TJGO - 5650834-33.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos FariaHABEAS CORPUS Nº 5650834-33.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO IMPETRANTE: ISMAR RAMOSPACIENTE: JADIEL SIMÕES DOS SANTOS (SOLTO)RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DECISÃO PRELIMINAR ISMAR RAMOS, advogado, impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JADIEL SIMÕES DOS SANTOS, já qualificado, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Senador Canedo.Aduz que o paciente figura como executado nos autos nº 5731241-60.2024.8.09.0174, em trâmite perante aquele Juízo, tratando-se o feito de um cumprimento de sentença referente a dívida alimentar.
Explica que a obrigação alimentar consiste no pagamento de pensão no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Além disso, deve o paciente suportar com o pagamento de despesas extraordinárias, no percentual de 50% (cinquenta por cento).Informa que o paciente exerce a função de auxiliar de manutenção predial, percebendo renda líquida mensal de R$ 1.570,27 (um mil quinhentos e setenta reais e vinte e sete centavos).
Assim, o pagamento da pensão alimentícia, somado às despesas extraordinárias, compromete de forma significativa sua renda, tornando impossível o cumprimento integral da obrigação.
Esclarece que a planilha de atualização da dívida apresentada pela exequente, no mês de junho de 2025, o valor da pensão alimentícia correspondeu a R$ 608,00 (seiscentos e oito reais), enquanto as despesas extraordinárias do mês de maio de 2025, exigíveis no mesmo vencimento da pensão de junho, alcançaram R$ 1.013,78 (um mil e treze reais e setenta e oito centavos), resultando no valor total de R$ 1.621,78 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), a ser pago.Assim, o valor é superior à própria renda líquida do paciente.
Em face da impossibilidade de adimplir integralmente a obrigação, houve atraso no pagamento, tendo a autoridade impetrada decretado a prisão civil do paciente.
Aponta que a medida mostra-se manifestamente desarrazoada, pois, além de não garantir o adimplemento, a situação se agravará em caso de eventual prisão, comprometendo a relação do paciente com o emprego, com o risco concreto de ser demitido.Argumenta que quando há prova da impossibilidade absoluta do pagamento da dívida alimentar, a medida perde sua finalidade, além de violar o princípio da razoabilidade, configurando constrantimento ilegal.Finaliza, apontando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, postulando a concessão da ordem, liminarmente, para sustar, de imediato, os efeitos da ordem de prisão civil, cessando o constrangimento ilegal suportado pelo paciente ou, em caso de já ter sido cumprida, postula a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente.O pedido foi instruído com documentos.Decido.Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADIEL SIMÕES DOS SANTOS, já qualificado, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Senador Canedo, que decretou sua prisão civil em face de débito de pensão alimentícia.
Postula a revogação do decreto de prisão civil expedido em desfavor do paciente, para sustar, de imediato, os efeitos da ordem de prisão civil, cessando o constrangimento ilegal suportado pelo paciente ou, em caso de já ter sido cumprida, postula a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente.A liminar em sede de Habeas Corpus não encontra previsão legal específica (arts. 647 a 667, do Código de Processo Penal), admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando ausente o fumus comissi delicti ou evidente a inexistência do periculum libertatis.In casu, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, em confronto com a documentação contida nos autos, não permite a conclusão da presença do fumus boni iuris, pois não há indícios suficientes do pretenso quadro de configuração da ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, de plano, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.Outrossim, as alegações que dão suporte ao pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.Ante o exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR.Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Senador Canedo, autoridade apontada coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar e solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo legal.Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Dê-se ciência ao impetrante.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIARelator -
18/08/2025 18:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 15:55
Intimação Expedida
-
15/08/2025 19:41
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
15/08/2025 14:07
Autos Conclusos
-
15/08/2025 14:07
Certidão Expedida
-
15/08/2025 13:59
Processo Redistribuído
-
15/08/2025 12:26
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
14/08/2025 18:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 18:05
Autos Conclusos
-
14/08/2025 18:05
Processo Distribuído
-
14/08/2025 18:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5156180-55.2025.8.09.0163
Arte Foto Servicos Fotograficos LTDA
Erica de Castro Fontanive
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 6132266-97.2024.8.09.0156
Toniel Marques Ferreira
Municipio de Varjao
Advogado: Thalita Loisa de Oliveir a
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00
Processo nº 5276238-55.2025.8.09.0012
Nayane Vitoria Barbosa Franco
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 12:15
Processo nº 5880207-03.2023.8.09.0011
Policia Civil do Estado de Goias
Ademir Goncalves de Freitas
Advogado: Flavio Abedenago da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 14:41
Processo nº 5644145-11.2025.8.09.0032
Edriana Augusta Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/08/2025 13:44