TJGO - 5632070-46.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 10:21
Intimação Expedida
-
29/08/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/08/2025 23:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Documento
-
11/08/2025 14:28
Ofício Efetivado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5632070-46.2025.8.09.0029Promovente(s): Marcos Antonio Mendes CostaPromovidos(s): Itau Unibanco Holding S.a.DECISÃO/OFÍCIORecebo a inicial, por conter os requisitos legais.Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em análise, examina-se a viabilidade do deferimento da medida liminar pleiteada, que tem por objeto a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações e dos documentos apresentados, que, em juízo de cognição sumária, indicam a inexistência de débitos perante a parte ré, não obstante a negativação promovida.O perigo de dano resta configurado pelos prejuízos decorrentes da manutenção da restrição, como a limitação ao crédito e os impactos negativos na vida financeira da parte autora.Ademais, não se verifica risco de irreversibilidade, pois, sendo improcedentes as alegações, a medida poderá ser revertida sem maiores prejuízos.Por derradeiro, a prestação de caução não se afigura necessária, haja vista que a providência não implica em assunção de riscos e pode ser facilmente desfeita, conforme preceitua o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de provisória de urgência requerida na peça vestibular para determinar que se proceda à imediata exclusão da inscrição do nome da parte autora, Marcos Antônio Mendes Costa, CPF *15.***.*28-78, dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito questionado na inicial (Credor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., data de ocorrência 26/06/2025, contrato 002744044500000), expedindo-se o(s) competente(s) ofício(s) a este(s) órgão(s) para atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Cópia desta decisão vale como Mandado ou Ofício para o respectivo cumprimento, dispensando-se a expedição de outros documentos.Por fim, ressalto que a sessão conciliatória, a princípio, não será agendada.A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação.
Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão.Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento.Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia).Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar apenas se a parte ré (a) alegar preliminares (CPC, art. 351); (b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ou (c) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º).
Prazo de 15 dias.Oportunamente, cls.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
08/08/2025 18:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2025 18:01
Citação Efetivada
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08/08/2025 17:55
Citação Expedida
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08/08/2025 17:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:34
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:34
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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08/08/2025 16:28
Certidão Expedida
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08/08/2025 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:49
Autos Conclusos
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08/08/2025 15:49
Processo Distribuído
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08/08/2025 15:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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