TJGO - 5482252-27.2025.8.09.0156
1ª instância - Varjao - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:34
Autos Conclusos
-
29/08/2025 14:36
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd.
APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Processo nº: 5482252-27.2025.8.09.0156 Autor(a): Maria Rodrigues Barbosa DESPACHODiante dos esclarecimentos contidos na petição retro sobre a competência deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos documentos relativos ao processo de habilitação do casamento (Matrícula 028407 01 55 1979 2 00004 085 0000561 64).Ademais, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição da República dispôs, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador por meio de exame acurado dos elementos comprobatórios existentes nos autos.
Dito isso, verifico que, no presente caso, a parte autora não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente a afirmarem.Assim, sob pena de indeferimento da inicial, DEVERÁ a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente) e documentos ou condições que comprovem ser beneficiária da assistência (como, exemplificativamente: três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis em seu nome, benefício ou programa assistencial para pessoas de baixa renda, aposentadoria ou outro benefício governamental, isenção de declaração de imposto de renda, matrícula de filhos em escola pública etc.), ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, com a advertência dos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.* * *Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.
Varjão, 15 de agosto de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito -
18/08/2025 16:35
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:17
Intimação Expedida
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16/08/2025 11:25
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/08/2025 15:46
Autos Conclusos
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07/08/2025 15:31
Juntada -> Petição
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22/07/2025 16:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 16:30
Intimação Expedida
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22/07/2025 16:26
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2025 19:04
Juntada de Documento
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18/06/2025 16:44
Autos Conclusos
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18/06/2025 16:18
Processo Distribuído
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18/06/2025 16:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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