TJGO - 6051328-42.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 6051328-42.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
APELADO: Condomínio Blue Home Resort RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Contrato para manutenção preventiva e corretiva de elevadores.
Falha na manutenção.
Rescisão.
Multa.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e acolheu o pedido de rescisão contratual antecipada, sem a aplicação de multa, por considerar que houve má prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de falhas nos elevadores.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se: (I) há inovação recursal; (II) a rescisão contratual por parte do Apelado se deu com ou sem justa causa e se a multa rescisória é devida.
III.
Razões de decidir 3.
Afasta-se a arguição de inovação recursal quando a informação nova foi prestada nas razões recursais apenas no momento da descrição dos fatos trazidos na contestação, sem utilizá-la como fundamento para a reforma da sentença. 4.
Ainda, não caracteriza inovação recursal se a arguição também foi feita na contestação e no caso em que o fundamento é trazido nas razões recursais para rebater a sentença, sem inovar em informações. 5.
A prestação de serviços insatisfatória é causa suficiente para a rescisão do contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores e afasta a incidência da multa rescisória.
V.
Dispositivo Apelação Cível conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado Cível 5450441-49.2020.8.09.0051, Rel.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022; TJGO, Recurso Inominado Cível 5538230-24.2020.8.09.0007, Rel.
Fabiola Fernanda Feitosa De Medeiros Pitangui, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022. VOTO Em princípio, há que ser analisada a alegada inovação recursal.
Segundo o Apelado, o Apelante inovou ao alegar apenas na apelação que ele não teria registrado formalmente qualquer insatisfação durante a execução do contrato.
Para ele, também inovou ao tentar de desqualificar os documentos produzidos pelo Apelado, alegando se tratar de declarações unilaterais com suposta finalidade simulada, e ao afirmar que a sentença teria desconsiderado documentos bilaterais.
Vejo que não há no caso inovação recursal.
A primeira das alegações foi trazida no início das razões recursais apenas como narrativa da síntese dos atos processuais, quando o Apelado aduz que alegou na contestação que não há documento que demonstre ter o Apelado demonstrado sua insatisfação perante a prestadora de serviço.
Porém, nas motivações para a reforma da sentença ele não traz essa arguição.
Assim, ainda que referida informação tenha sido passada apenas na apelação, ela não tem o condão de caracterizar inovação recursal.
Quanto a alegada tentativa do Apelante desqualificar os documentos produzidos pelo Apelado, alegando se tratar de declarações unilaterais com suposta finalidade simulada, isso foi tratado na contestação.
Vejamos: 18.
Por todo o exposto, impugna-se a notificação extrajudicial, assim como os emails trazidos pelo Autor, eis que as alegações tecidas nos documentos não encontram amparo na situação real dos elevadores e da relação comercial mantida entre as partes.
Não passam, na verdade, de declarações unilaterais, com o ímpeto de criar um cenário drástico (e irreal) e, através dele, afastar cobrança devida.
No que se refere a arguição de que a sentença teria desconsiderado documentos bilaterais, isso não se trata de inovação recursal. É esperado que alguns pontos tratados na sentença sejam rebatidos.
Essa foi uma das ponderações feitas pelo Apelante para refutar os fundamentos da sentença em busca de reformá-la, em inovar em informações.
Por tais motivações, afasta-se a arguição preliminar.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito recursal. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Elevadores Atlas Schindler Ltda. em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra.
Lília Maria De Souza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta por Condomínio Blue Home Resort em face da Apelante.
A Apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para afastar a multa rescisória fixada no contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de falhas nos elevadores do condomínio.
Aduz que os serviços foram prestados e a rescisão contratual por parte do Apelado foi imotivada, dando causa a incidência da multa rescisória.
O Apelado rebate as arguições trazidas no mérito, por considerar que houve má-prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores e que isso afasta a cobrança de multa rescisória.
Pois bem. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretivas dos elevadores com vigência de 01/03/2021 a 28/02/2025 (mov. 1, arq. 5-6).
Consta na cláusula 10.1.2.1 que em caso de rescisão imotivada do contrato por qualquer das partes, incorreria em multa de 50% do valor restante das mensalidades: No caso, a Apelante busca demonstrar nas razões recursais que a rescisão unilateral por parte do Apelado se deu de forma imotivada.
Já o Apelado ajuizou a presente ação para alcançar a rescisão contratual sem a aplicação da multa, por ter a Apelante motivado a rescisão, em razão da prestação de serviços insatisfatória.
Essa controvérsia estabelecida entre as partes exige a produção das provas necessárias de suas alegações, de modo que cada qual cumpra o seu ônus da prova.
No caso, cabe ao Apelado provar os fatos constitutivos do seu direito, e à Apelante os fatos modificativos, impeditivos e extintivos da obrigação (art. 373, inc.
I e II, do CPC).
No intuito de comprovar que os serviços de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores do condomínio não foram adequada e satisfatoriamente prestados, o Apelado junta a ata notarial com as conversas mantidas entre as partes pelo whatsapp e os e-mail trocados entre eles.
Nota-se com clareza que, apesar de os serviços terem sido prestados, não o foi de forma regular e a atender as necessidades da empresa em todas as ocorrências solicitadas.
Isso fica claro em alguns trechos das conversas que passo a transcrever: Conversa com Ueslei, da Atlas: Celular Cleverson da Atlas: Essas são partes das conversas apresentadas e que estão anexadas ao mov. 1, arq. 17-30.
As conversas de whatsapp demonstram que houve falhas na prestação de serviços no decorrer do contrato, já que alguns elevadores voltavam a apresentar defeito.
Ademais, em alguns momentos as solicitações de visita não foram prontamente atendidas no momento que o Apelado precisou. É certo que há relatórios assinados pelos funcionários da empresa atestando que o serviço foi prestado.
Porém, a prestação de serviços não indica que os defeitos dos elevadores foram satisfatoriamente atendidos em todas as ocorrências (mov. 27, arq. 3). Ao que se vê, os relatórios são feitos com a mensagem padrão (mov. 27, arq. 3): “Para garantir o correcto funcionamento do seu equipamento procedemos Visita de Manutenção e validamos que o equipamento encontra-se em segurança”.
Isso reforça a conclusão de que, apesar dos serviços de manutenção terem sido prestado, não indica que os defeitos dos elevadores foram satisfatoriamente atendidos em todas as ocorrências.
As conversas mentidas entre as partes pelo whatsapp indicam que no último semestre de 2023 existiram reclamações de atendimento e de manutenção de serviços.
A notificação extrajudicial comunicando sobre a rescisão motivada do contrato foi feita em dezembro de 2023 (mov. 1, arq. 7 e 10).
Portanto, no final do período no qual o serviço foi insatisfatório.
A considerar que se trata o local das instalações dos elevadores de um condomínio, eles devem manter-se a maior parte do tempo em funcionamento, com raras exceções nos casos em que apresentarem falhas ou defeitos.
Porém, isso não pode se tornar algo frequente, até porque a Apelante foi contratada para manutenção preventiva e tem o dever de tomar providências para precaver eventuais falhas durante o uso dos elevadores.
As conversas de whatsapp, apesar de terem sido juntadas pelo Apelado, foram transcritas por ata notarial e revelam a troca de informações entre o Apelado e representantes da Apelante.
Por isso, não podem simplesmente ser consideradas provas unilaterais que exigem a complementação por outros meios de prova.
Elas atestam o contato mantido entre as partes durante o contrato de prestação de serviços, com a troca de pedidos de manutenção e as respostas sobre o agendamento de data para o comparecimento do responsável na empresa, bem como sobre eventuais problemas nos elevadores, sobre a necessidade de cartões, etc.
Por isso, vejo que a rescisão foi motivada pela prestação de serviços insatisfatória. É fato que o Apelado discordou do preço do contrato renovado, conforme se vê na conversa pelo whatsapp datada de 28 de março.
Porém, ao que parece, a má-prestação dos serviços foi fator determinante para a rescisão unilateral.
Isso é motivo suficiente para não incidir a multa rescisória.
Então, não cabe no caso incidir a multa rescisória, já que foi a Apelante deu causa à rescisão.
A propósito: [...] 5.
Passo ao exame do mérito.
No caso, infere-se da inicial que a parte autora, ora recorrida, juntou notificações extrajudiciais enviadas ao recorrente, datadas de 11/04/2018; 10/05/2018 e 18/07/2018, denunciando a falha na prestação dos serviços contratados (ev.01, arq.04), provando o fato constitutivo do seu direito, art.373, inciso I do CPC. 6.
Por outro lado, as alegações do recorrente objetivando desconstituir as notificações sobre rescisão contratual, por ausência da prestação do serviço contratado, não prevalecem.
A insurgência do requerido se limita a discorrer que o juiz a quo não apreciara as provas juntadas à peça de defesa, indicando um link fixado à contestação (ev.12, p.07), defendendo que ali estariam as fichas de manutenções dos elevadores, porém, como é de fácil percepção, tal link, embora afixado à defesa na página indicada acima, não abre.
Ademais, os documentos juntados nos arquivos 03 e 04, datados de 04/06/2018 e 15/08/2019, não provam que ocorreram as manutenções/reposição de peças nos elevadores, visto que tais documentos se referem a e-mail sobre proposta de reposição dos elevadores e relatório técnico emitido após o recebimento das notificações, os quais não demonstram a manutenção preventiva e corretiva dos serviços prestados anteriores ao envio da notificação, pelo recorrido. 7.
Assim, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II do CPC, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Neste contexto, ocorrendo a falha na prestação dos serviços, pelo recorrente, que deixou de executar os serviços conforme descritos na cláusula 1.1.4, do contrato firmado entre as partes (ev.07), é válida a rescisão do contrato e, consequentemente, a cobrança da cláusula penal em desfavor do Condomínio é indevida.
Por outro lado, aplica-se a multa contratual ao recorrente, conforme disposto nas cláusulas 5.1.;5.1.1 e 5.1.3, do contrato colacionado no evento 07.
Não merecendo reforma a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
Fica o recorrente responsável pelas custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5450441-49.2020.8.09.0051, Rel.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) [...]IV ? A irresignação da Recorrente, diz respeito ao reconhecimento pelo juízo a quo, do descumprimento contratual consistente em não efetuar a regular conservação e manutenção do elevador existente no hotel e utilizado pelos hóspedes, constatação de material inflamável sobre o equipamento, além de solicitar a instalação desnecessária de peça de alto valor (placa geradora) o qual justificou o ingresso da presente demanda pelo Recorrido; V ? A Recorrente não desconstituiu o direito alegado pelo Recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não colacionou aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que os fatos não se deram da forma descrita na exordial, ou seja, que não tentou substituir peças desnecessárias, que não esqueceu os os produtos na parte superior da cabine do elevador e/ou que estes não eram inflamáveis, bem como efetuava periodicamente manutenção no equipamento, inclusive no tocante a limpeza da parte externa e fosso, ônus que lhe incumbia; VI ? Lado outro, verifica-se que as fotos jungidas corroboram os fatos narrados na inicial, vez que permitem constatar a existência de materiais químicos sobre o elevador, inclusive, um deles inflamável, que encontra-se próximo a fiação, bastando um simples ?solavanco? do equipamento, para ocorrência de derrame dos frascos, com possibilidade de danos a quem utiliza o elevador, sem contar o risco de curto circuíto, com chances reais de incêndio, em razão da eventual junção energia elétrica, líquido e inflamável; VII ? Quanto a aplicação da multa, a parte Recorrida buscou sua nulidade ainda na esfera administrativa, consoante se vê do espelho de atendimento emitido pelo PROCON Municipal, (FA nº 52.016.001-20-0014294) que diligenciou no sentido de telefonar para a Recorrente, reportar o fato a uma de suas prepostas, a qual encaminhou a chamada para a responsável do setor financeiro, que devido a demora no atendimento caiu a ligação, sendo tentado por outras vezes, no entanto, sem sucesso (ev. 1, arq. 14, p. 50); VIII ? Desta forma, não há que se falar em reforma do decisum a quo, ante a flagrante evidência de recorrente falha na prestação de serviços, perpetrada pela Recorrente, que enseja a manutenção da nulidade da multa aplicada por descumprimento contratual, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); IX ? Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por estes e seus demais fundamentos; XI ? Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 8º do CPC. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5538230-24.2020.8.09.0007, Rel.
FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022) Pelas razões expostas, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, e mantenho inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2 Ementa: Processo Civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Contrato para manutenção preventiva e corretiva de elevadores.
Falha na manutenção.
Rescisão.
Multa.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e acolheu o pedido de rescisão contratual antecipada, sem a aplicação de multa, por considerar que houve má prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de falhas nos elevadores.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se: (I) há inovação recursal; (II) a rescisão contratual por parte do Apelado se deu com ou sem justa causa e se a multa rescisória é devida.
III.
Razões de decidir 3.
Afasta-se a arguição de inovação recursal quando a informação nova foi prestada nas razões recursais apenas no momento da descrição dos fatos trazidos na contestação, sem utilizá-la como fundamento para a reforma da sentença. 4.
Ainda, não caracteriza inovação recursal se a arguição também foi feita na contestação e no caso em que o fundamento é trazido nas razões recursais para rebater a sentença, sem inovar em informações. 5.
A prestação de serviços insatisfatória é causa suficiente para a rescisão do contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores e afasta a incidência da multa rescisória.
V.
Dispositivo Apelação Cível conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado Cível 5450441-49.2020.8.09.0051, Rel.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022; TJGO, Recurso Inominado Cível 5538230-24.2020.8.09.0007, Rel.
Fabiola Fernanda Feitosa De Medeiros Pitangui, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022. -
18/08/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:01
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:01
Intimação Expedida
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14/08/2025 13:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
14/08/2025 13:55
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
10/08/2025 18:52
Sessão Julgamento Adiado
-
23/07/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 09:51
Intimação Efetivada
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23/07/2025 09:47
Intimação Expedida
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23/07/2025 09:47
Intimação Expedida
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23/07/2025 09:46
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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22/07/2025 17:12
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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22/07/2025 06:58
Certidão Expedida
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18/07/2025 13:44
Autos Conclusos
-
18/07/2025 13:44
Certidão Expedida
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18/07/2025 13:43
Recurso Autuado
-
18/07/2025 08:29
Recurso Distribuído
-
18/07/2025 08:29
Recurso Distribuído
-
10/07/2025 16:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/06/2025 07:31
Intimação Efetivada
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23/06/2025 18:38
Intimação Expedida
-
10/06/2025 21:53
Juntada -> Petição -> Apelação
-
26/05/2025 19:12
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 19:12
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 15:52
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:52
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:52
Decisão -> Outras Decisões
-
23/05/2025 16:10
Autos Conclusos
-
21/05/2025 18:04
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 20:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/05/2025 13:37
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 13:37
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
25/04/2025 11:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
15/04/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 14:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/04/2025 16:55
Autos Conclusos
-
03/04/2025 23:22
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 23:14
Juntada -> Petição -> Réplica
-
01/04/2025 10:35
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 14:00
Ato ordinatório
-
10/03/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/02/2025 16:52
Juntada -> Petição
-
18/02/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/02/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/02/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/02/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/02/2025 17:10
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 13:55
Citação Efetivada
-
27/01/2025 17:47
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 17:40
Certidão Expedida
-
10/01/2025 17:39
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 17:39
Certidão Expedida
-
09/01/2025 22:27
Citação Expedida
-
18/12/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 18:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
10/12/2024 19:31
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 18:17
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 18:17
Ato ordinatório
-
28/11/2024 18:02
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 18:02
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/11/2024 18:02
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
27/11/2024 17:45
Autos Conclusos
-
27/11/2024 08:43
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 18:25
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 18:25
Despacho -> Mero Expediente
-
15/11/2024 19:01
Juntada de Documento
-
15/11/2024 15:32
Autos Conclusos
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15/11/2024 15:32
Processo Distribuído
-
15/11/2024 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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