TJGO - 5396319-13.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Suspeição Cível PROCESSO Nº: 5396319-13.2025.8.09.0051 EXCIPIENTE: Naim Name Neto EXCEPTO: Juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca_2 JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUPOSTO INTERESSE PRÓPRIO E DIRETO DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE INDIQUE PARCIALIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO.
EXCEÇÃO REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Exceção de Suspeição apresentada por Naim Name Neto, em desfavor do Juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, ao fundamento de que o referido magistrado teria interesse próprio e direto no julgamento dos autos de n.º 5336995-92.2025.8.09.0051, que seguem apensos. 2.
A presente Exceção de Suspeição foi rejeitada pelo juiz excepto, que destacou que “não há interesse algum no julgamento do processo em favor de quaisquer das partes (inciso IV), prevalecendo o dever do Estado-juiz de prestar a tutela jurisdicional executiva” (evento n.º 15 dos autos de n.º 5336995-92.2025.8.09.0051).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Aduz, o excipiente, que há mácula na imparcialidade do magistrado, tendo em vista a prolação de sentença nos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051, que tramitaram perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
Narra, também, que há indícios de prejulgamento no processo apenso, de n.º 5336995-92.2025.8.09.005, uma vez que foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada veiculado pelo excipiente, onde restou consignado que “(…) eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (Arts. 80, II e 81 do CPC).” Assim, apresentou a presente Exceção de Suspeição, com o objetivo de que sejam os autos remetidos ao substituto legal, para que seja proferida nova decisão acerca da tutela antecipada.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 4.
Sobre a arguição de Exceção de Suspeição, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “Art. 47. à Turma Recursal compete processar e julgar: (…) IV – a arguição de impedimento e de suspeição de juízes e de representantes do Ministério Público que atuem nas Turmas Recursais, sendo, no primeiro caso, julgada por Turma diversa, nos termos deste Regimento Interno;” 5.
Ainda, na Subseção II do referido regramento, atinente à Arguição contra Juiz do Juizado Especial, restou consignado que: “Art. 196.
O relator rejeitará liminarmente a exceção de impedimento ou de suspeição quando manifestamente improcedente ou inadmissível”. 6.
A celeuma tem origem nos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051, que tramitaram perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, onde o excipiente, em que pese tenha desistido da ação antes da manifestação da outra parte, foi condenado, pelo magistrado William Costa Mello (evento n.º 1, arquivo 9), ao pagamento de custas processuais, o que, posteriormente, culminou no protesto do aludido título pelo E.
TJGO, que está sob discussão nos autos apensos, de n.º 5336995-92.2025.8.09.005. 7.
Aduz o excipiente que, posteriormente, foi proferida nova sentença, pelo magistrado excepto, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, reformando a anterior, reconhecendo que, por não haver a perfectibilização da triangulação da lide, não haveria que se falar em pagamento de custas processuais, razão pela qual determinou o cancelamento da distribuição dos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051, senão vejamos: “III - Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, retifico a sentença de evento 31 e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Expeça-se alvará, transferindo o valor depositado nos autos em favor da parte autora”. (evento n.º 1, arquivo 10) 8.
Dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” 9.
Do compulso dos autos infere-se que a decisão proferida pelo magistrado excepto nos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051 (evento n.º 1, arquivo 10) foi devidamente fundamentada, em consonância com dispositivos legais, não havendo que se falar em interesse do juiz no processo em favor de qualquer das partes, a despeito do alegado na exordial. 10.
Ainda, importante salientar que não prospera o argumento do excipiente de que o indeferimento do pedido da tutela antecipada nos autos apensos, teria demonstrado indícios de prejulgamento por parte do excepto.
Isso porque, a apreciação da medida judicial está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere pedido nesse sentido não importa no reconhecimento de indícios de prejulgamento, tampouco de interesse do julgador no processo. 11.
Em verdade, da leitura da presente Exceção de Suspeição infere-se que a pretensão do excipiente é, em verdade, obter a reforma da decisão que indeferiu a tutela, senão vejamos: “Mais ainda, quanto ao indeferimento da tutela antecipada (mov. 8), acaso acolhida a presente exceção de suspeição, merece novo julgamento quanto ao pedido liminar, conforme jurisprudência pátria dominante”; “Isto posto, requer a V.Ex.ª. o acolhimento desta exceção de suspeição, remetendo os autos ao substituto legal, inclusive para que seja proferida nova decisão acerca da tutela antecipada”. 12.
Ora, para se insurgir contra as decisões proferidas que não lhe beneficiem, o excipiente dispõe dos meios de impugnação próprios, que não se confundem com a Exceção de Suspeição, cujo objeto é a arguição de parcialidade do julgador, o que, no presente caso, não ocorreu.
Frise-se que, para configurar hipótese de suspeição, é necessário que o excipiente demonstre que o motivo da parcialidade alegada esteja intrinsecamente ligado a elementos vinculados à causa, evidenciando, concretamente, que a atuação do juiz que possa lhe acarretar prejuízo na demanda em questão. 13.
Dessa feita, diante da flagrante incoerência e improcedência da presente Exceção de Suspeição, imperativo se faz sua rejeição liminar, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno desta Turma Recursal. 14.
Precedente: exceção de suspeição n.º 5712117-32.2024.8.09.0129, de relatoria do juiz Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, publicado em 27/09/2024.
IV.
DISPOSITIVO 15.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Comunique-se ao juízo excepto e arquive-se os autos, observadas as formalidades de estilo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer da exceção de suspeição e rejeitá-la, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUPOSTO INTERESSE PRÓPRIO E DIRETO DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE INDIQUE PARCIALIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO.
EXCEÇÃO REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Exceção de Suspeição apresentada por Naim Name Neto, em desfavor do Juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, ao fundamento de que o referido magistrado teria interesse próprio e direto no julgamento dos autos de n.º 5336995-92.2025.8.09.0051, que seguem apensos. 2.
A presente Exceção de Suspeição foi rejeitada pelo juiz excepto, que destacou que “não há interesse algum no julgamento do processo em favor de quaisquer das partes (inciso IV), prevalecendo o dever do Estado-juiz de prestar a tutela jurisdicional executiva” (evento n.º 15 dos autos de n.º 5336995-92.2025.8.09.0051).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Aduz, o excipiente, que há mácula na imparcialidade do magistrado, tendo em vista a prolação de sentença nos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051, que tramitaram perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
Narra, também, que há indícios de prejulgamento no processo apenso, de n.º 5336995-92.2025.8.09.005, uma vez que foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada veiculado pelo excipiente, onde restou consignado que “(…) eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (Arts. 80, II e 81 do CPC).” Assim, apresentou a presente Exceção de Suspeição, com o objetivo de que sejam os autos remetidos ao substituto legal, para que seja proferida nova decisão acerca da tutela antecipada.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 4.
Sobre a arguição de Exceção de Suspeição, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “Art. 47. à Turma Recursal compete processar e julgar: (…) IV – a arguição de impedimento e de suspeição de juízes e de representantes do Ministério Público que atuem nas Turmas Recursais, sendo, no primeiro caso, julgada por Turma diversa, nos termos deste Regimento Interno;” 5.
Ainda, na Subseção II do referido regramento, atinente à Arguição contra Juiz do Juizado Especial, restou consignado que: “Art. 196.
O relator rejeitará liminarmente a exceção de impedimento ou de suspeição quando manifestamente improcedente ou inadmissível”. 6.
A celeuma tem origem nos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051, que tramitaram perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, onde o excipiente, em que pese tenha desistido da ação antes da manifestação da outra parte, foi condenado, pelo magistrado William Costa Mello (evento n.º 1, arquivo 9), ao pagamento de custas processuais, o que, posteriormente, culminou no protesto do aludido título pelo E.
TJGO, que está sob discussão nos autos apensos, de n.º 5336995-92.2025.8.09.005. 7.
Aduz o excipiente que, posteriormente, foi proferida nova sentença, pelo magistrado excepto, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, reformando a anterior, reconhecendo que, por não haver a perfectibilização da triangulação da lide, não haveria que se falar em pagamento de custas processuais, razão pela qual determinou o cancelamento da distribuição dos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051, senão vejamos: “III - Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, retifico a sentença de evento 31 e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Expeça-se alvará, transferindo o valor depositado nos autos em favor da parte autora”. (evento n.º 1, arquivo 10) 8.
Dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” 9.
Do compulso dos autos infere-se que a decisão proferida pelo magistrado excepto nos autos de n.º 5646531-30.2020.8.09.0051 (evento n.º 1, arquivo 10) foi devidamente fundamentada, em consonância com dispositivos legais, não havendo que se falar em interesse do juiz no processo em favor de qualquer das partes, a despeito do alegado na exordial. 10.
Ainda, importante salientar que não prospera o argumento do excipiente de que o indeferimento do pedido da tutela antecipada nos autos apensos, teria demonstrado indícios de prejulgamento por parte do excepto.
Isso porque, a apreciação da medida judicial está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere pedido nesse sentido não importa no reconhecimento de indícios de prejulgamento, tampouco de interesse do julgador no processo. 11.
Em verdade, da leitura da presente Exceção de Suspeição infere-se que a pretensão do excipiente é, em verdade, obter a reforma da decisão que indeferiu a tutela, senão vejamos: “Mais ainda, quanto ao indeferimento da tutela antecipada (mov. 8), acaso acolhida a presente exceção de suspeição, merece novo julgamento quanto ao pedido liminar, conforme jurisprudência pátria dominante”; “Isto posto, requer a V.Ex.ª. o acolhimento desta exceção de suspeição, remetendo os autos ao substituto legal, inclusive para que seja proferida nova decisão acerca da tutela antecipada”. 12.
Ora, para se insurgir contra as decisões proferidas que não lhe beneficiem, o excipiente dispõe dos meios de impugnação próprios, que não se confundem com a Exceção de Suspeição, cujo objeto é a arguição de parcialidade do julgador, o que, no presente caso, não ocorreu.
Frise-se que, para configurar hipótese de suspeição, é necessário que o excipiente demonstre que o motivo da parcialidade alegada esteja intrinsecamente ligado a elementos vinculados à causa, evidenciando, concretamente, que a atuação do juiz que possa lhe acarretar prejuízo na demanda em questão. 13.
Dessa feita, diante da flagrante incoerência e improcedência da presente Exceção de Suspeição, imperativo se faz sua rejeição liminar, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno desta Turma Recursal. 14.
Precedente: exceção de suspeição n.º 5712117-32.2024.8.09.0129, de relatoria do juiz Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, publicado em 27/09/2024.
IV.
DISPOSITIVO 15.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Comunique-se ao juízo excepto e arquive-se os autos, observadas as formalidades de estilo. -
15/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:23
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:35
Decisão -> Rejeição -> Exceção de Impedimento ou Suspeição
-
15/08/2025 13:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/06/2025 18:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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04/06/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 15:29
Intimação Expedida
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04/06/2025 15:29
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
04/06/2025 06:56
Autos Conclusos
-
04/06/2025 06:55
Recurso Convertido em Processo
-
04/06/2025 06:55
Recurso Autuado
-
03/06/2025 17:12
Remessa em grau de recurso
-
03/06/2025 17:12
Recurso Distribuído
-
03/06/2025 17:12
Recurso Distribuído
-
30/05/2025 21:45
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 17:03
Intimação Expedida
-
30/05/2025 17:03
Decisão -> Outras Decisões
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22/05/2025 07:30
Autos Conclusos
-
22/05/2025 01:00
Juntada de Documento
-
22/05/2025 00:27
Processo Distribuído
-
22/05/2025 00:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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