TJGO - 5313541-83.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5313541-83.2025.8.09.0051 A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 20, que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada pela executada.A embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, porquanto o decisum, embora tenha explicitamente conhecido da exceção de pré-executividade apenas no tocante à equiparação da embargada à Fazenda Pública, adentrou ao mérito das questões relativas à inaplicabilidade da retenção de tributos com base no artigo 64 da Lei nº 9.430/96 e ao excesso de execução.Aduz que tal contradição gera insegurança jurídica, pois, ao analisar e decidir expressamente sobre tais matérias, ocorreria a preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão dos temas em eventuais embargos à execução.A embargada apresentou contrarrazões (evento n. 28), pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sob o argumento de que inexiste qualquer vício na decisão, uma vez que a determinação para intimação da executada para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias demonstraria que as matérias poderão ser rediscutidas pela via adequada.É o relatório.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo.
Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui.
Contradições são afirmações que se rechaçam.
No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões.
A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide.
O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân.
Da TJAM de 16.03.87, rel.
Des.
Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante.
Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed.
Forense, 1990, vol.
XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a.
T.
REsp 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)".
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando".
E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos são apelos de integração – não de substituição.
A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.Na hipótese vertente, após cuidadosa reanálise da decisão embargada, verifico que, de fato, existe contradição a ser sanada.No dispositivo da decisão proferida no evento nº 20, consignei expressamente que conhecia parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada pela COMURG, "apenas no que concerne à sua equiparação à Fazenda Pública", acolhendo-a parcialmente para reconhecer a equiparação da executada à Fazenda Pública e determinar a conversão do rito processual para aquele previsto no artigo 910 do CPC.Não obstante, na fundamentação da mesma decisão, examinei questões relativas à natureza jurídica da operação realizada pela exequente e à consequente inaplicabilidade da retenção de tributos com base no artigo 64 da Lei nº 9.430/96, bem como ao alegado excesso de execução.Consignei, inclusive, conclusões específicas sobre tais matérias, como se depreende dos seguintes excertos: "Destarte, conclui-se que a instalação do sistema de alimentação de energia elétrica (nobreaks) realizada pela exequente não configura prestação de serviço autônoma para fins de retenção tributária nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/96" e "A ausência de apresentação de memória de cálculo que demonstre especificamente o valor que a executada entende devido impede, por si só, o conhecimento da alegação de excesso de execução".A incongruência entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza contradição que reclama a integração do julgado, mediante embargos de declaração.
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, "a contradição que enseja embargos declaratórios é a que se estabelece no âmbito da própria decisão (entre suas proposições ou entre sua fundamentação e seu dispositivo)" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1095).Assim, reconheço a existência da contradição apontada pela embargante, devendo a decisão ser integrada para dirimir a incongruência verificada.Contudo, não merece acolhida a pretensão da embargante no sentido de que seja expressamente consignado que as matérias já analisadas no mérito não poderão ser objeto de futuros embargos à execução, em razão de preclusão.Os embargos de declaração, em regra, possuem caráter meramente integrativo ou aclaratório, não se prestando à modificação substancial do julgado.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "os embargos de declaração não visam à modificação do julgado.
Em princípio, depois de rejeitados ou acolhidos os embargos, o que transparece é a decisão tal qual foi proferida, apenas escoimada dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
V, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 547).Na hipótese em exame, a solução adequada para eliminar a contradição apontada consiste em esclarecer a natureza e o alcance das considerações tecidas acerca das matérias não conhecidas pela via da exceção de pré-executividade, sem antecipar qualquer juízo acerca de eventual preclusão.É imperioso destacar que, na decisão embargada, determinei expressamente a intimação da executada para apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, o que pressupõe a possibilidade de suscitação de todas as matérias cabíveis nessa via defensiva.Destarte, em consonância com o princípio da segurança jurídica, deve ser esclarecido que as considerações tecidas na fundamentação acerca das matérias não conhecidas pela via da exceção de pré-executividade constituem obiter dictum, não integrando a ratio decidendi da decisão e, por conseguinte, não produzindo efeitos decisórios ou preclusivos.Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, "o obiter dictum consiste em argumentação jurídica, consideração, comentário exposto apenas de passagem na motivação da decisão, que se convola em juízo normativo acessório, provisório, secundário, impressão ou qualquer outro elemento jurídico-hermenêutico que não tenha influência relevante e substancial para a decisão" (Precedentes Obrigatórios, 5ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 169).Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MB COMERCIAL ELETRO ELETRÔNICO LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a contradição apontada, esclarecendo que:1) As considerações tecidas na fundamentação da decisão embargada acerca da natureza jurídica da operação realizada pela exequente e da consequente inaplicabilidade da retenção de tributos com base no artigo 64 da Lei nº 9.430/96, bem como acerca do alegado excesso de execução, constituem obiter dictum, não integrando a ratio decidendi da decisão;2) Tendo sido conhecida parcialmente a exceção de pré-executividade apenas no que concerne à equiparação da executada à Fazenda Pública, conforme expressamente consignado no dispositivo, as considerações sobre as demais matérias não produzem efeitos decisórios ou preclusivos, podendo tais questões ser regularmente suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil;3) Mantém-se inalterada a determinação para intimação da executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM -
05/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:16
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:16
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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01/09/2025 20:53
Autos Conclusos
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01/09/2025 20:53
Decorrido Prazo
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26/08/2025 16:13
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 12:52
Intimação Efetivada
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19/08/2025 12:46
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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05/08/2025 17:13
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:13
Intimação Efetivada
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05/08/2025 16:56
Intimação Expedida
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05/08/2025 16:56
Intimação Expedida
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05/08/2025 16:56
Decisão -> Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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23/07/2025 17:09
Autos Conclusos
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15/07/2025 16:49
Juntada -> Petição -> Impugnação
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25/06/2025 03:22
Intimação Efetivada
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24/06/2025 15:47
Intimação Expedida
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11/06/2025 15:43
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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29/05/2025 17:15
Citação Efetivada
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23/05/2025 12:20
Citação Expedida
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22/05/2025 13:05
Juntada -> Petição
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19/05/2025 08:48
Intimação Efetivada
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19/05/2025 08:48
Certidão Expedida
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13/05/2025 16:40
Juntada -> Petição
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06/05/2025 13:31
Intimação Efetivada
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06/05/2025 13:31
Ato ordinatório
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30/04/2025 10:32
Intimação Efetivada
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30/04/2025 10:32
Despacho -> Mero Expediente
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24/04/2025 11:02
Juntada de Documento
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24/04/2025 09:16
Autos Conclusos
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24/04/2025 09:16
Processo Distribuído
-
24/04/2025 09:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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