TJGO - 5645812-94.2025.8.09.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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04/09/2025 08:59
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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03/09/2025 08:31
Autos Conclusos
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02/09/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 13:47
Intimação Lida
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02/09/2025 10:33
Juntada de Documento
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29/08/2025 14:41
Intimação Expedida
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29/08/2025 14:40
Juntada de Documento
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29/08/2025 09:06
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2025 14:27
Autos Conclusos
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26/08/2025 08:01
Processo Redistribuído
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25/08/2025 15:06
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
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22/08/2025 12:28
Autos Conclusos
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22/08/2025 07:17
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 12:35
Intimação Lida
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20/08/2025 11:41
Troca de Responsável
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Des.
Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara CriminalHABEAS CORPUS Nº 5645812-94.2025.8.09.01733ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : SÃO SIMÃOIMPETRANTES : RAMON RIBEIRO DE MACEDO e outroPACIENTE : EDSON DOS SANTOS GOMESRELATOR : Des.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR RAMON RIBEIRO DE MACEDO e MARUZAM ALVES DE MACEDO, advogados, inscritos na OAB/GO sob o n° 54.746 e OAB/MG sob o nº 41.134, respectivamente, impetram a presente ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de EDSON DOS SANTOS GOMES, já qualificado, apontando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO. Extrai-se dos autos originais de nº 5236261-58 que EDSON DOS SANTOS GOMES foi preso em flagrante, no dia 27/03/2025 (mov. 01), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, durante o cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão deferidos nos autos de nº 6044904-17 (ação penal – denúncia por associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro) à mov. 33, foram encontrados entorpecentes na residência do paciente. Posteriormente, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão do paciente foi convertida em preventiva (mov. 19). Mais tarde, revisada a situação prisional do paciente (mov. 74), o magistrado a quo entendeu pela manutenção do encarceramento. À movimentação 90 dos autos originais foi analisado e indeferido o pedido de revogação da prisão. De início, requerem os impetrantes a remessa dos autos originais “ao juízo que determinou a expedição dos mandados” que gerou a apreensão das drogas, por entender que “é de rigor a unificação dos processos e a remessa dos presentes autos à comarca de Goiânia, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para investigação do mesmo crime”. Sustentam a ilegalidade do decreto prisional em razão da ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, ressaltam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão. Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva em nome do paciente. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial se encontra instruída com a documentação em anexo à movimentação nº 01. É o relatório.
Passo à decisão. Importa assinalar, a princípio, que o Habeas Corpus é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do CPP), todavia admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, IV, do Regimento Interno deste Sodalício. A sua concessão, todavia, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelos impetrantes, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno – qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos – INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Dispenso informações. Dê-se ciência aos impetrantes. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator 05 -
19/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:08
Certidão Expedida
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19/08/2025 16:04
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:20
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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15/08/2025 19:01
Autos Conclusos
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15/08/2025 17:40
Processo Redistribuído
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15/08/2025 17:39
Certidão Expedida
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15/08/2025 10:45
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 19:04
Juntada de Documento
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13/08/2025 17:07
Autos Conclusos
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13/08/2025 17:07
Certidão Expedida
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13/08/2025 16:12
Processo Distribuído
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13/08/2025 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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