TJGO - 5412531-27.2025.8.09.0046
1ª instância - Formoso - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:54
Autos Conclusos
-
05/09/2025 10:27
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av.
Mal.
Humberto A.
Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5412531-27.2025.8.09.0046Polo Ativo: Ana Claudia TakaoPolo Passivo: Geyson Antonio da Silva DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos no sentido de emendar à inicial para Execução de Título Extrajudicial.A respeito, cumpre esclarecer que a ação de execução de título extrajudicial deve vir acompanhada do título executivo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC e apresentado em sua via original (Art. 425 § 2º, do CPC), diante do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação.Assim, entendo ser necessário que o exequente deposite o referido título em sua forma original na serventia - confirmação da titularidade do crédito nele contido, e como garantia de que não exponha o devedor a pagamento indevido a quem já não seja credor da obrigação, sob pena de extinção prematura do feito.Consigno que, caso não seja possível se apresentar pessoalmente, a parte exequente pode se fazer representar por meio de procuração, ou seu advogado, por meio de substabelecimento, sendo expressamente proibido que terceiro venha apresentar o referido título em cartório.Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o título original em cartório, sob pena de extinção do presente feito.A parte exequente, no mesmo prazo, deverá juntar também a certidão atualizada emitida pela JUCEG, para a comprovação de seu porte, bem como a procuração também atualizada, sob pena de indeferimento (SE FOR O CASO E NÃO TENHA FEITO).Apresentados os documentos pela parte exequente à Escrivania para as devidas anotações, determino a certificação nos autos e, após, volvam-me conclusos.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025) -
08/08/2025 15:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:40
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/07/2025 14:52
Autos Conclusos
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31/07/2025 08:43
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:16
Intimação Expedida
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07/07/2025 16:15
Certidão Expedida
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27/06/2025 09:58
Juntada -> Petição
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25/06/2025 13:25
Audiência de Conciliação
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07/06/2025 19:21
Intimação Efetivada
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07/06/2025 19:14
Intimação Expedida
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07/06/2025 19:14
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2025 15:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:46
Autos Conclusos
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27/05/2025 15:46
Intimação Lida
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27/05/2025 15:46
Audiência de Conciliação
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27/05/2025 15:46
Processo Distribuído
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27/05/2025 15:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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