos veiculares após os consertos realizados pelas rés, haja vista que, ao alienar a terceiro o bem objeto da lide antes da realização da diligência, impôs obstáculo à produção de prova indispensável para a apuração dos fatos descritos na petição inicial. Isso, porque é impossível inferir, apenas da leitura da documentação anexa ao feito, que as falhas mecânicas alegadas pelo promovente se mantiveram idênticas depois do período em que o carro ficou sob a posse da oficina e da retífica promovidas.
Somente com a inspeção presencial do bem é que se poderia investigar se os defeitos veiculares seriam derivados da má prestação de serviços das promovidas ou se adviriam exclusivamente do mau uso e do desgaste natural do automóvel.
Não há como presumir a existência de falhas mecânicas residuais apenas com base na insatisfação subjetiva do contratante. Assim, a realização de perícia sobre o automóvel seria imprescindível para averiguar se, de fato, a caminhonete continuou a apresentar os mesmos problemas após a prestação de serviços pelas sociedades empresárias demandadas.
Ao vender o veículo a terceira pessoa, o demandante inviabilizou a comprovação de sua própria narrativa fática inaugural. Por isso, deve ser ratificada a rejeição do pedido de ressarcimento das quantias pagas às rés pelos seus serviços, uma vez que não se demonstrou o vício de qualidade do serviço a subsidiar a exigência de restituição do seu preço, nos moldes do artigo 20, inciso II[6], do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, embora não tenha comprovado a imprestabilidade dos reparos realizados pelas requeridas, o autor logrou atestar a demora excessiva na sua realização, por prazo muito superior ao que razoavelmente se espera, o que se conclui da análise dos certificados de garantia anexos aos arquivos 6, 11 e 16 da movimentação 1. Neles, observa-se que, embora o automóvel tenha sido admitido na retífica em novembro de 2018 e tenha sido liberado com reparos pela primeira vez em 20/12/2018 (um mês depois), ele voltou para a oficina e foi devolvido ao dono apenas em 04/02/2019, com a mesma quilometragem que possuía no momento em que primeiro adentrou a oficina (a saber, 168.193 km).
Posteriormente, houve nova recepção do carro nas instalações das rés, o qual foi, enfim, retornado ao proprietário em 08/07/2019, com quilometragem pouco superior a 170.062 km. Ainda, é essencial sublinhar que todos os certificados de garantia do veículo emitidos pelas demandadas descreveram os mesmos reparos veiculares, consistentes na retífica de motor, razão pela qual as 2ªs apeladas não tiveram sucesso em atestar sua alegação de que o atraso excessivo na finalização do conserto seria devido a diferentes reivindicações do consumidor, associadas a problemas distintos do carro. Nesse cenário, presente o ato ilícito consubstanciado na morosidade exacerbada para a conclusão do serviço contratado, surge o dever de indenizar o demandante pelos transtornos emocionais e logísticos advindos da espera exagerada a que foi submetido pela entrega de seu carro, especialmente pela frustração de sua legítima expectativa de recebimento de informações adequadas e serviço eficiente. A quantificação da reparação do dano moral deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva. Nesse cenário, a julgadora singular considerou que a reparação do dano moral seria adequadamente realizada pelo pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual considero apta a compensar de maneira justa a parte lesada, na busca por desestimular a reiteração do ato ilícito e punir o ofensor. Registro que essa quantia não se mostra vultuosa ou excessiva para as requeridas/1ªs apelantes e também respeita o princípio da vedação de enriquecimento sem causa que vigora em nosso ordenamento jurídico, não sendo suficiente para gerar riqueza alguma. Com isso, diante da lesão a interesse jurídico legítimo do promovente, a indenização pelo dano moral se apresenta harmoniosa com os ditames da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, que segue transcrita: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] MOROSIDADE EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO. [...] 2.
A demora excessiva no conserto do veículo configura falha da prestação de serviço, sendo passível de indenização por danos morais. 3.
A situação vivenciada pela autora apresenta gravidade suficiente para ultrapassar o mero dissabor do cotidiano, uma vez que a demora injustificada, por quase 70 (setenta) dias, viola a justa expectativa na possibilidade de conserto e plena utilização do seu veículo, extrapolando os limites toleráveis de tempo para a realização do devido reparo, caracterizando dano moral. 4.
Para a fixação do dano moral hão de ser consideradas as peculiaridades do caso, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Daí, in casu, adequada a sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...]. (TJGO, Apelação Cível 5567562-38.2023.8.09.0134, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 28/08/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO COMPONENTE DO ATIVO FIXO DE COMPANHIA LOCADORA DE VEÍCULOS.
VÍCIOS APARENTES NO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL.
DEMORA EXCESSIVA PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS. 1.
A despeito da afirmação - esgrimida em contestação - no sentido de que “as reclamações formuladas pelo Autor foram sempre prontamente atendidas”, bem como de que “os defeitos (no veículo automotor) foram devidamente reparados”, verifica-se que a companhia locadora de veículos furtou-se do ônus de comprovar as indigitadas alegações, haja vista ter omitido a juntada de documentos que demonstrassem o tempo de permanência do veículo do autor em suas oficinas credenciadas e, a reboque, o adimplemento - ou a ampliação consensual - do prazo de 30 (trinta) dias para a realização dos reparos, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5449531-22.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/12/2023). Ainda como consequência do ato ilícito equivalente à lentidão imotivada no conserto do veículo, mostra-se justo o reembolso de quantias dispendidas pelo promovente para aluguel de carros durante o prazo de indisponibilidade da caminhonete em razão dos reparos, pois, evidentemente, esse gasto não teria sido necessário se as demandadas tivessem agido com a diligência e prontidão esperada na finalização atempada dos reparos. Não há que se falar na não comprovação da locação de veículos pelo requerente durante o período de conserto, porque os arquivos 17 a 20 e 22 da movimentação 1 expõem a composição discriminada dos gastos do promovente para o aluguel de carros, durante o período em que a caminhonete objeto da lide ficou sob a posse estendida das rés, isto é, janeiro a julho de 2019. A mera suposição das rés de que os contratos e recibos seriam contrafeitos não foi apoiada por nenhuma prova substancial no feito.
Assim, do estudo do acervo documental dos autos, vê-se que, para locar automóvel de 29/01 a 28/02/2019 (mov. 1, arq. 17 e 18), o autor desembolsou R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); de março a maio de 2019 (mov. 1, arq. 19), R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e de junho a julho de 2019 (mov. 1, arq. 20), R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). A somatória dessas cifras corresponde a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que equivale precisamente ao conteúdo sentencial da condenação de restituição de importâncias pagas, do que se nota que a juíza de primeiro grau também andou bem neste ponto. Não há que se falar no acréscimo adicional desse valor, pois os importes descritos nos arquivos 22 a 25 da movimentação 1 tratam de contratos de locação de veículo referentes aos meses de agosto a novembro de 2019, período no qual a caminhonete não se encontrava mais sob os cuidados das requeridas. Adiante, a magistrada condutora do caderno processual na origem também agiu com acerto ao afastar a pretensão autoral de reembolso do IPVA relativo ao exercício de 2019, uma vez que, mesmo que o autor tivesse sido impedido de usar o bem e dele fruir durante todo esse período (o que não foi constatado nos autos), o imposto ainda seria devido, já que seu fato gerador é a propriedade do veículo automotor, nos moldes dos artigos 87[7] e 93[8] da Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual de Goiás). Por oportuno, cumpre ponderar que “o julgador de primeiro grau – mais próximo dos fatos e das provas – é o destinatário dos elementos probatórios”[9], de modo que, “por força do princípio da imediatidade, deve-se privilegiar o decreto judicial combatido, em razão do ângulo de visão privilegiada do juízo singular, próximo das partes, do imóvel e do contexto litigioso em que está inserida a causa, até porque não constatados sinais de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia”[10]. Demais disso, deve ser acatado exclusivamente o pedido das rés/1ªs apelantes de restituição dos valores pagos a título de honorários periciais, mormente porque a perícia foi frustrada exclusivamente por conduta do autor.
Trata-se de despesa inútil gerada por comportamento desidioso do promovente, o que justifica a devolução integral da quantia despendida, sob pena de se premiar a má-fé processual.
Outrossim, trata-se de parte dos pedidos iniciais na qual o demandante foi vencido, de sorte que a circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 82, § 2º[11], do Código de Processo Civil. 5.
Dos honorários recursais Diante do deslinde conferido à controvérsia no primeiro grau de jurisdição, bem como o provimento parcial do primeiro apelo em sua menor parte, mantém-se a sucumbência recíproca entre os litigantes, o que impõe a redistribuição proporcional dos encargos processuais, com o rateio das custas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil[12]. Noutro giro, no que se refere à fixação dos honorários, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao autor (advogado em causa própria) devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele auferido, isto é, sobre a diferença entre o montante condenatório e a quantia a ser reembolsada às rés. De outra sorte, os honorários devidos ao patrono das rés devem equivaler a 10% sobre o proveito econômico por elas obtido, ou seja, a diferença entre o montante originalmente pleiteado na exordial[13] e aquele efetivamente reconhecido como devido ao demandante. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1.
Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.500.280/PR 2019/0132448-8, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/02/2023). [...] Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. [...] (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 03/05/2022). Nesse compasso, de ofício, altero a base de cálculo da sucumbência devida a cada litigante. 6.
Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e CONFIRO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para condenar o autor ao ressarcimento do valor dispendido pelas demandadas na qualidade de honorários periciais – a saber, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), vide movimentação 162 –, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária sobredito, desde a citação. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, e por isso, quanto ao mais, ratifico a sentença censurada, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, de ofício, retifico a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos por cada litigante, que deverá equivaler ao proveito econômico obtido por cada parte.
Assim, a verba sucumbencial devida ao autor (advogado em causa própria) deve ser calculada com base na diferença entre o montante condenatório e a quantia a ser reembolsada às rés).
De seu turno, os honorários de sucumbência devidos às requeridas devem ser aferidos tendo como parâmetro a diferença entre a importância total postulada na petição inicial e o valor final da condenação. Considerando que houve alteração da base de cálculo dos ônus de sucumbência, deixo de majorar os honorários em grau recursal, porquanto “não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento”[14]. É o voto. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[4] Art. 373. [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.[5] Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;[6] Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;[7] Art. 87.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.[8] Art. 93.
Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.[9] STJ, AgRg no HC 778.507/GO, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.[10] TJGO, Agravo de Instrumento 5601928-07.2023.8.09.0069, Rel.
Dr.
Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/02/2024.[11] Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.[12] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.[13] R$ 37.765,15 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos).[14] STJ, AgInt no AREsp 2.107.043/RS, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022. EMENTA DIREITO CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
NÃO CONSTATADO.
DEMONSTRADA DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DE ALUGUEL DE VEÍCULOS DEVIDO.I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de retífica de motor, com alegação de demora excessiva no conserto e vícios não solucionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Apuração da responsabilidade das rés por demora e má qualidade do serviço de retífica; (ii) Existência de dano moral indenizável; (iii) Cabimento do ressarcimento dos valores gastos com aluguel de veículos e IPVA; (iv) Restituição dos honorários periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor; 2.
A ausência de realização da perícia técnica, frustrada pelo não comparecimento do autor e pela alienação do veículo, inviabilizou a comprovação da persistência dos vícios mecânicos após os consertos, afastando o dever de restituição do valor pago pelos serviços; 3.
A demora excessiva na realização do conserto, por prazo superior ao razoável, configura falha na prestação do serviço; 4.
O dano moral é configurado pela frustração da expectativa do consumidor e pelos transtornos decorrentes da longa espera; 5.
O ressarcimento dos valores gastos com aluguel de veículos é devido durante o período de indisponibilidade do veículo para conserto; 6.
O pedido de restituição do IPVA é incabível, pois a obrigação decorre da propriedade do veículo, independentemente de seu uso; 7.
A restituição dos honorários periciais é devida quando a perícia é frustrada por conduta do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Teses de Julgamento: 1. “A alienação do veículo objeto da ação antes da realização de perícia técnica inviabiliza a prova do vício no serviço e impede a restituição de valores pagos.”; 2. “A demora excessiva e injustificada na prestação de serviços de retífica de motor gera dano moral indenizável.”; 3. “O ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de veículos é devido durante o período em que o consumidor é privado do uso de seu veículo em razão de demora excessiva no conserto, desde que comprovado o gasto.”; 4. “O imposto incidente sobre a propriedade do veículo automotor é devido independentemente do uso do bem.”; 5. “Aquele que deu causa à não realização da perícia deve arcar com os honorários periciais despendidos.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 20, II; CPC, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5567562-38.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5449531-22.2020.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer do segundo recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20162-1 DIREITO CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
NÃO CONSTATADO.
DEMONSTRADA DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DE ALUGUEL DE VEÍCULOS DEVIDO.I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de retífica de motor, com alegação de demora excessiva no conserto e vícios não solucionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Apuração da responsabilidade das rés por demora e má qualidade do serviço de retífica; (ii) Existência de dano moral indenizável; (iii) Cabimento do ressarcimento dos valores gastos com aluguel de veículos e IPVA; (iv) Restituição dos honorários periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor; 2.
A ausência de realização da perícia técnica, frustrada pelo não comparecimento do autor e pela alienação do veículo, inviabilizou a comprovação da persistência dos vícios mecânicos após os consertos, afastando o dever de restituição do valor pago pelos serviços; 3.
A demora excessiva na realização do conserto, por prazo superior ao razoável, configura falha na prestação do serviço; 4.
O dano moral é configurado pela frustração da expectativa do consumidor e pelos transtornos decorrentes da longa espera; 5.
O ressarcimento dos valores gastos com aluguel de veículos é devido durante o período de indisponibilidade do veículo para conserto; 6.
O pedido de restituição do IPVA é incabível, pois a obrigação decorre da propriedade do veículo, independentemente de seu uso; 7.
A restituição dos honorários periciais é devida quando a perícia é frustrada por conduta do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Teses de Julgamento: 1. “A alienação do veículo objeto da ação antes da realização de perícia técnica inviabiliza a prova do vício no serviço e impede a restituição de valores pagos.”; 2. “A demora excessiva e injustificada na prestação de serviços de retífica de motor gera dano moral indenizável.”; 3. “O ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de veículos é devido durante o período em que o consumidor é privado do uso de seu veículo em razão de demora excessiva no conserto, desde que comprovado o gasto.”; 4. “O imposto incidente sobre a propriedade do veículo automotor é devido independentemente do uso do bem.”; 5. “Aquele que deu causa à não realização da perícia deve arcar com os honorários periciais despendidos.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 20, II; CPC, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5567562-38.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5449531-22.2020.8.09.0051. -
15/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:45
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:45
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:45
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:45
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:45
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
14/08/2025 14:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
08/08/2025 12:03
Mantido Adiamento de Julgamento
-
28/07/2025 13:29
Sessão Julgamento Adiado
-
24/07/2025 12:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
22/07/2025 13:40
Certidão Expedida
-
11/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 15:40
Intimação Expedida
-
11/07/2025 15:40
Intimação Expedida
-
11/07/2025 15:40
Intimação Expedida
-
11/07/2025 15:39
Sessão Julgamento Adiado
-
02/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 10:17
Intimação Expedida
-
02/07/2025 10:17
Intimação Expedida
-
02/07/2025 10:17
Intimação Expedida
-
02/07/2025 10:17
Intimação Expedida
-
02/07/2025 10:17
Intimação Expedida
-
02/07/2025 10:17
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
01/07/2025 18:37
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
12/05/2025 14:43
Audiência de Mediação Cejusc
-
12/05/2025 14:43
Audiência de Mediação Cejusc
-
12/05/2025 14:43
Audiência de Mediação Cejusc
-
12/05/2025 14:43
Audiência de Mediação Cejusc
-
05/05/2025 00:47
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 00:47
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 00:47
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 00:47
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 00:47
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 00:47
Certidão Expedida
-
30/04/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:08
Audiência de Mediação Cejusc
-
29/04/2025 15:52
Autos Conclusos
-
29/04/2025 15:51
Certidão Expedida
-
29/04/2025 15:48
Recurso Autuado
-
29/04/2025 13:00
Recurso Distribuído
-
29/04/2025 13:00
Recurso Distribuído
-
31/03/2025 18:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
26/03/2025 18:29
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 18:29
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/03/2025 09:41
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 12:03
Juntada -> Petição -> Apelação
-
26/02/2025 22:23
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 22:23
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 22:23
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 22:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 18:04
Autos Conclusos
-
12/02/2025 12:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/02/2025 20:27
Intimação Efetivada
-
30/01/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
25/01/2025 15:47
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 15:47
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 15:47
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 15:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Documento
-
04/12/2024 12:41
Juntada -> Petição -> Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
27/11/2024 16:47
Autos Conclusos
-
27/11/2024 10:21
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 19:32
Juntada -> Petição
-
14/11/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 17:49
Decisão -> Indeferimento
-
13/11/2024 14:46
Autos Conclusos
-
08/11/2024 12:25
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 20:06
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 20:06
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 20:06
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 20:05
Juntada de Documento
-
07/10/2024 13:27
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 13:27
Intimação Efetivada
-
26/09/2024 17:51
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 16:27
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Reagendada
-
16/08/2024 11:28
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 11:28
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 17:23
Juntada -> Petição
-
12/07/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 14:34
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada
-
10/07/2024 18:04
Cooperação Judiciária
-
03/07/2024 15:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
29/05/2024 10:26
Intimação Efetivada
-
29/05/2024 10:26
Intimação Efetivada
-
29/05/2024 10:26
Intimação Efetivada
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Documento
-
23/05/2024 12:45
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 12:45
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 12:45
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Documento
-
13/05/2024 16:33
Alvará Expedido
-
30/04/2024 15:13
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 13:38
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 13:38
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 13:38
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 13:37
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
24/04/2024 13:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
17/04/2024 17:16
Juntada -> Petição
-
15/04/2024 18:49
Juntada -> Petição
-
12/04/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 14:49
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2024 10:08
Autos Conclusos
-
27/02/2024 14:40
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 14:40
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 14:40
Ato ordinatório
-
06/02/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 15:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
31/01/2024 14:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
29/01/2024 23:19
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 23:19
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 23:19
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 23:19
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
30/10/2023 12:03
Autos Conclusos
-
15/09/2023 08:44
Intimação Efetivada
-
15/09/2023 08:44
Intimação Efetivada
-
15/09/2023 08:44
Intimação Efetivada
-
15/09/2023 08:44
Decisão -> Outras Decisões
-
14/09/2023 14:22
Autos Conclusos
-
01/09/2023 17:47
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 17:47
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 17:47
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 17:47
Juntada de Documento
-
17/08/2023 16:43
Juntada -> Petição
-
27/07/2023 14:51
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:51
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:51
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Documento
-
19/07/2023 18:31
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
07/07/2023 11:10
Autos Conclusos
-
04/07/2023 16:42
Juntada -> Petição
-
04/07/2023 15:45
Juntada -> Petição
-
04/07/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
04/07/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
29/06/2023 19:32
Intimação Efetivada
-
29/06/2023 19:32
Ato ordinatório
-
25/05/2023 17:57
Juntada -> Petição
-
04/05/2023 16:32
Intimação Efetivada
-
11/04/2023 19:23
Juntada -> Petição
-
11/04/2023 17:13
Juntada -> Petição
-
31/03/2023 17:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/03/2023 17:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/03/2023 17:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/03/2023 17:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/03/2023 00:52
Citação Efetivada
-
31/03/2023 00:49
Citação Efetivada
-
20/03/2023 09:50
Juntada -> Petição
-
17/03/2023 11:00
Intimação Efetivada
-
17/03/2023 11:00
Certidão Expedida
-
17/03/2023 10:41
Intimação Efetivada
-
17/03/2023 10:41
Certidão Expedida
-
17/03/2023 10:34
Intimação Efetivada
-
17/03/2023 10:34
Certidão Expedida
-
03/03/2023 19:30
Citação Expedida
-
03/03/2023 19:30
Citação Expedida
-
03/03/2023 19:29
Citação Expedida
-
02/03/2023 04:19
Intimação Efetivada
-
02/03/2023 04:18
Certidão Expedida
-
02/03/2023 04:12
Certidão Expedida
-
02/03/2023 04:09
Intimação Efetivada
-
02/03/2023 04:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/03/2023 17:17
Juntada -> Petição
-
20/02/2023 11:23
Intimação Efetivada
-
20/02/2023 11:23
Despacho -> Mero Expediente
-
06/09/2022 14:27
Juntada -> Petição
-
06/09/2022 09:17
Intimação Efetivada
-
06/09/2022 09:17
Certidão Expedida
-
01/08/2022 15:10
Intimação Efetivada
-
01/08/2022 15:10
Certidão Expedida
-
27/05/2022 14:31
Juntada -> Petição
-
16/05/2022 13:16
Intimação Efetivada
-
16/05/2022 13:16
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2022 15:19
Autos Conclusos
-
25/04/2022 15:19
Certidão Expedida
-
18/03/2022 12:10
Intimação Efetivada
-
18/03/2022 12:10
Decisão -> Outras Decisões
-
15/03/2022 12:35
Autos Conclusos
-
14/03/2022 12:25
Juntada -> Petição
-
11/03/2022 16:36
Audiência de Conciliação Cejusc
-
04/02/2022 00:14
Intimação Lida
-
11/01/2022 19:24
Intimação Expedida
-
19/09/2021 16:50
Intimação Lida
-
04/09/2021 20:33
Intimação Expedida
-
31/08/2021 15:14
Certidão Expedida
-
31/08/2021 15:13
Intimação Efetivada
-
31/08/2021 15:13
Certidão Expedida
-
31/08/2021 09:40
Intimação Efetivada
-
31/08/2021 09:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
18/08/2021 11:15
Juntada -> Petição
-
05/08/2021 09:16
Intimação Efetivada
-
05/08/2021 09:16
Certidão Expedida
-
16/07/2021 13:49
Intimação Efetivada
-
16/07/2021 13:49
Decisão -> Outras Decisões
-
01/07/2021 14:34
Autos Conclusos
-
22/06/2021 17:53
Juntada -> Petição
-
16/06/2021 16:36
Audiência de Conciliação Cejusc
-
16/04/2021 17:46
Documento Não Cumprido
-
15/04/2021 09:59
Documento Cumprido
-
26/02/2021 16:30
Certidão Expedida
-
23/02/2021 15:13
Documento Expedido
-
22/02/2021 16:24
Documento Expedido
-
22/02/2021 15:12
Certidão Expedida
-
22/02/2021 14:54
Intimação Efetivada
-
22/02/2021 14:54
Audiência de Conciliação Cejusc
-
18/01/2021 15:21
Intimação Efetivada
-
18/01/2021 15:21
Decisão -> Outras Decisões
-
15/01/2021 18:19
Autos Conclusos
-
11/12/2020 17:04
Juntada -> Petição
-
10/12/2020 17:09
Intimação Efetivada
-
10/12/2020 17:09
Decisão -> Outras Decisões
-
09/12/2020 14:06
Autos Conclusos
-
19/11/2020 18:20
Juntada -> Petição
-
09/11/2020 10:41
de Conciliação
-
13/10/2020 14:27
Intimação Efetivada
-
13/10/2020 14:27
Certidão Expedida
-
03/08/2020 11:14
Intimação Efetivada
-
03/08/2020 11:14
Audiência de Conciliação Cejusc
-
27/07/2020 21:18
Intimação Efetivada
-
27/07/2020 21:17
de Conciliação
-
27/07/2020 21:03
Certidão Expedida
-
25/07/2020 19:43
Certidão Expedida
-
21/07/2020 21:19
Intimação Efetivada
-
21/07/2020 21:06
Certidão Expedida
-
03/07/2020 00:44
Citação Expedida
-
28/06/2020 13:49
Juntada de Documento
-
28/06/2020 13:47
Juntada de Documento
-
23/06/2020 11:39
Juntada -> Petição
-
19/06/2020 16:56
Certidão Expedida
-
18/06/2020 09:42
Intimação Efetivada
-
18/06/2020 09:42
Audiência de Conciliação Cejusc
-
18/06/2020 09:41
Intimação Efetivada
-
17/06/2020 18:02
de Conciliação
-
03/06/2020 10:38
Citação Expedida
-
26/05/2020 13:20
Citação Expedida
-
29/04/2020 15:50
Juntada -> Petição
-
23/04/2020 13:23
Intimação Efetivada
-
23/04/2020 13:22
Intimação Efetivada
-
23/04/2020 13:10
Certidão Expedida
-
01/04/2020 17:36
Intimação Efetivada
-
01/04/2020 17:36
Audiência de Conciliação Cejusc
-
01/04/2020 13:33
de Conciliação
-
23/01/2020 15:03
Citação Expedida
-
23/01/2020 15:01
Citação Expedida
-
23/01/2020 13:42
Intimação Efetivada
-
23/01/2020 13:42
Certidão Expedida
-
23/01/2020 12:40
Intimação Efetivada
-
23/01/2020 12:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
07/11/2019 21:20
Intimação Efetivada
-
07/11/2019 21:20
Despacho -> Mero Expediente
-
31/10/2019 08:58
Certidão Expedida
-
30/10/2019 12:02
Autos Conclusos
-
30/10/2019 12:02
Processo Distribuído
-
30/10/2019 12:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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