TJGO - 0262848-50.2006.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Autos Conclusos
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05/09/2025 16:33
Certidão Expedida
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04/09/2025 14:10
Juntada -> Petição
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26/08/2025 14:00
Intimação Efetivada
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26/08/2025 13:50
Intimação Expedida
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21/08/2025 11:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0262848-50.2006.8.09.0051Requerente/Exequente(s): PEDRO AFONSO DOS SANTOS COSTARequerido/Executado(s): REAL MAIA TRANSPORTES LTDA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/AS E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por PEDRO AFONSO DOS SANTOS COSTA em face da empresa REAL MAIA TRANSPORTES LTDA, qualificados nos autos.
Arguiu a parte Autora que no dia 16.05.2006, por volta das 17:00 horas, foi vítima de acidente de veículo quando viajava como passageiro no ônibus Pás/M.Benz/O 400 SER PL, placa HVA 2839-GO, chassi 9BM664126SCO81369, cor branca, ano/modelo 1995/1995, licenciado em nome de BNC MAIA, conduzido pelo Sr.
DIVINO ETERNO DE OLIVEIRA, linha Belém-PA/Palmas-TO, da empresa requerida.Narra que o ônibus transitava pela rodovia TO-336, sentido Couto Magalhães/Pequizeiro, há aproximadamente 27 quilômetros da cidade de Couto Magalhães-TO, quando o condutor, ao fazer uma ultrapassagem e entrar na pista contrária, veio a colidir com veículo Car/C.
Trator M.
Benz/1938, de cor branca, tipo bitrem, com reboques Reb/Randon SR TQ, placas ILI-7646 e ILI-7661, licenciado em nome de Rodoviário Confiança Ltda., que transitava no sentido Pequizeiro/Couto Magalhães, transportando produto inflamável (combustível).
Alega que com a colisão, os dois veículos se incendiaram, ocasião em que várias pessoas vieram a óbito no local e outras faleceram posteriormente, enquanto o autor sofreu várias lesões e ficou com sequelas, algumas que haverão de acompanhá-lo pelo resto da vida, incluindo impactos nas costas, ombro esquerdo, joelho esquerdo e coluna vertebral, com dores contínuas que se intensificam com mudanças climáticas. Sustenta que o acidente teve como fator principal a imprudência/precipitação do condutor do ônibus da requerida, que tentou fazer ultrapassagem em local impróprio, sem visibilidade adequada e onde a sinalização não autorizava tal manobra.Afirma que em decorrência do acidente, perdeu seus pertences pessoais que estavam em sua mala de viagem, incluindo ferramentas de trabalho, roupas, álbuns de fotografias e relógio de estimação da marca Mido.
Relata ainda que sofreu danos dentários necessitando de tratamento especializado.Informa que possui duas profissões, relojoeiro e fotógrafo, auferindo renda líquida média diária de R$ 80,00 (R$ 40,00 de cada atividade), totalizando renda mensal média de R$ 1.920,00, e que ficou afastado de suas atividades de 16.05.2006 até 06.08.2006, retornando gradativamente apenas a partir de 07.08.2006.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de: danos materiais no valor de R$ 10.769,90, referentes aos objetos perdidos e despesas médico-odontológicas; lucros cessantes no valor de R$ 5.200,00, correspondente ao período de afastamento; danos morais no valor equivalente a 200 salários mínimos (R$ 70.000,00); concessão dos benefícios da assistência judiciária; condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 85.969,90 (evento 3).Juntou documentos.A demanda foi recebida em 16/09/2006, sendo deferida o pedido de gratuidade à justiça determinado-se a citação da parte Requerida (evento 3, arquivo 11).A empresa requerida, REAL MAIA TRANSPORTE LTDA, em sua contestação, apresentou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o autor não juntou o bilhete de passagem correspondente à viagem do dia do acidente, documento essencial para comprovar que se encontrava no veículo envolvido no sinistro.
Alegou que a juntada de documento de passagem com data posterior ao acidente (13.06.2006) comprova que o autor não estava no veículo no dia dos fatos, podendo ter viajado clandestinamente.
No mérito, arguiu inexistência de culpa de sua parte para o sinistro, sustentando que não concorreu para o acidente.
Invocou a configuração de força maior como excludente de responsabilidade, baseando-se em laudo pericial elaborado pelo Perito Criminal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.Sustentou que no local do acidente existiam carretas estacionadas nos leitos da rodovia TO-336, sem sinalização adequada, que devido às larguras dos acostamentos invadiram as pistas de rolamento nos dois sentidos, em trecho de via sinuosa com visibilidade reduzida.
Afirmou que o ônibus desenvolvia velocidade adequada para o local e foi surpreendido pelos veículos estacionados.
Alternativamente, arguiu responsabilidade por fato de terceiro, imputando culpa exclusiva à empresa RODOVIÁRIO CONFIANÇA LTDA., cujo veículo trafegava em velocidade inadequada.Subsidiariamente, sustentou responsabilidade concorrente entre RODOVIÁRIO CONFIANÇA LTDA., Estado do Tocantins (por negligência no patrulhamento da rodovia) e a ora requerida, requerendo repartição da responsabilidade em quotas iguais.Quanto aos danos alegados, impugnou: os termos da inicial por não especificar as lesões e suas consequências; os documentos médicos juntados; c) a ausência de prova dos lucros cessantes; o pedido de assistência judiciária; o quantum pleiteado a título de danos morais como exorbitante.
Requereu denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, da empresa RODOVIÁRIO CONFIANÇA LTDA; e do ESTADO DO TOCANTINS (evento 3, arquivo 19).O autor, em réplica, impugnou a preliminar de ilegitimidade ativa, esclarecendo que o bilhete de passagem acostado aos autos , bem como o "ticket do passageiro"/comprovante de entrega da bagagem n° 64175.
Sustentou que o próprio Boletim de Ocorrência mostra com clareza o nome do autor entre as vítimas.
Quanto aos pedidos de denunciação à lide, manifestou-se contrariamente, argumentando que as instituições mencionadas não foram responsáveis pelo evento danoso e não contribuíram para sua realização, estando confirmado por todos os meios de prova que o acidente foi de exclusiva responsabilidade da empresa requerida.
Impugnou item por item as alegações da contestação, sustentando que a empresa requerida recorre aos mais variados artifícios para se afastar da responsabilidade.
Afirmou que o laudo pericial oficial prova a exclusiva responsabilidade da requerida pelo acidente, estando claro que sem a atitude negligente e imprudente do condutor do veículo da requerida a tragédia não teria ocorrido.
Refutou as alegações da requerida sobre os danos materiais e morais, sustentando que encontra-se na condição de consumidor e comporta plenamente o disposto no Art. 6°, inc.
VIII do CDC, com inversão do ônus da prova.
Pugnou pelo desacolhimento da preliminar argUida pela contestante; pela concessão de prazo para juntar o Laudo Pericial Oficial; pelo não acolhimento do pedido de denunciação da lide; pela procedência de todos os termos da peça vestibular (evento 3, arquivo 24).Juntada pelo Autor do laudo de exame de acidente realizado pela Polícia (evento 3, arquivo 27).Deferida denunciação à lide, determinou-se a citação da denunciada (evento 3, arquivo 28).A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, apresentou contestação sustentando preliminarmente a denunciação à lide do IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, com fundamento no fato de que a Nobre Seguradora é responsável por apenas 13% dos capitais contratados, restando sob responsabilidade do IRB o valor remanescente de 87% dos capitais contratados.
No mérito, reiterou os termos da contestação da litisdenunciante, sustentando que as assertivas do autor atribuindo responsabilidade pelo evento à empresa ré encontram-se isoladas, vez que nada há nos autos que comprove tal alegação.
Afirmou que o autor não logrou comprovar a culpa do condutor do ônibus no evento danoso.
Alegou que os fatos não ocorreram da forma narrada na inicial, sustentando que o acidente ocorreu por força maior/fato de terceiro, o que configuraria hipótese de quebra do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta do agente, exonerando-o de qualquer responsabilidade.
Sustentou que o acidente seria impossível de ser previsto, vez que fatos como este fogem totalmente da previsibilidade, evitabilidade e do controle de qualquer motorista, sendo que em situações como esta se torna impossível até mesmo tentar reduzir as consequências do evento.
Impugnou as verbas pleiteadas pelo autor.
Quanto aos lucros cessantes, argumentou que o autor não trouxe prova inequívoca de seu salário.
Sobre os danos morais, sustentou que não ficou caracterizada a lesão emocional ou abalo psicológico alegados, argumentando que o valor pleiteado a título de compensação é absurdo e irreal. Informou que mantinha com a ré-segurada, à época do sinistro, contrato de seguro de responsabilidade civil total de ônibus, sendo sua sistemática mediante reembolso ao segurado da importância a qual venha a ser condenada a título de indenização por danos materiais, corporais e morais causados a passageiros ou terceiros não transportados, até o limite das coberturas contratadas.
Esclareceu que as importâncias seguradas relativas ao veículo envolvido no acidente são: DC/DM Passageiros R$ 1.907.058,00; DM 3° não transportado R$ 30.000,00; DC 3° não transportado R$ 300.000,00; DMO Passageiros Adicional R$ 20.000,00; Morte Acidental Cobrador/Condutor R$ 30.000,00; Invalidez Permanente por Acidente Cobrador/Condutor R$ 30.000,00; Despesas Médico-Hospitalares Cobrador/Condutor R$ 3.000,00.Informou que já efetuou indenizações a outras vítimas do mesmo sinistro, conforme recibos de quitação colacionados aos autos.
Requereu o deferimento da denunciação à lide do IRB BRASIL RESSEGUROS S/A e, no mérito, a total improcedência da demanda.
Subsidiariamente, caso diverso o entendimento, requereu o reconhecimento dos limites das coberturas securitárias contratadas e que sejam deduzidos de eventual indenização os valores pagos a título de seguro obrigatório DPVAT, benefício previdenciário e valores já pagos a outras vítimas do sinistro (evento 3, arquivo 32).O Autor apresentou impugnação à contestação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, sustentando que a contestante não apresentou elementos capazes de eximi-la da responsabilidade, tratando-se de meras alegações sem elemento probante.Refutou o pedido de inclusão do IRB BRASIL RESSEGURO S/A no polo passivo, argumentando que eventual responsabilidade desta instituição decorre de suas relações com a seguradora, não com o autor, constituindo mera procrastinação após quase um ano de litígio.
Destacou que a responsabilidade está demonstrada pelo Laudo Pericial, que concluiu ter sido o acidente motivado pelo condutor do ônibus que trafegava na contramão e em desacordo com a sinalização.
Impugnou os valores apresentados pela contestante para indenização, considerando-os insuficientes diante dos danos sofridos, incluindo objetos perdidos, despesas médicas e danos morais decorrentes do acidente ocorrido em 16.05.2006.
Invocou fundamentos constitucionais sobre danos morais, citando a derrogação das limitações legais anteriores pela Constituição de 1988 e o princípio da proporcionalidade.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova e o artigo 334 do CPC sobre fatos notórios. (evento 3, arquivo 40).Certificado o transcurso do prazo sem réplica pela denunciante REAL MAIA TRANSPORTES LTDA.(evento 3, arquivo 47).Foi deferido o processamento da denunciação sucessiva e determinada a citação da denunciada IRB BRASIL RESSEGUROS S/A.(evento 3, arquivo 50).IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A apresentou contestação (evento 3, arquivo 58).Impugnação do Autor (evento 3, arquivo 65).Oportunizado às partes especificarem as provas. (evento 3, arquivo 66 ), o Autor requereu a oitiva das testemunhas Silbene Elias de Lima Lopes, Manuel Francisco de Abreu e Eduardo Batista de Oliveira. (evento 3, arquivo 68 ), REAL MAIA TRANSPORTES LTDA pugnou pela oitiva de testemunhas, sem apresentar rol, e pelo depoimento pessoal do autor. (evento 3, arquivo 69), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A pugnou pela oitiva de testemunhas, sem apresentar rol, depoimento pessoal do autor e perícia, a fim de aferir o nexo de causalidade entre as lesões alegadas e o evento danoso, bem como o grau das sequelas. (evento 3, arquivo 70 ).Foi designada audiência de instrução e determinada expedição de precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas.(evento 3, arquivo 71).No evento 3, arquivo 77, foi juntado termo de audiência realizada em 22/06/2010, registrando a ausência da ré-denunciante, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, tendo sido tomado o depoimento pessoal da parte autora.
As partes dispensaram a produção de outras provas, excetuada a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e que seriam ouvidas por precatória; determinado que, devolvidas as precatórias, fossem intimadas as partes para apresentação de alegações finais escritas.
A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A pediu desistência em relação à denunciação da lide de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. (evento 3, arquivo 95).
O Autor e IRB BRASIL RESSEGUROS S/A manifestaram anuência. (evento 3, arquivos 98 e 99 ).A denunciante da lide NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A requereu a desistência da denunciação da lide do IRB, tendo em vista que o Instituto de Resseguros do Brasil assegurou o direito de regresso da Seguradora e que fará a recuperação dos valores pagos administrativamente, caso venha a Seguradora despender eventuais valores.
O autor e IRB-BRASILRESSEGUROS S/A, respectivamente concordaram com o pedido de desistência da ação, sendo deferida exclusão do Instituto de Resseguros do Brasil da reça]ao processual (evento e, arquivo 104).Juntada aos autos a carta precatória expedida para oitiva das testemunhas Silbene Elias de Lima Lopes, devidamente cumprida, e Manuel Francisco de Abreu, sem cumprimento. (eventos 47 e 54).Juntada aos autos a carta precatória expedida para oitiva da Eduardo Batista de Oliveira, devidamente cumprida. (evento 79).Oportunizado à parte autora esclarecer a pertinência da oitiva da testemunha Manuel Francisco de Abreu. (evento 80), esta justificou a necessidade de oitiva da testemunha Manoel Francisco de Abreu, por ser passageiro do ônibus acidentado e estar próximo ao autor no momento do ocorrido. (eventos 81 e 111).
Ante a dificuldade para cumprimento da precatória, foi designada audiência de instrução virtual para a oitiva de Manuel. (evento 87).NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A informou desinteresse na oitiva da testemunha, pugnando pela dispensa de comparecimento à audiência. (evento 93)A Audiência foi frustrada e determinada a oitiva da testemunha Manuel novamente pelo juízo deprecado. (evento 96 e 113).Precatórias devolvidas sem cumprimento. (eventos 101, 102, 106, 122, 129 e 155)O Autor, pugnou por novas providências par a cumprimento da precatória. (evento 158).Foi preferida decisão de saneamento, na qual: a) revogou parcialmente a decisão que deferiu a denunciação à lide para excluir do polo passivo o ESTADO DO TOCANTINS e a RODOVIÁRIO CONFIANÇA LTDA, por não terem sido citados e por não harmonizar com os princípios protetivos do CDC, evitando postergação injustificada da solução da lide; b) indeferiu a oitiva da testemunha Manuel Francisco de Abreu, declarando encerrada a instrução processual, considerando que a instrução já se arrasta por quase duas décadas, foram expedidas dezenas de cartas precatórias sem sucesso, existe farto acervo probatório incluindo laudo pericial da Polícia Civil do Tocantins, e a responsabilidade civil da transportadora é objetiva em relação ao passageiro; c) determinou a retificação do cadastro para constar a lide secundária entre REAL MAIA TRANSPORTES LTDA (denunciante) e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (denunciada); d) determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas no prazo de 15 dias cada, iniciando-se pela parte autora, depois a ré-denunciante e por fim a denunciada (evento 160).Efetivadas as intimações da decisão de saneamento (eventos 161, 162 e 165), somente a REAL MAIA TRANSPORTES LTDA apresentou alegações finais (evento 164).
Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.
Decido.Inicialmente, insta desde logo registrar , que a presente demanda tramita há quase duas décadas, circunstância que demanda especial atenção às questões processuais e, sobretudo, respeito aos direitos da parte autora, que aguarda há tanto tempo a solução definitiva do litígio.
A morosidade processual, embora não seja atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, considerando as complexidades inerentes ao caso e as múltiplas tentativas de oitiva de testemunhas, não pode ser ignorada quando da análise dos danos suportados pela vítima, que se viu privada por período excessivamente longo da justa reparação pelos prejuízos sofridos.Passo a análise das questões preliminares que não foram dirimidas quando do saneamento do feito.A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela empresa requerida REAL MAIA TRANSPORTES LTDA não merece acolhimento.
A alegação defensiva de que o autor não comprovou sua condição de passageiro do ônibus acidentado encontra-se suficientemente refutada pelos elementos probatórios constantes dos autos.O Boletim de Ocorrência nº 097/2006, documento público dotado de fé pública e presunção de veracidade, registra expressamente o nome "PEDRO AFONSO" entre as pessoas lesionadas e socorridas no Hospital de Conceição do Araguaia-PA, constituindo prova inequívoca da condição de vítima do autor.
Os registros hospitalares corroboram tal circunstância, identificando o paciente como "PEDRO AFONSO DOS SANTOS COSTA" em atendimento classificado como decorrente de "ACIDENTE".A existência do ticket do passageiro e comprovante de entrega da bagagem, embora questionada pela defesa, somada aos demais elementos probatórios, confirma a relação contratual de transporte estabelecida entre as partes.
Ademais, é plenamente dispensada a apresentação do bilhete de passagem quando outros elementos probatórios demonstram inequivocamente a condição de passageiro da vítima, situação que se verifica nos presentes autos.Passo ao mérito.Da Responsabilidade Civil no âmbito do Código de Defesa do ConsumidorA responsabilidade da empresa transportadora deve ser analisada sob a perspectiva das normas consumeristas, aplicáveis à espécie em conformidade com os artigos 2º, 3º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre a transportadora e o passageiro configura inequívoca relação de consumo, sendo o autor considerado consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tal dispositivo consagra o regime da responsabilidade civil objetiva, fundamentado na teoria do risco da atividade empresarial.Tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração de culpa do agente causador do dano, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
O parágrafo 3º do mesmo artigo 14 estabelece as únicas hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Da Responsabilidade Solidária entre Transportadora e SeguradoraEm ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Tal entendimento encontra respaldo perante o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 402, que reconhece a responsabilidade solidária da seguradora quando presente na lide por meio de denunciação, visando conferir maior efetividade à reparação dos danos e proteção à vítima.A responsabilidade solidária não implica ampliação das obrigações contratuais da seguradora, que responderá pelos danos tão somente até o limite previsto na apólice contratada, conforme estabelecido no artigo 757 do Código Civil e cláusulas contratuais específicas.A questão controversa acerca de quem deu causa ao acidente encontra-se elucidada pelo Laudo Pericial de Acidente de Tráfego nº 117/2006, elaborado pela Polícia Civil do Tocantins, que constitui prova técnica de fundamental importância para a compreensão da dinâmica dos fatos.O laudo pericial juntando por ambas as partes demonstra, de forma categórica, que o sinistro decorreu da conduta imprudente do condutor do ônibus da empresa ré, que tentou realizar ultrapassagem em local inadequado, com visibilidade reduzida e em desacordo com a sinalização de trânsito.
A manobra arriscada e temerária, consistente na invasão da pista contrária para ultrapassagem em local proibido, constitui a causa eficiente do acidente.Em se tratando de responsabilidade objetiva, as empresas prestadoras de serviço de transporte público somente estarão isentas da obrigação de reparar o dano se provarem a existência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro excludente do nexo causal, circunstâncias que não se verificaram no caso em análise.
As alegações defensivas sobre força maior ou responsabilidade de terceiros não encontram respaldo na prova pericial produzida.A prova oral produzida nos autos corrobora integralmente a versão dos fatos apresentada na petição inicial e as conclusões do laudo pericial.
Em seu depoimento pessoal, o autor PEDRO AFONSO DOS SANTOS COSTA confirmou que se encontrava no ônibus como passageiro no momento do acidente, esclarecendo que a passagem datada de 13 de junho de 2006 referia-se a uma segunda viagem realizada posteriormente ao sinistro para retornar a Goiânia.
O depoente relatou que o acidente ocorreu entre 16h30 e 17h00 do dia 16 de maio de 2006, confirmando que à época exercia atividades como relojoeiro e que as lesões sofridas no acidente comprometeram definitivamente sua saúde, especificamente mencionando fraturas dentárias, lesões nos ombros e pernas, além de dores persistentes no braço que perduram até os dias atuais. (evento 3, arquivo 77).De igual relevância mostra-se o depoimento da testemunha EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, passageiro do mesmo ônibus acidentado, que prestou relato isento e imparcial dos fatos, confirmando ter presenciado diretamente a dinâmica do acidente.
A testemunha, de forma categórica, narrou que o motorista do ônibus tentou realizar ultrapassagem de um caminhão em curva voltada para a direita, momento em que colidiu frontalmente com carreta-tanque transportando combustível. (evento 79)O depoimento é particularmente relevante por confirmar que várias pessoas morreram no local, outras ficaram gravemente feridas e queimadas, e que todas as bagagens dos passageiros foram perdidas em decorrência do incêndio que se seguiu à colisão.
A testemunha, que também sofreu fratura de fêmur no acidente, confirmou o horário aproximado do sinistro e a gravidade das consequências, elementos que se harmonizam perfeitamente com o laudo pericial e demais provas documentais produzidas.
Da Reparação de DanosA obrigação de reparar os danos causados encontra fundamento no artigo 186 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano".
Conjugado com o artigo 927 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da reparação integral, tem-se que todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar.No caso dos autos, a conduta imprudente do preposto da transportadora, consistente na tentativa de ultrapassagem em local inadequado, violou os deveres de cuidado e segurança inerentes ao contrato de transporte, causando danos materiais e morais ao autor, que devem ser integralmente reparados.Dos Danos MateriaisOs danos materiais, consistentes no prejuízo efetivo e imediato suportado pela vítima, abrangem tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes, conforme conceituação doutrinária consagrada.
Com base na documentação acostada aos autos, verificam-se prejuízos relacionados à perda de pertences pessoais e despesas médico-odontológicas.A perda dos pertences pessoais que se encontravam na mala despachada no ônibus constitui consequência direta e imediata do incêndio que se seguiu à colisão.
Embora nem todos os itens possuam comprovação documental específica, a existência de bagagem despachada é fato incontroverso, sendo razoável a presunção de que continham os objetos pessoais de uso cotidiano alegados pelo autor, cujo valor total apurado alcança o montante de R$ 1.719,40.As despesas médico-odontológicas encontram-se parcialmente comprovadas pela nota fiscal no valor de R$ 20,00, sendo que o Laudo Odontológico evidencia a necessidade de tratamentos especializados futuros, com "ausência de diversos dentes" e "exodontias recentes", circunstâncias que demandarão gastos adicionais para a completa reabilitação da saúde bucal do autor.Dos Lucros CessantesOs lucros cessantes representam aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, encontrando previsão legal no artigo 402 do Código Civil, que estabelece: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".Para a adequada configuração dos lucros cessantes, conforme precisa observação de Rui Stoco, "a mera probabilidade não basta.
O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto".
Nesse sentido, não se indenizam lucros presumidos, supostos ou hipotéticos, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.O autor alegou exercer atividades profissionais como relojoeiro e fotógrafo, com renda líquida diária de R$ 80,00, totalizando renda mensal de R$ 1.920,00.
Embora os documentos juntados não comprovem especificamente suas atividades profissionais alegadas, e tanto o Boletim de Ocorrência nº 097/2006 quanto os laudos, exames médicos e documentos hospitalares identifiquem o autor como paciente sem qualificar sua profissão, é inconteste que PEDRO AFONSO DOS SANTOS COSTA, à época do acidente, contava com 60 anos de idade, encontrando-se em plena idade laboral e capacidade produtiva.No ponto, o autor não logrou êxito em comprovar de forma cabal a renda alegada, nos termos do artigo 949 do Código Civil.
Com efeito, muito embora tenha sido alegado na petição inicial que percebia renda diária de R$ 80,00 proveniente de duas atividades profissionais, nada foi trazido aos autos para comprovar integralmente tais alegações, como declarações de imposto de renda, contratos de prestação de serviços, recibos de clientes ou livros contábeis.Contudo, o afastamento comprovado das atividades laborais no período de 16.05.2006 a 06.08.2006 encontra sólido respaldo médico nas lesões demonstradas pelos exames realizados, especialmente o comprometimento da coluna cervical evidenciado no exame radiológico que constatou "redução do espaço C4-C5" e "osteófitos nos corpos vertebrais correspondentes" (documentos que instruíram a exordial, evento 3), além das múltiplas lesões relatadas pelo próprio autor em seu depoimento pessoal.
Tais lesões inequivocamente tornaram o autor temporariamente inapto para qualquer atividade laborativa.Considerando que uma pessoa em idade laboral plena certamente auferia algum tipo de renda para sua subsistência, e diante da efetiva incapacidade laborativa temporária comprovada pelos exames médicos e pela prova oral produzida, especificamente o depoimento pessoal do autor que confirmou exercer à época as atividades de "relojoeiro e fotógrafo", aliado ao fato de que uma pessoa em idade laboral plena certamente auferia algum tipo de renda para sua subsistência, e diante da efetiva incapacidade laborativa temporária comprovada pelos exames médicos, mostra-se adequado fixar os lucros cessantes com base no salário mínimo vigente à época do acidente, conforme autoriza o entendimento jurisprudencial :APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - LUCROS CESSANTES - TRABALHADOR AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS- VALOR A SER APURADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE - (...) "(TJPR - 8a C.Cível - 0000220-82.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 29.06.2020)" APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO EM QUE PROIBIDA A ATIVIDADE PESQUEIRA.
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO EFETIVO RENDIMENTO MENSAL NESSE INTERREGNO. (...)"(TJPR - 10a C.Cível - 0003302-81.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 28.09.2020) Assim, considerando o período de afastamento de 82 dias (16.05.2006 a 06.08.2006), equivalente a aproximadamente 2,7 meses, e tomando-se por base o salário mínimo vigente em maio de 2006, que correspondia a R$ 350,00, arbitro os lucros cessantes no valor de R$ 945,00, quantia que reflete adequadamente a perda de capacidade produtiva durante o período de afastamento forçado, sem configurar enriquecimento ilícito ou indenização por lucros meramente hipotéticos.Dos Danos MoraisO dano moral constitui lesão aos direitos da personalidade, caracterizando-se pela violação da dignidade humana e pelo sofrimento que não decorre de perda patrimonial.
No magistério de Carlos Roberto Gonçalves, "o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".O autor pleiteou indenização por danos morais no valor equivalente a 200 salários mínimos, que à época correspondiam a R$ 70.000,00.
Tal valor, considerado pelos parâmetros atuais, equivaleria a mais de R$ 300.000,00, demonstrando a magnitude do sofrimento alegado e a necessidade de compensação adequada pela dor experimentada.No caso em análise, o autor foi vítima de acidente rodoviário de proporções catastróficas, que resultou em múltiplas vítimas fatais carbonizadas e feridos graves, conforme evidenciado pelas fotografias constantes do laudo pericial que retratam a extensão da tragédia.
O autor vivenciou verdadeiro cenário de terror, presenciando a morte de vários passageiros em circunstâncias extremamente traumáticas, com corpos carbonizados pelo incêndio que se seguiu à violenta colisão frontal.O trauma psicológico decorrente de sobreviver a acidente de tais proporções, somado ao horror de presenciar a morte de outros passageiros de forma tão brutal, configura dano moral de excepcional gravidade.
As lesões físicas sofridas pelo autor, especialmente na coluna cervical, a necessidade de tratamentos odontológicos especializados em razão da perda dentária, o afastamento prolongado das atividades laborais e a persistência de dores até os dias atuais, conforme relatado em seu depoimento pessoal, constituem circunstâncias que inequivocamente causaram sofrimento físico e psíquico de magnitude extraordinária.A experiência traumática de estar em veículo que colidiu frontalmente com carreta transportando combustível, seguida de incêndio que vitimou fatalmente vários passageiros, representa situação de extremo terror e angústia que certamente deixou marcas indeléveis na psique da vítima.
O fato de o autor ter conseguido sobreviver a tal tragédia não diminui, mas antes intensifica, o sofrimento experimentado, considerando o sentimento de culpa do sobrevivente e o trauma de ter presenciado tamanha carnificina.Considerando a gravidade excepcional do acidente, as circunstâncias aterrorizantes vivenciadas, o grau das lesões sofridas, a repercussão permanente na vida da vítima, a idade avançada do autor à época dos fatos, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Embora inferior ao valor pleiteado de R$ 70.000,00 (equivalente a 200 salários mínimos à época), tal quantia coincide exatamente com o montante originalmente requerido pelo autor, demonstrando que o pedido era razoável e proporcional à gravidade dos danos sofridos.
O valor de R$ 70.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias excepcionais do caso, representando compensação justa pelo extraordinário sofrimento experimentado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito.
A fixação neste patamar reconhece a magnitude do trauma vivenciado pela vítima, que sobreviveu a acidente de proporções catastróficas com múltiplas vítimas fatais carbonizadas, e considera que a demanda tramita há quase duas décadas, período em que o autor aguardou pacientemente a justa reparação pelos danos sofridos.
Importante ressaltar que a indenização por danos morais não se trata de prêmio ou enriquecimento da vítima, mas sim de justa reparação pela violação aos direitos da personalidade e pela dor experimentada.
O caráter compensatório da indenização visa restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio rompido pelo ato ilícito, proporcionando à vítima algum alento diante do sofrimento indelével causado pela conduta negligente da transportadora.Da Denunciação da LideA denunciação da lide constitui modalidade de intervenção forçada de terceiros, provocada por uma das partes da demanda original quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso, conforme previsão do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Tal instituto serve para que uma das partes possa exercer contra terceiro seu direito de regresso caso seja vencida na demanda principal.No caso em tela, a REAL MAIA TRANSPORTES LTDA denunciou à lide a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com fundamento na existência de contrato de seguro de responsabilidade civil que garantiria o reembolso das importâncias que viesse a ser condenada a pagar a título de indenização.A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em sua contestação, reiterou os argumentos da denunciante quanto à ausência de responsabilidade pelo evento danoso, sustentando que o acidente decorreu de força maior ou fato de terceiro.
Informou a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, especificando as coberturas contratadas e os limites das importâncias seguradas.Do Contrato de Seguro e sua RegulamentaçãoNos termos do artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
O contrato de seguro é norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé, que devem orientar a conduta das partes contratantes.A relação entre segurador e segurado também se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a seguradora e o segurado enquadram-se, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do CDC.
Tal aplicação decorre da natureza do contrato de seguro como serviço fornecido mediante remuneração no mercado de consumo.A responsabilidade da seguradora denunciada encontra-se limitada aos termos e condições da apólice contratada, não podendo exceder os valores das coberturas especificadas.Conforme informações prestadas pela própria NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, as importâncias seguradas relativas ao veículo envolvido no acidente são: DC/DM Passageiros R$ 1.907.058,00; DM 3º não transportado R$ 30.000,00; DC 3º não transportado R$ 300.000,00; DMO Passageiros Adicional R$ 20.000,00; Morte Acidental Cobrador/Condutor R$ 30.000,00; Invalidez Permanente por Acidente Cobrador/Condutor R$ 30.000,00; Despesas Médico-Hospitalares Cobrador/Condutor R$ 3.000,00. (evento 3, arquivo 32).A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 402, estabelece que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
Tal entendimento orienta que a cobertura securitária deve abranger tanto os danos materiais quanto os danos morais, não havendo exclusão contratual específica.Verifica-se que os danos morais possuem categoria própria na apólice de seguro (DMO Passageiros Adicional R$ 20.000,00, evento 3, arquivo 35, folfa 17, antiga numeração 174), diferenciada das coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais de Passageiros.
Embora a Súmula 402 do STJ determine a inclusão dos danos morais na cobertura por danos pessoais, a existência de cobertura específica e limitada para danos morais no contrato em questão estabelece o parâmetro de responsabilidade da seguradora.A cobertura para danos materiais e lucros cessantes é amplamente suficiente dentro da cobertura principal (R$ 1.907.058,00).
Contudo, o valor de R$ 70.000,00 fixado a título de danos morais excede o limite específico de R$ 20.000,00 da cobertura DMO Passageiros Adicional contratada.Assim, a seguradora responderá solidariamente com a transportadora pelo pagamento integral da indenização à vítima, porém seu direito de regresso ficará limitado aos valores efetivamente cobertos pela apólice: integralmente pelos danos materiais e lucros cessantes dentro da cobertura principal, e apenas parcialmente pelos danos morais até o limite de R$ 20.000,00 da cobertura específica contratada.Do Seguro DPVATA Seguradora denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em sua contestação, na qual requereu que fossem deduzidos de eventual indenização os valores eventualmente pagos a título de seguro obrigatório DPVAT, entre outros benefícios.
Tal pleito encontra fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e o bis in idem, evitando que a vítima receba dupla indenização pelo mesmo fato danoso.O seguro obrigatório DPVAT possui natureza social e finalidade de garantir indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores, independentemente da existência de culpa.
Eventual valor recebido pelo autor a título de tal seguro deve, portanto, ser deduzido do montante total da indenização ora arbitrada, preservando-se o equilíbrio das prestações e a finalidade estritamente reparatória da indenização, sem que isso implique redução da responsabilidade da transportadora ou da seguradora denunciada pelos danos efetivamente causados.Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a ré REAL MAIA TRANSPORTES LTDA, solidariamente com a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ao pagamento das seguintes indenizações em favor de PEDRO AFONSO DOS SANTOS COSTA: a) Danos Morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data desta sentença, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (16 de maio de 2006), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; b) Danos Materiais no valor de R$ 1.719,40 (um mil, setecentos e dezenove reais e quarenta centavos), correspondente aos pertences pessoais perdidos e despesas médico-odontológicas comprovadas, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (16 de maio de 2006); c) Lucros Cessantes no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente a 2,7 salários mínimos vigentes à época do acidente (R$ 350,00), referente ao período de afastamento de 16 de maio de 2006 a 06 de agosto de 2006, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das parcelas mensais (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ); JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a ressarcir solidariamente a ré REAL MAIA TRANSPORTES LTDA dos valores despendidos para o cumprimento da condenação principal, observados os limites das coberturas da apólice de seguro contratada, sendo integralmente responsável pelos danos materiais e lucros cessantes dentro da cobertura principal (R$ 1.907.058,00), e responsável pelos danos morais até o limite da cobertura específica DMO Passageiros Adicional de R$ 20.000,00, ficando a transportadora/requerida responsável pela diferença de R$ 50.000,00 dos danos morais não cobertos pela apólice; DETERMINO que do montante total da condenação seja deduzido o valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT, devidamente atualizado desde seu recebimento, comprovado nos autos;Condeno a ré REAL MAIA TRANSPORTES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima sofrida pelo autor.Condeno a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento dos honorários advocatícios da denunciante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do ressarcimento devido limitado à sua responsabilidade na apólice.
O valor total da condenação principal perfaz R$ 72.664,40 (setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).Considerando que a presente demanda já tramita há quase duas décadas e que o autor, PEDRO AFONSO DOS SANTOS COSTA, encontra-se atualmente em idade bastante avançada, tendo completado mais de 80 anos desde a data do acidente ocorrido em 2006, mostra-se imperioso registrar que eventuais recursos interpostos pelas requeridas para discussão dos valores arbitrados nesta sentença não devem servir como instrumento de procrastinação injustificada do cumprimento da obrigação de reparar os danos.Seria atitude nobre e condizente com os princípios da boa-fé processual que as requeridas, caso venham a interpor recursos, procedam desde logo ao depósito judicial do valor incontroverso da condenação, qual seja, ao menos o montante relativo aos danos materiais e parte dos danos morais que certamente não serão objeto de discussão recursal.
Tal providência demonstraria reconhecimento à situação peculiar do autor, que aguarda há quase duas décadas a justa reparação pelos danos sofridos e que, em razão de sua idade avançada, não pode ser submetido a mais anos de espera por uma solução definitiva.O depósito antecipado do valor incontroverso, além de atenuar o sofrimento adicional imposto pela morosidade processual, seria naturalmente deduzido de eventual cumprimento de sentença futuro, não causando prejuízo patrimonial às requeridas, mas proporcionando ao autor o alívio de receber ao menos parte da indenização que lhe é devida, permitindo-lhe custear tratamentos médicos necessários e proporcionar-lhe maior dignidade e bem-estar em sua fase mais madura da vida..
Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Goiano com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.O presente feito deverá tramitar com prioridade absoluta em todas as suas fases e instâncias, em observância ao disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo ser observada tal prioridade no sistema PROJUDI e em todos os atos processuais subsequentes, considerando que o autor possui idade superior a 80 anos.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs -
18/08/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:01
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:01
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:48
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:48
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
24/06/2025 13:31
Autos Conclusos
-
09/05/2025 08:11
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
11/03/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 19:02
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
05/02/2025 10:45
Autos Conclusos
-
27/01/2025 23:19
Juntada -> Petição
-
19/01/2025 11:17
Intimação Efetivada
-
19/01/2025 11:17
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2025 13:00
Juntada de Documento
-
18/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
16/10/2024 13:46
Autos Conclusos
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Documento
-
19/09/2024 17:38
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
18/09/2024 23:34
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
09/09/2024 14:48
Ato ordinatório
-
07/09/2024 10:16
Carta Precatória Expedida
-
06/09/2024 16:35
Certidão Expedida
-
05/09/2024 19:34
Citação Efetivada
-
04/09/2024 14:42
Juntada -> Petição
-
03/09/2024 14:55
Citação Expedida
-
28/08/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 17:31
Ato ordinatório
-
26/08/2024 23:17
Juntada -> Petição
-
03/08/2024 15:32
Intimação Efetivada
-
03/08/2024 15:32
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2024 16:29
Autos Conclusos
-
25/06/2024 16:29
Certidão Expedida
-
23/05/2024 16:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 16:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 16:28
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2024 14:42
Autos Conclusos
-
23/04/2024 14:35
Término da Suspensão do Processo
-
23/04/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Documento
-
15/04/2024 17:24
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
15/04/2024 17:24
Certidão Expedida
-
08/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
29/01/2024 10:36
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 10:36
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 10:35
Juntada de Documento
-
08/01/2024 08:37
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
08/01/2024 08:37
Certidão Expedida
-
05/12/2023 21:35
Juntada -> Petição
-
23/11/2023 12:56
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 12:56
Ato ordinatório
-
22/11/2023 15:28
Carta Precatória Expedida
-
09/11/2023 15:43
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 15:43
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 15:43
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2023 09:10
Autos Conclusos
-
18/08/2023 21:31
Juntada -> Petição
-
01/08/2023 10:35
Intimação Efetivada
-
01/08/2023 10:35
Intimação Efetivada
-
01/08/2023 10:35
Despacho -> Mero Expediente
-
28/07/2023 13:10
Intimação Efetivada
-
28/07/2023 13:10
Juntada de Documento
-
16/06/2023 14:20
Autos Conclusos
-
05/06/2023 18:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/05/2023 13:35
Intimação Efetivada
-
26/05/2023 13:35
Juntada de Documento
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Documento
-
12/05/2023 13:22
Juntada de Documento
-
08/05/2023 15:06
Carta Precatória Expedida
-
04/05/2023 10:36
Intimação Efetivada
-
04/05/2023 10:36
Intimação Efetivada
-
04/05/2023 10:36
Despacho -> Mero Expediente
-
30/03/2023 13:33
Troca de Responsável
-
29/03/2023 14:25
Autos Conclusos
-
17/03/2023 11:02
Juntada -> Petição
-
08/03/2023 19:17
Intimação Efetivada
-
08/03/2023 19:17
Intimação Efetivada
-
08/03/2023 19:17
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/03/2023 17:54
Intimação Efetivada
-
03/03/2023 17:54
Intimação Efetivada
-
03/03/2023 17:54
Decisão -> Outras Decisões
-
15/02/2023 17:44
Troca de Responsável
-
15/02/2023 17:37
Juntada de Documento
-
24/08/2022 20:05
Autos Conclusos
-
19/08/2022 23:55
Juntada -> Petição
-
26/07/2022 22:33
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 22:33
Intimação Efetivada
-
26/07/2022 22:33
Despacho -> Mero Expediente
-
18/07/2022 17:02
Certidão Expedida
-
06/04/2022 14:03
Autos Conclusos
-
28/03/2022 11:38
Juntada -> Petição
-
18/03/2022 14:21
Troca de Responsável
-
25/02/2022 18:07
Intimação Efetivada
-
25/02/2022 18:06
Carta Precatória Não Cumprida
-
11/02/2022 21:54
Juntada -> Petição
-
02/02/2022 10:58
Intimação Efetivada
-
02/02/2022 10:58
Certidão Expedida
-
31/01/2022 17:56
Troca de Responsável
-
31/01/2022 11:09
Troca de Responsável
-
23/11/2021 15:03
Certidão Expedida
-
17/09/2021 15:47
Juntada de Documento
-
15/09/2021 16:29
Juntada de Documento
-
15/09/2021 16:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/09/2021 16:18
Intimação Efetivada
-
15/09/2021 16:18
Intimação Efetivada
-
14/09/2021 13:46
Carta Precatória Expedida
-
03/09/2021 17:45
Intimação Efetivada
-
03/09/2021 17:45
Intimação Efetivada
-
03/09/2021 17:42
Despacho -> Mero Expediente
-
28/07/2021 11:42
Autos Conclusos
-
14/07/2021 12:31
Juntada -> Petição
-
01/06/2021 19:26
Intimação Efetivada
-
01/06/2021 19:26
Intimação Efetivada
-
01/06/2021 19:26
Juntada de Documento
-
14/05/2021 15:23
Juntada de Documento
-
14/05/2021 13:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/05/2021 13:34
Intimação Efetivada
-
04/05/2021 13:34
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2021 14:21
Intimação Efetivada
-
23/04/2021 14:21
Intimação Efetivada
-
23/04/2021 14:21
Juntada de Documento
-
19/03/2021 17:17
Juntada de Documento
-
19/03/2021 17:11
Troca de Responsável
-
24/08/2020 12:10
Certidão Expedida
-
22/07/2020 16:10
Autos Conclusos
-
09/07/2020 23:07
Juntada -> Petição
-
29/06/2020 09:44
Intimação Efetivada
-
29/06/2020 09:44
Certidão Expedida
-
24/01/2020 17:10
Juntada -> Petição
-
19/12/2019 14:04
Intimação Efetivada
-
19/12/2019 14:04
Certidão Expedida
-
23/08/2019 16:45
Intimação Efetivada
-
23/08/2019 16:45
Intimação Efetivada
-
23/08/2019 16:45
Juntada de Documento
-
01/07/2019 17:20
Juntada de Documento
-
27/06/2019 13:50
Juntada de Documento
-
14/06/2019 17:32
Juntada de Documento
-
07/06/2019 09:03
Juntada -> Petição
-
05/06/2019 17:37
Intimação Efetivada
-
05/06/2019 17:36
Carta Precatória Não Cumprida
-
14/01/2019 13:35
Certidão Expedida
-
17/12/2018 14:46
Juntada de Documento
-
07/12/2018 12:15
Intimação Efetivada
-
07/12/2018 12:15
Intimação Efetivada
-
07/12/2018 12:15
Certidão Expedida
-
15/10/2018 17:31
Juntada -> Petição
-
25/09/2018 10:03
Carta Precatória Expedida
-
25/09/2018 10:03
Carta Precatória Expedida
-
21/09/2018 14:28
Intimação Efetivada
-
21/09/2018 14:28
Intimação Efetivada
-
21/09/2018 14:28
Despacho -> Mero Expediente
-
11/06/2018 16:31
Autos Conclusos
-
14/05/2018 10:55
Juntada -> Petição
-
26/04/2018 19:49
Intimação Efetivada
-
26/04/2018 19:49
Despacho -> Mero Expediente
-
19/12/2017 10:06
Autos Conclusos
-
08/12/2017 14:11
Juntada -> Petição
-
04/12/2017 11:26
Intimação Efetivada
-
04/12/2017 11:26
Despacho -> Mero Expediente
-
31/08/2017 17:14
Autos Conclusos
-
31/08/2017 17:14
Certidão Expedida
-
31/08/2017 17:11
Juntada de Documento
-
31/08/2017 16:52
Juntada de Documento
-
26/04/2017 19:17
Juntada de Documento
-
26/04/2017 19:17
Juntada de Documento
-
26/04/2017 19:17
Processo Distribuído
-
01/09/2006 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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