TJGO - 5567420-59.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:07
Troca de Responsável
-
02/09/2025 16:28
Intimação Expedida
-
02/09/2025 16:28
Ato ordinatório
-
01/09/2025 10:53
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5567420-59.2025.8.09.0006Requerente: Jéssika Lorrany Ribeiro Evangélista Dos AnjosRequerido (a): Maria Do Carmo Ribeiro De SouzaEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de ação de internação compulsória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JÉSSIKA LORRANY RIBEIRO EVANGELISTA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE SOUSA, interditada por decisão proferida nos autos nº 5016974-17.2022.8.09.0006.Petição inicial e documentos (mov. 1).Decisão de mov. 12 declarou a incompetência do juízo de família e sucessões e determinou a remessa dos autos a este juízo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que a petição inicial carece de documentação indispensável, nos termos do artigo 320 do CPC, sendo necessária a emenda para viabilizar a apreciação do pedido.Observa-se que não foi acostado laudo médico circunstanciado, devidamente assinado por profissional habilitado, que comprove de forma clara e objetiva a necessidade da medida extrema de internação compulsória da interditada de acordo com seu estado de saúde e vulnerabilidade atual.A jurisprudência e a legislação especial (Lei nº 10.216/2001 e Lei nº 13.840/2019) exigem que a internação compulsória esteja fundamentada em diagnóstico técnico contemporâneo, que ateste a existência de transtorno mental ou dependência química grave (com indicação do CID), a existência de risco real e atual à integridade do próprio paciente ou de terceiros, a ineficácia ou esgotamento das alternativas extra-hospitalares, como acompanhamento ambulatorial em CAPS, tratamento em liberdade assistida, entre outros.Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
RELATÓRIO MÉDICO A INSTRUIR A PEÇA PÓRTICA QUE, EFETIVAMENTE, SE PRESTA A TAL FIM.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Ex vi do disposto na literalidade do art. 6º da Lei nº. 10.216/01, ?a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos?. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5688116-16.2022.8.09.0076, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifo nosso).Tal exigência decorre da natureza excepcional e invasiva da medida postulada, a qual impõe severa restrição a direito fundamental da liberdade individual, protegido constitucionalmente (art. 5º, inciso LXI, da CF/88), e que só pode ser afastado com robusta fundamentação técnica contemporânea, não bastando menções genéricas ou documentos antigos.No presente caso, não há nos autos laudo médico circunstanciado que ateste a situação atualmente vivenciada pela demandada, haja vista que o relatório médico pericial acostado em mov. 1, arquivo 12, foi elaborado em 23/02/2024, bem como em análise do relatório médico acostado em mov. 1, arquivo 13, verifico que foi elaborado com base nos relatos da requerente, bem como no relatório pericial desatualizado, atestando a necessidade de internação compulsória levando em consideração somente esses elementos.Nesse sentido, é necessária a avaliação médica pessoal e atual da requerida, para que seja verificado se seu quadro psiquiátrico, bem como a situação de vulnerabilidade social atualmente vivenciada, a fim de que tais elementos possam subsidiar a cognição judicial quanto à urgência e à proporcionalidade da medida de internação forçada.Portanto, deverá a parte autora juntar laudo médico atualizado, observando os requisitos legais, como condição indispensável à apreciação da petição inicial e eventual pedido de tutela provisória.Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para juntar aos autos o laudo médico circunstanciado atualizado, emitido por profissional habilitado (CRM), nos termos da lei e da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação prévia e ampla.Após, voltem conclusos para deliberações.Intimem-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
12/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:26
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:26
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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01/08/2025 12:32
Autos Conclusos
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01/08/2025 11:03
Processo Redistribuído
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30/07/2025 19:22
Intimação Efetivada
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30/07/2025 19:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 19:10
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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23/07/2025 13:39
Autos Conclusos
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21/07/2025 19:59
Juntada -> Petição
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20/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
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20/07/2025 15:02
Intimação Expedida
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20/07/2025 15:02
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 13:02
Certidão Expedida
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18/07/2025 12:58
Mudança de Assunto Processual
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18/07/2025 12:58
Retificação de Classe Processual
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18/07/2025 01:36
Autos Conclusos
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18/07/2025 01:36
Processo Distribuído
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18/07/2025 01:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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