TJGO - 5384228-35.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:15
Autos Conclusos
-
29/08/2025 14:50
Processo Redistribuído
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5384228-35.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de ImóvelRequerente: Oseas Ferreira Da SilvaRequerido: Cartorio De Registro De Imoveis Da Segunda Circunscricao De LuzianiaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Da análise dos autos, percebe-se que a questão posta em juízo não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas para a fixação da competência deste juízo cível.
Por se tratar de questão atinente exclusivamente à matéria registrária, o feito atrai a competência de uma das Varas de Registros Públicos, conforme dispõe o art. 62, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás:Art. 62.
Compete aos Juízos de Registros Públicos:I – processar e julgar os feitos, contenciosos e administrativos, relativos aos atos notariais e de registros públicos;II – determinar o cumprimento de ordens judiciais de retificação, restauração ou suprimento de Registro Civil oriundas de jurisdição diversa;III – processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de notários e oficiais de registros;IV – determinar a lavratura de registros tardios de nascimentos e de óbitos.Assim, como no presente caso configurou-se a hipótese contemplada no artigo supracitado, o foro competente para processamento do feito é de uma das Varas de Registro Público.
Anote-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
In casu, a ação originária discute a possibilidade ou não de retificação de dado constante em escritura pública do bem especificado na exordial, não estando em discussão a legalidade ou validade da cessão/uso do bem ou qualquer direito real sobre o imóvel levado a registro, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, com fulcro no art. 30, V, a, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n. 9.129/81), reconheceu a Vara de Registros Públicos como o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda.
Não bastasse, à oportunidade, o dirigente do processo determinou a exclusão do ente estadual e da AGEHAB do polo passivo da ação, o que reforça a tese de que o juízo competente para o processamento da ação originária é mesmo a Vara de Registros Públicos da Comarca de Goiânia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04857035320198090000, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020).Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a redistribuição do feito à Vara dos Registros Públicos desta comarca.Cumpra-se.
Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
12/08/2025 19:20
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 19:20
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 19:15
Intimação Expedida
-
12/08/2025 19:15
Intimação Expedida
-
12/08/2025 19:15
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
14/07/2025 14:27
Autos Conclusos
-
02/06/2025 11:12
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
19/05/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 15:40
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2025 14:40
Autos Conclusos
-
19/05/2025 12:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 12:10
Processo Distribuído
-
19/05/2025 12:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5372676-67.2025.8.09.0102
Comercial de Moveis Rio do Ouro LTDA
Rania Karla Barbosa da Silva
Advogado: Ester Luiza Coelho de Aguiar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/05/2025 17:13
Processo nº 5649712-63.2025.8.09.0051
Ana Carolina Gomes Santana
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Julianna Augusta Silva Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 15:41
Processo nº 5215718-58.2022.8.09.0102
Secretaria de Seguranca Publica
Wellington Goncalves Ribeiro
Advogado: Gabriel Vieira Berla
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:57
Processo nº 5653780-56.2025.8.09.0051
Pablo Batista Rego
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Henrique Lemes Medeiros Freitas
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/08/2025 16:12
Processo nº 5926161-41.2024.8.09.0107
Chirley Ponciano Dias
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Francinaldo Bessa Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/10/2024 00:00