TJGO - 5490695-88.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:26
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:14
Certidão Expedida
-
21/08/2025 11:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
19/08/2025 14:22
Certidão Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
ERRO MATERIAL NA CAPA DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de correção do valor da causa indicado na capa do processo, em incidente de remoção de inventariante, sob fundamento de preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva após o indeferimento da gratuidade de justiça e extinção do feito por falta de recolhimento de custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação do valor da causa constante na capa dos autos, para que corresponda ao valor atribuído na petição inicial do incidente de remoção de inventariante, diante da alegação de erro material no sistema eletrônico ao vincular o incidente ao inventário principal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC, e pode ser corrigido de ofício pelo juízo quando houver evidente inadequação.4.
No incidente de remoção de inventariante, é usual a atribuição de valor simbólico à causa, dada a natureza não patrimonial da pretensão.5.
A divergência identificada decorre de erro material de sistema, ao herdar automaticamente valor patrimonial do processo principal, sem impugnação pela parte adversa.6.
A manutenção do valor equivocado pode gerar cobrança indevida de honorários sucumbenciais em desacordo com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível a correção do valor da causa constante na capa dos autos quando constatado erro material oriundo do sistema eletrônico, especialmente em incidentes processuais que não envolvam pretensão de cunho patrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293 e 494.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5572063-92.2021.8.09.0170, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5490695-88.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ROSA MARANHÃO ICASSATTI E OUTROSAGRAVADA: THAIS COSTA ICASSATTIRELATOR: DR.
RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSA MARANHÃO ICASSATTI, ELTON MARANHÃO ICASSATTI, ALEXANDRO MARANHÃO ICASSATTI, ARYELA MARANHÃO ICASSATTI, ANDREYA MARANHÃO ICASSATTI BEDA E ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI em face da decisão (mov. 108 – processo originário nº 5540612-47.2023.8.09.0051) proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de remoção de inventariante ajuizada em desfavor de THAIS COSTA ICASSATTI. Ação originária (mov. 1) – Os agravantes, na condição de meeira e herdeiros, ajuizaram incidente de remoção de inventariante em razão de alegada má administração do espólio.
Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00, com pedido de gratuidade de justiça.
Sustentaram que o valor lançado na capa do processo estava incorreto por ter sido automaticamente herdado do processo principal de inventário, e requereram sua correção para refletir o valor atribuído na petição inicial. Decisão Agravada (mov. 108) – O juízo de origem indeferiu o pedido de correção do valor da causa na capa dos autos, reconhecendo a preclusão em razão da ausência de manifestação tempestiva após o indeferimento da gratuidade e a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais.
A sentença foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração. Agravo de Instrumento (mov. 1) – Os agravantes sustentam que o valor constante na capa dos autos foi inserido equivocadamente pelo sistema ao vincular o processo ao inventário principal.
Alegam que não houve preclusão, pois o valor da causa correto é o atribuído na inicial, e que este não foi impugnado pela agravada.
Requerem a correção do valor da capa com base nos arts. 292, 293 e 494 do CPC, e apontam risco de execução indevida dos honorários de sucumbência calculados sobre valor incorreto. Passo à análise. A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à possibilidade de retificação do valor da causa indicado na capa dos autos do incidente de remoção de inventariante, para que reflita o valor atribuído na petição inicial (R$ 100,00), sob o fundamento de que houve erro material na vinculação ao processo principal de inventário. De início, é necessário esclarecer que o valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida na petição inicial.
Trata-se de requisito essencial da demanda e orienta a incidência de custas, fixação de competência, e eventual condenação em honorários sucumbenciais.
O §3º do referido dispositivo autoriza expressamente o juízo a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar evidente inadequação. No caso em exame, os agravantes atribuíram à ação o valor de R$ 100,00, como usualmente se faz nos incidentes de remoção de inventariante, em que se objetiva a substituição da figura do inventariante e não a satisfação de crédito ou entrega de bem. Tal valor não foi impugnado pela parte adversa em sede de contestação, ensejando a preclusão, nos termos do art. 293 do CPC: “ Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. Entretanto, a capa dos autos passou a exibir valor diverso, majorado, em decorrência de vinculação automática ao processo principal de inventário, onde constava valor patrimonial significativamente superior.
Este valor, embora conste do sistema, não corresponde àquele efetivamente declarado na inicial do incidente e tampouco foi objeto de decisão judicial que o fixasse ou o alterasse por arbitramento. Logo, a divergência não decorre de incongruência entre a petição inicial e o pedido formulado, tampouco de alteração superveniente da pretensão, mas sim de erro meramente material advindo do lançamento equivocado no sistema processual eletrônico. Sobre o tema, eis o julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
RECOLHIMENTO DA GUIA COMPLEMENTAR DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPERTINÊNCIA. 1.
Em que pese o pedido de remoção de inventariante correr em apenso aos autos da ação de inventário, trata-se de incidente processual que, inclusive, culmina em decisão passível de agravo de instrumento, porquanto tem natureza interlocutória, já que apenas resolve questão incidental da ação principal, não se mostrando crível exigir que o valor da causa corresponda à importância correlata ao somatório dos bens do espólio. (…) III.
Logo, mostra-se escorreita a importância atribuída na petição inicial do incidente originário, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), impondo a reforma da decisão recorrida. (...) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572063-92.2021.8.09.0170, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022) A manutenção do valor indevido implicaria cobrança de verba honorária de sucumbência em patamar desproporcional e sem respaldo legal, o que contraria os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a fixação da verba. Dessa forma, merece acolhida o pleito recursal para determinar a correção do valor da causa na capa do processo originário, de modo que passe a constar o montante de R$ 100,00, tal como expressamente indicado na petição inicial do incidente. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de agravo de instrumento e LHE DOU PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e determinar que seja corrigido o valor da causa na capa dos autos do processo nº 5540612-47.2023.8.09.0051 para R$ 100,00, conforme declarado na petição inicial. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator D-01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5490695-88.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ROSA MARANHÃO ICASSATTI E OUTROSAGRAVADA: THAIS COSTA ICASSATTIRELATOR: DR.
RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
ERRO MATERIAL NA CAPA DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de correção do valor da causa indicado na capa do processo, em incidente de remoção de inventariante, sob fundamento de preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva após o indeferimento da gratuidade de justiça e extinção do feito por falta de recolhimento de custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação do valor da causa constante na capa dos autos, para que corresponda ao valor atribuído na petição inicial do incidente de remoção de inventariante, diante da alegação de erro material no sistema eletrônico ao vincular o incidente ao inventário principal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC, e pode ser corrigido de ofício pelo juízo quando houver evidente inadequação.4.
No incidente de remoção de inventariante, é usual a atribuição de valor simbólico à causa, dada a natureza não patrimonial da pretensão.5.
A divergência identificada decorre de erro material de sistema, ao herdar automaticamente valor patrimonial do processo principal, sem impugnação pela parte adversa.6.
A manutenção do valor equivocado pode gerar cobrança indevida de honorários sucumbenciais em desacordo com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível a correção do valor da causa constante na capa dos autos quando constatado erro material oriundo do sistema eletrônico, especialmente em incidentes processuais que não envolvam pretensão de cunho patrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293 e 494.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5572063-92.2021.8.09.0170, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5490695-88.2025.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator K07 -
15/08/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2025 12:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
15/08/2025 12:16
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 10:05
Certidão Expedida
-
24/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:43
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
24/07/2025 16:02
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
21/07/2025 11:58
Autos Conclusos
-
21/07/2025 11:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/06/2025 15:14
Certidão Expedida
-
26/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 16:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:17
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
25/06/2025 14:37
Autos Conclusos
-
25/06/2025 14:36
Processo Redistribuído
-
25/06/2025 10:44
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
23/06/2025 16:45
Autos Conclusos
-
23/06/2025 16:45
Processo Distribuído
-
23/06/2025 16:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5653716-07.2025.8.09.0064
Ryan Bernardes Mendonca
Marcio Dias de Oliveira
Advogado: Guilherme Lucas Silva de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/08/2025 15:54
Processo nº 5646775-09.2025.8.09.0010
Neuza Jeronimo da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Nunes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 18:51
Processo nº 5932691-88.2024.8.09.0001
Hamurabi Gavazoni Brasil Barbosa
Cinthia Ferreira Gomes
Advogado: Marcelo Augusto Roma Pessoa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/10/2024 00:00
Processo nº 5513079-80.2025.8.09.0007
Eliane Alves de Deus
Credsystem Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Afonso de Sousa Tomaz Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 16:56
Processo nº 5379295-53.2025.8.09.0024
Poliana Aparecida Pires
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gabriel Felipe de Lima Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:10