TJGO - 5264961-82.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected]: 5264961-82.2025.8.09.0128Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosRequerente: Arthur Moreira De SousaRequerido: Thiago Willians De SousaO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, movida por Arthur Moreira de Sousa, Laura Moreira de Sousa, Luiz Miguel Moreira de Oliveira Sousa, representados por sua genitora Layanne Deuzi Mireira Alves, em face de Thiago Willians De Sousa, qualificados nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que o executado foi condenado ao pagamento de alimentos em seu favor, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, contudo, desde junho de 2023, teria efetuado o pagamento somente no percentual de 30% (trinta por cento) do referido valor.Em razão disso, ajuizou a presente demanda, buscando a cobrança do montante devido pelo rito expropriatório.Após a citação, o executado apresentou contestação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a obrigação alimentar foi reduzida em 4 de agosto de 2023 (evento nº 24).
Diante disso, apresentou cálculo do valor devido, ofertando proposta de pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 1.841,76 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), a qual, todavia, foi rejeitada pela exequente (evento nº 32 e 55).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Primeiramente, consigno que a exequente confirmou que o valor devido corresponde ao apresentado pelo executado, razão pela qual acolho a impugnação e fixo o montante da dívida em R$ 1.841,76 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).Todavia, diante da recusa da proposta de acordo, impõe-se o prosseguimento da execução.Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor devido, no montante de R$ 1.841,76 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.Ressalve-se ao devedor que poderá apresentar Impugnação à Execução nos próprios autos, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, independentemente de nova constrição ou intimação, vedada a rediscussão de matérias já analisadas na última peça defensiva.Cientifique-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima consignado, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, em caso de adimplemento parcial, incidirão sobre o saldo remanescente.Caso seja apresentada justificativa ou comprovante de pagamento, intime-se, desde logo, a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena de preclusão.Após, intime-se o Ministério Público para parecer no mesmo prazo, vindo concluso na sequência.Intimem-se.
Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito -
19/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:15
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 15:50
Autos Conclusos
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14/07/2025 15:33
Juntada -> Petição
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11/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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11/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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11/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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11/07/2025 19:06
Intimação Expedida
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11/07/2025 19:06
Intimação Expedida
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11/07/2025 19:06
Intimação Expedida
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11/07/2025 19:06
Decisão -> deferimento
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11/07/2025 18:27
Autos Conclusos
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11/07/2025 18:26
Juntada -> Petição
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11/07/2025 18:26
Intimação Lida
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10/07/2025 11:11
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:10
Certidão Expedida
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25/06/2025 16:35
Intimação Lida
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18/06/2025 05:32
Intimação Efetivada
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18/06/2025 05:32
Intimação Efetivada
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18/06/2025 05:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 23:45
Intimação Expedida
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17/06/2025 23:45
Intimação Expedida
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17/06/2025 23:45
Intimação Expedida
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17/06/2025 23:45
Intimação Expedida
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17/06/2025 23:45
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2025 11:32
Autos Conclusos
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05/06/2025 15:49
Juntada -> Petição
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30/05/2025 11:35
Intimação Efetivada
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30/05/2025 11:35
Intimação Efetivada
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30/05/2025 11:35
Intimação Efetivada
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30/05/2025 11:26
Intimação Expedida
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30/05/2025 11:26
Intimação Expedida
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30/05/2025 11:26
Intimação Expedida
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30/05/2025 11:26
Ato ordinatório
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29/05/2025 15:00
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 14:55
Intimação Lida
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21/05/2025 10:28
Intimação Expedida
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21/05/2025 10:28
Ato ordinatório
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21/05/2025 10:25
Intimação Lida
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21/05/2025 10:24
Juntada -> Petição
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14/05/2025 15:21
Intimação Expedida
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14/05/2025 15:21
Ato ordinatório
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14/05/2025 14:52
Intimação Lida
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14/05/2025 14:51
Juntada -> Petição
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05/05/2025 18:38
Intimação Expedida
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05/05/2025 13:57
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
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05/05/2025 12:43
Autos Conclusos
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25/04/2025 15:34
Juntada de Documento
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23/04/2025 19:09
Mandado Cumprido
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10/04/2025 14:54
Mandado Expedido
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09/04/2025 21:43
Intimação Efetivada
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09/04/2025 21:43
Intimação Efetivada
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09/04/2025 21:43
Intimação Efetivada
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09/04/2025 21:43
Decisão -> Outras Decisões
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04/04/2025 19:05
Juntada de Documento
-
04/04/2025 17:38
Autos Conclusos
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04/04/2025 17:31
Processo Distribuído
-
04/04/2025 17:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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