TJGO - 5567705-66.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:26
Processo Arquivado
-
04/09/2025 16:26
Certidão Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5567705-66.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Varandas Paraiso IiRequerido: Marcelo Dantas De AraujoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.Deste modo, conforme se depreende da leitura dos autos, a Decisão exarada na movimentação nº 9 determinou a emenda a inicial, para juntar: 8) Em caso de execução de acordo, deverá trazer o acordo assinado pelas partes, não sendo aceita a figura do procurador de pessoa física neste microssistema; e 12) Conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.Porém, devidamente intimada de acordo com a movimentação nº 11, a parte exequente interessada não procedeu à emenda e o prazo estabelecido decorreu conforme certificado no evento nº 13.Com isso, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
18/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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15/08/2025 14:55
Prazo Decorrido
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15/08/2025 14:32
Autos Conclusos
-
22/07/2025 16:01
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:51
Intimação Expedida
-
22/07/2025 15:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/07/2025 15:35
Audiência de Conciliação
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18/07/2025 11:01
Juntada de Documento
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18/07/2025 09:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 09:43
Autos Conclusos
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18/07/2025 09:43
Intimação Lida
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18/07/2025 09:43
Audiência de Conciliação
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18/07/2025 09:43
Processo Distribuído
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18/07/2025 09:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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