TJGO - 5607435-89.2024.8.09.0011
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Juntada de Documento
-
29/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
19/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:42
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:42
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:42
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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19/08/2025 18:42
Expedição de Documento
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO (Ato judicial com força de mandado/ofício) Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, movida em desfavor do Estado de Goiás. A análise dos autos revela que o presente cumprimento de sentença foi redistribuído para esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia em razão da Resolução n. 278/2024 do TJGO, embora tenha sido originariamente ajuizado em comarca diversa.
Tal circunstância impõe detida análise da competência para o processamento do feito, com ênfase na interpretação da referida Resolução e na prevalência da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Passo a decidir. A Resolução n. 278, de 21 de outubro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), promoveu reorganização judiciária, transformando a 5ª Vara Criminal de Goiânia na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, e atribuindo a esta última a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos cumprimentos de sentenças derivados de ações coletivas, bem como os incidentes processuais a eles relacionados.
Confira-se: Art. 1° Transformar a 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia em 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual com competência exclusiva para o processamento e julgamento de cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas e incidentes processuais correlatos. O § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que o acervo de processos relativos aos cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas, que tramitavam nas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, deve ser redistribuído para a inaugural 8ª Vara, nos seguintes termos: § 2º O acervo relativo aos cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas e incidentes processuais correlatos, das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia deverá ser redistribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual com competência exclusiva para o processamento e julgamento de cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas. Na sequência, dispõe o § 3º: § 3º Os cumprimentos de sentenças proferidas, inclusive aqueles em andamento, bem como as liquidações de sentenças, em ações coletivas, que tenham sido processadas e julgadas nas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, e incidentes processuais correlatos, deverão ser distribuídos/redistribuídos para processamento e julgamento perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual com competência exclusiva para o processamento e julgamento de cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas. A leitura isolada do § 3º poderia levar à conclusão de que todos os cumprimentos de sentença em andamento, independentemente do local de ajuizamento, deveriam ser redistribuídos para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Não obstante a aparente amplitude da redação do art. 1º e §3º da Resolução n. 278/2024, sua interpretação deve ser restritiva, em observância aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.
A norma administrativa, ao criar nova competência jurisdicional, deve ser interpretada de modo a não ampliar indevidamente seu alcance, sob pena de gerar insegurança jurídica e dificultar o acesso à justiça. Nesse contexto, a referência expressa à redistribuição do acervo das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual indica que a intenção do legislador administrativo era concentrar, nesta última, os cumprimentos de sentença originários das ações coletivas que tramitaram exclusivamente em Goiânia. A interpretação extensiva da Resolução n. 278/2024, de modo a abranger os cumprimentos de sentença ajuizados em outras comarcas e posteriormente redistribuídos para Goiânia, representaria inovação incompatível com a natureza da norma administrativa, que não pode criar obrigações ou restrições não previstas em lei. Ainda que se admitisse, por argumentação, interpretação mais abrangente da Resolução n. 278/2024, esta não poderia prevalecer sobre a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da competência para o processamento das execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. A Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a faculdade do beneficiário da ação coletiva de optar entre o foro do seu domicílio e o foro do juízo sentenciante para a propositura da execução individual. O REsp 1.709.441/RJ (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) é paradigmático nesse sentido, ao explicitar que a definição da competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve observar o critério da livre distribuição, de modo a evitar o congestionamento do juízo sentenciante, preservar a boa administração da Justiça e garantir a efetividade das ações coletivas.
Na ocasião, enfatizou-se que "cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro do seu domicílio". Acerca dos efeitos da sentença coletiva, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, a Corte Especial do STJ reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual haja sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/12/2011). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.126.330/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2018; REsp 1.709.441/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. O REsp 1.663.926/RJ (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017) reafirma a faculdade do beneficiário propor o cumprimento da sentença no juízo sentenciante ou no próprio domicílio, com fundamento nos arts. 98, § 2º, II, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o tema: […] 3.
Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 4.
Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) O STJ assim já decidiu no âmbito de conflitos de competência que têm por objeto o mesmo título executivo coletivo: (1) CC 208.295/PR, de minha relatoria, DJe de 19/11/2024; (2) CC 203.931/PR, de minha relatoria, DJe de 1°/10/2024; (3) CC 204.454/PR, de minha relatoria, DJe de 28/6/2024.
No mesmo sentido: (1) CC 208.296/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/9/2024; (2) CC 205.063/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/5/2024; (3) CC 201.980/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/5/2024; (4) CC 204.452/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/4/2024; (5) CC 201.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2/2/2024; […] (REsp n. 2.042.350, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/02/2025.) - destaque nosso. Destarte, a interpretação que melhor se coaduna com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, bem como com a jurisprudência do STJ, é aquela que reconhece a incompetência deste Juízo para o processamento do presente cumprimento de sentença, em virtude de ter sido originariamente ajuizado no foro do próprio domicílio do beneficiário, à sua escolha. A manutenção do processo nesta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em face da redistribuição promovida pela Resolução n. 278/2024, representaria ônus excessivo à parte exequente, que optou por ingressar com o cumprimento individual de sentença coletiva no foro de seu domicílio, dificultando o acesso à justiça e contrariando a consolidada orientação jurisprudencial do STJ. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. Considerando o reconhecimento da incompetência por este Juízo e a declaração de incompetência pelo Juízo do foro do domicílio da parte exequente, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Determino a suspensão do andamento do feito até decisão definitiva acerca da competência. Por fim, atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a geração de outro documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1 -
12/08/2025 15:10
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:00
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:00
Intimação Expedida
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11/08/2025 13:46
Mudança de Assunto Processual
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08/08/2025 16:50
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
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24/04/2025 17:50
Autos Conclusos
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15/04/2025 14:35
Processo Redistribuído
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12/03/2025 16:22
Intimação Efetivada
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12/03/2025 16:22
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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12/03/2025 14:35
Autos Conclusos
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06/03/2025 03:02
Intimação Lida
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24/02/2025 19:51
Intimação Expedida
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24/02/2025 19:51
Intimação Efetivada
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24/02/2025 19:51
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:44
Autos Conclusos
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05/02/2025 16:44
Autos Conclusos Para Sentença
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05/02/2025 16:43
Prazo Decorrido
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08/01/2025 14:17
Juntada -> Petição
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18/11/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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18/11/2024 03:05
Intimação Lida
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08/11/2024 16:23
Intimação Expedida
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08/11/2024 16:23
Intimação Efetivada
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08/11/2024 16:23
Ato ordinatório
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08/11/2024 16:22
Prazo Decorrido
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23/09/2024 03:03
Citação Efetivada
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12/09/2024 19:30
Citação Expedida
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12/09/2024 19:30
Intimação Efetivada
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12/09/2024 19:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/08/2024 12:13
Autos Conclusos
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06/08/2024 12:12
Autos Conclusos
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01/07/2024 14:50
Juntada -> Petição
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24/06/2024 16:02
Intimação Efetivada
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24/06/2024 16:02
Ato ordinatório
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24/06/2024 16:01
Certidão Expedida
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21/06/2024 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:46
Processo Distribuído
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21/06/2024 10:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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