TJGO - 5608942-84.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:29
Processo Arquivado
-
09/09/2025 15:29
Certidão Expedida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Embargos de Terceiro, os quais visavam à retirada de bloqueio judicial incidente sobre os veículos VW POLO TRACK – placa SSI-5D59 e JEEP/RENEGADE – placa SSP-5I37. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o pagamento de parcelas relativas a veículo objeto de alienação fiduciária, financiado em nome de terceiro, comprova a posse ou propriedade pelo embargante; e(ii) saber se existem provas nos autos de que o segundo veículo pertence ao falecido ou era por ele utilizado de forma exclusiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de anuência do credor fiduciário inviabiliza a transferência da posse ou da propriedade de bem objeto de alienação fiduciária, sendo legítima a manutenção da constrição judicial.4.
O simples pagamento de parcelas não comprova a posse ou propriedade do veículo, podendo representar mera contribuição financeira, especialmente quando ausentes outros elementos probatórios.5.
Não há nos autos documentos que atestem a propriedade ou o uso exclusivo do segundo veículo pelo falecido, inexistindo inclusive registro do bem.6.
A fragilidade das provas apresentadas torna imprescindível a dilação probatória, sendo temerário o levantamento das restrições antes da instrução do feito. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de anuência do credor fiduciário impede a transferência da posse ou propriedade de veículo objeto de alienação fiduciária.2.
O pagamento de parcelas, desacompanhado de outros elementos probatórios, não comprova a posse ou propriedade do bem.3.
Inexistindo prova documental de propriedade ou uso exclusivo de veículo, é legítima a manutenção de bloqueio judicial até a conclusão da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, e 674. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5196867-76.2022.8.09.0164, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 31/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5349459-80.2023.8.09.0064, Rel.
Des.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 20/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461921-53.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608942-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: MIRIAM INEZ PESSOA DE FRANÇAAGRAVADO: DAVI HENRIQUE DE FREITAS FRANÇARELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Embargos de Terceiro, os quais visavam à retirada de bloqueio judicial incidente sobre os veículos VW POLO TRACK – placa SSI-5D59 e JEEP/RENEGADE – placa SSP-5I37. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o pagamento de parcelas relativas a veículo objeto de alienação fiduciária, financiado em nome de terceiro, comprova a posse ou propriedade pelo embargante; e(ii) saber se existem provas nos autos de que o segundo veículo pertence ao falecido ou era por ele utilizado de forma exclusiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de anuência do credor fiduciário inviabiliza a transferência da posse ou da propriedade de bem objeto de alienação fiduciária, sendo legítima a manutenção da constrição judicial.4.
O simples pagamento de parcelas não comprova a posse ou propriedade do veículo, podendo representar mera contribuição financeira, especialmente quando ausentes outros elementos probatórios.5.
Não há nos autos documentos que atestem a propriedade ou o uso exclusivo do segundo veículo pelo falecido, inexistindo inclusive registro do bem.6.
A fragilidade das provas apresentadas torna imprescindível a dilação probatória, sendo temerário o levantamento das restrições antes da instrução do feito. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de anuência do credor fiduciário impede a transferência da posse ou propriedade de veículo objeto de alienação fiduciária.2.
O pagamento de parcelas, desacompanhado de outros elementos probatórios, não comprova a posse ou propriedade do bem.3.
Inexistindo prova documental de propriedade ou uso exclusivo de veículo, é legítima a manutenção de bloqueio judicial até a conclusão da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, e 674. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5196867-76.2022.8.09.0164, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 31/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5349459-80.2023.8.09.0064, Rel.
Des.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 20/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461921-53.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2023.ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo De Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia, Dr.
Thales Prestrêlo Valadares Leão, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por MIRIAM INEZ PESSOA DE FRANÇA, ora agravante, em face de DAVI HENRIQUE DE FREITAS FRANÇA, ora agravado. Analisada a questão, o magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 06 dos autos originários): “Assim, não demonstrada de plano a posse da embargante sobre os veículos, ausente está um dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris, sendo inviável o deferimento da liminar pleiteada. Do exposto, face a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a liminar pleiteada, nos termos das razões exaradas, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte embargada para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).” A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em Embargos de Terceiro que buscam a retirada de bloqueio judicial sobre os veículos VW POLO TRACK – PLACA SSI-5D59 e JEEP/RENEGADE – PLACA SSP-5I37. Passo à análise pretendida. É cediço que os Embargos de Terceiro constituem-se em procedimento especial, incidente e autônomo, de natureza intrinsecamente possessória, que visa atacar ato judicial de constrição de bens em posse de pessoa estranha à lide principal, cujo prejuízo, advindo da turbação ou esbulho, sofrera. A propósito, transcreve-se o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Destarte, é cabível a oposição de embargos de terceiros pelo embargante para proteger a propriedade e posse que alega ter sobre os bens móveis objeto destes autos. In casu, todavia, embora a parte embargante/agravante alegue que arca com as parcelas do financiamento dos 2 (dois) veículos, que foram financiados em nome do seu filho, o qual apenas teria “emprestado o seu nome” para formalização do contrato, sabe-se que a alienação do veículo só poderia ocorrer com a anuência do aludido credor fiduciário, contudo, observa-se que não houve o consentimento da transmissão da posse pelo proprietário fiduciário (Banco Volkswagen S/A e Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito). Sobre o tema, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PENHORA LEGÍTIMA. (...) 2.
A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário com o objetivo de garantia, de maneira que o devedor fiduciante tem a simples posse direta do bem pelo período que durar o financiamento.
Assim, não poderá o bem dado em garantia fiduciária ser objeto de compra e venda sem o consentimento do credor proprietário fiduciário. 3.
No caso, resta ausente a demonstração de que a apelante adquiriu o veículo e assumiu as parcelas do contrato de financiamento, bem como não há comprovação da anuência da instituição financeira, proprietária fiduciária do bem, acerca da eventual alienação do automóvel. 4.
Outrossim, não havendo prova em contrário, legítima a busca e apreensão do veículo dado em garantia e a consequente penhora, haja vista que a propriedade resolúvel deste pertence ao credor fiduciário, até a quitação do contrato. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5196867-76.2022.8.09.0164, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) (g.) Além disso, constata-se que a simples demonstração de pagamento de algumas parcelas referentes ao veículo VW POLO TRACK – placa SSI-5D59 não comprova a posse do bem pela embargante, nem autoriza a retirada das restrições junto ao órgão competente, pois tal desembolso pode representar mera contribuição ou ajuda de custo, considerando que a agravante é genitora do executado e avó do exequente. Outrossim, não há documentos que comprovem a propriedade do veículo JEEP/RENEGADE pelo falecido, tampouco prova de uso exclusivo desde a aquisição, inexistindo, inclusive, registro do bem. Desta forma, mostra-se temerário o afastamento das restrições judiciais dos veículos, devendo-se aguardar a instauração do contraditório e respectiva dilação probatória. Nesse sentido, precedentes deste Sodalício, inclusive de Minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (…) 3.
Mostra-se temerário o afastamento da restrição de circulação do veículo objeto da ação anulatória, antes da resolução da celeuma envolvendo o bem na Ação principal (5017654-22.2022.8.09.0064), devendo-se aguardar a instauração do contraditório e respectiva dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349459-80.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. (...) 3.
Não há se falar em concessão de tutela de urgência quando demonstrado que os documentos acostados aos autos não se prestam para assegurar, com a certeza necessária, a probabilidade do direito invocado. 4.
Diante da fragilidade das provas até então apresentadas, torna-se imprescindível a prévia realização da instrução probatória, de modo a esclarecer qual é o legítimo proprietário do veículo, para só então se cogitar na concessão da medida liminar pleiteada pela embargante/agravante, evitando-se, com isso, que o contexto litigioso se torne ainda mais conflituoso. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5461921-53.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) (g.) Dessa forma, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
05/09/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2025 15:31
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/09/2025 10:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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15/08/2025 16:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2025 07:28
Autos Conclusos
-
15/08/2025 00:48
Intimação Não Efetivada
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06/08/2025 22:28
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:45
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 16:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/08/2025 16:38
Certidão Expedida
-
01/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
01/08/2025 16:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/08/2025 16:01
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
31/07/2025 23:08
Autos Conclusos
-
31/07/2025 23:08
Processo Distribuído
-
31/07/2025 23:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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