TJGO - 5627375-85.2025.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas 4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Depósito da Lei 8. 866/94 4Processo nº: 5627375-85.2025.8.09.0017Requerente(s): Maiza Reis Araujo Requerido(s): Estado De Goias DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, proposta por MAIZA REIS ARAÚJO, movida em face ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados.Narra a exequente que exerce cargo na função de professora lotada em unidade escolar vinculada a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás.Conta em resumo que foi ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores em Educação De Goiás - SINTEGO, Ação Civil Pública, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, sob o nº 5148959.81.2016.8.09.0051, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.A sentença foi proferida, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ESTADO DE GOIÁS em obrigação de fazer a pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como os salários destes que se encontram em atraso.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
DecidoRECEBO a emenda a Inicial de mov. 8.A execução individual, fundada em sentença condenatória proferida em ação civil pública, permite a incidência de custas iniciais, diante da necessidade de instauração de procedimento autônomo, apartados dos autos da ação coletiva.“Acerca do assunto, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
No cumprimento de sentença genérica, proferida em ação civil pública, inaugura-se novo processo individual, com nova distribuição, sendo, pois, devida as custas iniciais, eis que promovida em autos apartados, não se aplicando a Súmula 4 do TJGO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5058146-93.2018.8.09.0000, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2018, DJe de 05/06/2018).
Negritei.Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência financeira feita pela parte autora (CPC, art. 99, §3º), por intermédio de procurador constituído.Presentes os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.CITE-SE a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, limitando-se às defesas dispostas nos incisos do art. 535, do CPC.Caso haja impugnação, fica AUTORIZADA intimação da exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.Com as manifestações ou transcorridos os prazos, VOLVAM-ME os autos conclusos.Cumpra-se.
Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
08/09/2025 16:22
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:35
Citação Expedida
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08/09/2025 15:32
Intimação Expedida
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06/09/2025 13:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/09/2025 13:40
Decisão -> Outras Decisões
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01/09/2025 12:47
Autos Conclusos
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01/09/2025 09:54
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas 4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Depósito da Lei 8. 866/94 4Processo nº: 5627375-85.2025.8.09.0017Requerente(s): Maiza Reis Araujo Requerido(s): Estado De Goias DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Ao analisar os autos, observo que a parte autora não juntou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira.Ressalta-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos.O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destarte, para que reste comprovada a necessidade dos benefícios da assistência judiciária é mister a juntada de documentos atualizados a fim de comprovar que a renda percebida pela parte é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.Neste sentido, vejam-se as orientações jurisprudenciais sumuladas emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:“Súmula n. 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “Súmula n. 47: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.”Com base na análise da documentação apresentada pela parte requerente junto à petição inicial, considero que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.Para a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, são geralmente aceitos os seguintes documentos:a) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) Contracheques ou comprovantes de rendimentos recentes, dos últimos 03 (três) meses; c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS);d) Comprovante de recebimento de benefícios sociais (Bolsa Família, BPC, etc.);e) Comprovante de residência atual; f) Extratos bancários dos últimos três meses; g) Fatura de consumo de serviços públicos (água, luz, telefone); h) Certidão negativa de propriedade de imóveis; i) Declaração de próprio punho atestando a situação financeira (em alguns casos);j) Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).Desse modo, como não restou comprovado a hipossuficiência financeira da parte autora, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, sob pena de indeferimento.É indispensável que a parte comprove adequadamente sua renda mensal, apresentando documentos que demonstrem seu salário ou rendimentos, para ser possível verificar se o valor percebido é compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Alternativamente, caso a parte requerente entenda que os documentos já apresentados no (mov. 01) são suficientes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá manifestar-se expressamente neste sentido, dentro do mesmo prazo.Após o cumprimento da determinação acima ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, bem como para análise do pedido formulado na inicial.Por fim, caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas.Cumpra-se Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
08/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:08
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:24
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2025 14:37
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:36
Certidão Expedida
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07/08/2025 14:08
Processo Distribuído
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07/08/2025 14:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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