TJGO - 5994672-23.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidencia do Tribunal do Juri, Execucao Penal e Crimes Envolvendo Violencia Domestica)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:52
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
08/09/2025 14:10
Juntada de Documento
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n°: 5994672-23.2024.8.09.0162 D E C I S Ã O Passo a reexaminar a prisão preventiva.
O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou LUIZ FERNANDO CARVALHO CURSINO imputando-lhe a prática do crime do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Guilherme Vieira de Sousa) e art. 244-B da Lei 8.069/90 em relação à vítima J.
V.
C.
A, todos em concurso material.
O acusado foi preso em flagrante no dia 27 de outubro de 2024.
Realizou-se a audiência de custódia em 28 de outubro de 2024 (mov. 18).
Recebeu-se a denúncia em 25 de novembro de 2025 (mov. 42).
O acusado foi citado em 28 de novembro de 2024 e até o momento a defesa constituída não apresentou resposta à acusação.
A defesa técnica, sem apresentar a resposta à acusação apesar de haver sido reiteradamente intimada para tanto, requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 222).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 225).
O assistente de acusação do mesmo modo (mov. 227).
Pois bem.
Cumpre notar, de início, que a defesa técnica, a despeito de haver sido por diversas vezes intimada para apresentar a resposta à acusação do acusado, não o fez sem nenhum motivo.
Desconhecimento da ação penal e das intimações por certo não é, visto que, a despeito de apresentar a peça processual, tem reiteradamente apresentado pedidos de revogação de prisão preventiva.
Logo, tem conhecimento de todo o trâmite processual.
A prisão preventiva do acusado, pois, prolonga-se exclusivamente em razão da inércia e da incúria de seu advogado, que faz ouvidos moucos das intimações realizadas.
No entanto, compreendo
por outro lado não ser o objetivo que o acusado seja prejudicado por negligência, inação ou desmazelo de seu advogado.
Compreendo que a prolongação da prisão preventiva não se justifica nesse momento.
O acusado está preso desde o dia 27 de outubro de 2024.
Imputa-se ao acusado a prática do crime do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do CP e do crime do art. 244-B do ECA.
Temos homicídio simples na forma tentada e corrupção de menores.
Praticamente certo que, mesmo que venha a ser condenado pelo Tribunal do Júri, não se aplicará regime fechado.
Ademais, o acusado já esteve submetido a prisão preventiva por aproximadamente um ano.
Homicídio simples e corrupção de menores não são crimes hediondos.
Dado o tempo de prisão, existe mesmo a possibilidade de que, ainda quando viesse a ser condenado em regime fechado, operada a detração na sentença condenatória progrediria o acusado ao regime semiaberto, que, sabe-se, cumpre-se fora dos muros (extra moenia).
Dado o tempo de prisão, deixou ainda de haver o requisito de atualidade ou de contemporaneidade dos fatos com base nos quais se motiva a segregação cautelar.
Ainda que graves os fatos imputados, impõe-se sempre verificar se os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes, os quais, entendo, deixaram de existir pelo decurso do tempo.
A manutenção da prisão preventiva, neste momento, viola o princípio de proporcionalidade e de subsidiariedade da prisão preventiva.
Ante o exposto, substituto a prisão preventiva do acusado LUIZ FERNANDO CARVALHO CURSINO pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; Dever de manter endereço atualizado, assinalando-se o prazo de até 5 (cinco) dias para instruir os autos com o comprovante de endereço; Proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia comunicação ao juízo; Proibição de manter toda espécie de contato, direto ou indireto, com a vítima e com as testemunhas que não sejam seus familiares; Proibição de praticar novos crimes.
Expeça-se alvará de soltura.
Cumpram-se as seguintes diligências: Considerando que o advogado constituído ainda permanece peticionado nos autos, intime-se, pela última vez, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, caso não o faça, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública, por ausência de defesa técnica; Expeça-se ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Goiás a fim de que apure a conduta do advogado por violação de seus deveres profissionais, com cópia das seguintes movimentações: pedido de habilitação nos autos, decisão de recebimento da denúncia, comprovante de todas as intimações para apresentar resposta à acusação, petições de pedidos de revogação da prisão preventiva, a fim de demonstrar que o advogado tem descumprido reiteradamente com os deveres de assistência jurídica de seu cliente.
Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Decisão com força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito -
05/09/2025 20:20
Intimação Lida
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Documento
-
05/09/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:24
Mandado Expedido
-
05/09/2025 12:22
Intimação Expedida
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Documento
-
05/09/2025 12:18
Juntada de Documento
-
05/09/2025 03:04
Intimação Lida
-
04/09/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 15:23
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:23
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:23
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:23
Decisão -> Concessão -> Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
01/09/2025 22:17
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 18:30
Autos Conclusos
-
28/08/2025 18:26
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 18:26
Intimação Lida
-
27/08/2025 17:16
Intimação Expedida
-
27/08/2025 16:18
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 18:55
Decorrido Prazo
-
26/08/2025 18:54
Intimação Expedida
-
26/08/2025 18:52
Mandado Cumprido
-
25/08/2025 20:30
Intimação Lida
-
25/08/2025 12:20
Intimação Expedida
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Documento
-
20/08/2025 18:55
Intimação Lida
-
20/08/2025 12:16
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:50
Juntada de Documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5994672-23.2024.8.09.0162 D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou LUIZ FERNANDO CARVALHO CURSINO imputando-lhe a prática do crime do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Guilherme Vieira de Sousa) e art. 244-B da Lei 8.069/90 em relação à vítima J.
V.
C.
A, todos em concurso material.O acusado foi preso em flagrante no dia 27 de outubro de 2024.Realizou-se a audiência de custódia em 28 de outubro de 2024 (mov. 18).Recebeu-se a denúncia em 25 de novembro de 2025 (mov. 42).O acusado foi citado em 28 de novembro de 2024 e até o momento a defesa constituída não apresentou resposta à acusação.O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 143).A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 186).Proferida decisão mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 192).
A vítima requereu a sua habilitação como assistente de acusação (mov. 202).
O Ministério Público manifestou-se favorável à habilitação da vítima, e requereu, diante da não apresentação de resposta à acusação até o presente momento, a intimação pessoal do acusado, a fim de que constitua novo defensor (mov. 207). É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Penal sobre a assistência, in verbis: “Art. 268.
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31”. “Art. 269.
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar”.Observo que a manifestação se mostra favorável à habilitação de assistente de acusação, bem como fazem-se presentes os requisitos legais para o deferimento.
Com efeito, DEFIRO a habilitação da vítima Guilherme Vieira Sousa como assistente de acusação, na forma do art. 268 do Código de Processo Penal.Por fim, considerando que não houve a apresentação de resposta à acusação até o presente momento, intime-se pessoalmente o acusado para que informe se deseja constituir advogado ou se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública atuante na Comarca.Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito -
15/08/2025 15:27
Mandado Expedido
-
15/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:55
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:55
Decisão -> Outras Decisões
-
14/08/2025 13:45
Autos Conclusos
-
13/08/2025 21:46
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 21:46
Intimação Lida
-
13/08/2025 21:46
Intimação Lida
-
13/08/2025 15:46
Intimação Expedida
-
07/08/2025 18:16
Intimação Expedida
-
07/08/2025 16:28
Juntada -> Petição
-
06/08/2025 16:32
Juntada de Documento
-
02/07/2025 13:00
Retificação de Classe Processual
-
25/06/2025 20:22
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 11:58
Intimação Expedida
-
28/05/2025 00:23
Intimação Lida
-
26/05/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 17:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/05/2025 15:10
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:10
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:10
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/05/2025 14:39
Autos Conclusos
-
21/05/2025 14:33
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 10:55
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 10:55
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2025 16:06
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 13:27
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 12:07
Intimação Lida
-
06/05/2025 16:56
Autos Conclusos
-
06/05/2025 15:22
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 15:22
Intimação Lida
-
06/05/2025 11:49
Intimação Expedida
-
06/05/2025 11:49
Intimação Expedida
-
06/05/2025 11:49
Ato ordinatório
-
30/04/2025 14:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/04/2025 08:57
Intimação Lida
-
29/04/2025 18:10
Intimação Expedida
-
29/04/2025 17:52
Decisão -> deferimento
-
25/04/2025 14:17
Autos Conclusos
-
22/04/2025 03:20
Intimação Lida
-
22/04/2025 03:20
Intimação Lida
-
17/04/2025 13:17
Juntada -> Petição
-
12/04/2025 16:58
Mandado Cumprido
-
11/04/2025 10:37
Intimação Expedida
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Documento
-
10/04/2025 22:16
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 22:16
Intimação Lida
-
10/04/2025 17:40
Intimação Expedida
-
10/04/2025 17:40
Juntada de Documento
-
09/04/2025 15:33
Intimação Expedida
-
09/04/2025 14:39
Juntada de Documento
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Documento
-
08/04/2025 13:26
Intimação Lida
-
08/04/2025 13:25
Intimação Lida
-
04/04/2025 19:51
Intimação Lida
-
04/04/2025 19:51
Intimação Lida
-
04/04/2025 15:24
Intimação Expedida
-
04/04/2025 15:24
Juntada de Documento
-
03/04/2025 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 16:24
Mandado Expedido
-
03/04/2025 16:22
Certidão Expedida
-
03/04/2025 16:20
Intimação Expedida
-
03/04/2025 16:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/04/2025 16:16
Autos Conclusos
-
03/04/2025 16:03
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 14:54
Intimação Expedida
-
03/04/2025 14:54
Intimação Expedida
-
03/04/2025 14:54
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/03/2025 15:22
Autos Conclusos
-
28/03/2025 13:57
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 13:57
Intimação Lida
-
24/03/2025 18:16
Intimação Expedida
-
24/03/2025 18:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/03/2025 18:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/03/2025 17:25
Decisão -> deferimento
-
20/03/2025 12:14
Autos Conclusos
-
19/03/2025 22:36
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 22:36
Intimação Lida
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Documento
-
14/03/2025 14:19
Intimação Expedida
-
14/03/2025 14:19
Despacho -> Mero Expediente
-
12/03/2025 17:38
Intimação Lida
-
12/03/2025 10:06
Autos Conclusos
-
12/03/2025 10:05
Intimação Expedida
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Documento
-
11/03/2025 21:41
Intimação Lida
-
11/03/2025 21:40
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 21:40
Intimação Lida
-
06/03/2025 10:23
Intimação Expedida
-
06/03/2025 10:23
Juntada de Documento
-
06/03/2025 10:19
Intimação Expedida
-
06/03/2025 10:19
Ofício Efetivado em Parte
-
26/02/2025 15:47
Intimação Lida
-
24/02/2025 15:44
Intimação Expedida
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Documento
-
24/02/2025 15:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/02/2025 14:32
Decisão -> deferimento
-
19/02/2025 15:03
Autos Conclusos
-
18/02/2025 20:08
Juntada -> Petição
-
18/02/2025 20:08
Intimação Lida
-
17/02/2025 17:24
Intimação Expedida
-
17/02/2025 17:24
Despacho -> Mero Expediente
-
17/02/2025 12:20
Autos Conclusos
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Documento
-
13/02/2025 19:45
Intimação Lida
-
13/02/2025 12:42
Intimação Expedida
-
13/02/2025 10:33
Juntada de Documento
-
06/02/2025 17:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Documento
-
05/02/2025 11:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/02/2025 19:27
Decisão -> Outras Decisões
-
03/02/2025 18:03
Autos Conclusos
-
03/02/2025 17:28
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 17:28
Intimação Lida
-
31/01/2025 15:55
Intimação Expedida
-
31/01/2025 15:55
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2025 21:15
Intimação Lida
-
30/01/2025 12:46
Intimação Expedida
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Documento
-
30/01/2025 08:38
Juntada de Documento
-
22/01/2025 21:23
Intimação Lida
-
22/01/2025 12:38
Intimação Expedida
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Documento
-
17/01/2025 18:45
Autos Conclusos
-
17/01/2025 14:23
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 14:22
Intimação Lida
-
16/01/2025 14:27
Intimação Expedida
-
16/01/2025 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2025 18:47
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 13:22
Juntada de Documento
-
07/01/2025 16:07
Autos Conclusos
-
07/01/2025 11:37
Juntada de Documento
-
31/12/2024 11:54
Juntada -> Petição
-
31/12/2024 11:48
Intimação Lida
-
30/12/2024 19:21
Juntada -> Petição
-
30/12/2024 19:20
Intimação Lida
-
19/12/2024 14:33
Intimação Expedida
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Documento
-
12/12/2024 09:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/12/2024 09:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/12/2024 09:04
Intimação Expedida
-
12/12/2024 09:04
Ato ordinatório
-
11/12/2024 19:23
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 19:23
Intimação Lida
-
09/12/2024 10:59
Intimação Expedida
-
09/12/2024 10:26
Juntada de Documento
-
06/12/2024 16:55
Intimação Lida
-
06/12/2024 16:54
Intimação Lida
-
06/12/2024 16:54
Intimação Lida
-
05/12/2024 21:31
Mandado Cumprido
-
05/12/2024 03:04
Intimação Lida
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Documento
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Documento
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Documento
-
02/12/2024 12:57
Intimação Expedida
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Documento
-
29/11/2024 13:09
Intimação Expedida
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Documento
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Documento
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/11/2024 14:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/11/2024 14:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/11/2024 13:08
Mandado Expedido
-
27/11/2024 12:44
Intimação Expedida
-
26/11/2024 21:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/11/2024 08:44
Evolução da Classe Processual
-
25/11/2024 17:22
Intimação Expedida
-
25/11/2024 17:22
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
25/11/2024 17:22
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
25/11/2024 16:08
Intimação Lida
-
25/11/2024 12:05
Intimação Expedida
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Documento
-
21/11/2024 10:51
Autos Conclusos
-
21/11/2024 10:50
Mudança de Assunto Processual
-
20/11/2024 16:34
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
18/11/2024 03:14
Intimação Lida
-
06/11/2024 12:09
Intimação Expedida
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Documento
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Documento
-
05/11/2024 19:41
Juntada de Documento
-
03/11/2024 22:09
Intimação Lida
-
03/11/2024 22:08
Intimação Lida
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Documento
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Documento
-
29/10/2024 18:34
Juntada de Documento
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29/10/2024 13:32
Intimação Lida
-
29/10/2024 13:26
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 13:25
Intimação Lida
-
28/10/2024 16:13
Intimação Expedida
-
28/10/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 16:13
Intimação Expedida
-
28/10/2024 16:13
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/10/2024 16:13
Audiência -> de Custódia
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28/10/2024 16:03
Mídia Publicada
-
28/10/2024 13:52
Troca de Responsável
-
28/10/2024 13:28
Juntada de Documento
-
28/10/2024 13:21
Intimação Expedida
-
28/10/2024 13:21
Certidão Expedida
-
28/10/2024 13:18
Intimação Expedida
-
28/10/2024 13:18
Intimação Efetivada
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28/10/2024 13:18
Audiência -> de Custódia
-
28/10/2024 12:59
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 12:54
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 12:33
Juntada de Documento
-
28/10/2024 12:19
Autos Conclusos
-
28/10/2024 12:13
Processo Redistribuído
-
28/10/2024 12:13
Certidão Expedida
-
27/10/2024 13:32
Juntada -> Petição
-
27/10/2024 11:12
Processo Distribuído
-
27/10/2024 11:12
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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