TJGO - 5759723-46.2023.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:18
Autos Conclusos
-
04/09/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 07:39
Juntada -> Petição
-
02/09/2025 12:40
Processo Arquivado
-
02/09/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 5759723-46.2023.8.09.0079 Requerente(s): Hebio De Queiroz Faria Requerido(s): Eduardo Ribeiro Martins Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por HEBIO DE QUEIROZ FARIA e GABRIELA CORREA MENDES em face de EDUARDO RIBEIRO MARTINS.
Em evento 49, fora proferida sentença condenando o requerido ao pagamento por danos morais.
Posteriormente, em evento 53, a parte requerida opôs embargos de declaração apontando contradições na sentença ao mencionar processos que contém uma das partes dessa ação no polo das demais demandas. É a controvérsia. Decido.
Em proêmio, em artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.
Na espécie, razão assiste ao polo embargante.
Inicialmente, em relação ao ponto “a motivação da contenda entre ambos não é apenas processo em que se discute servidão de passagem, mas também, notícia de esbulho, posse de uma propriedade rural e litígio relativo à contrato de arrendamento.”, destaco que tais discussões devem ser julgadas nos processos respectivos, não cabendo utilizar de fundamentação nesta ação, pois não versa sobre as mesmas partes da presente ação.
Posteriormente, este juízo menciona na sentença de evento 49 o seguinte termo “a sentença prolatada nos autos de nº 5733028-71 (anexada ao evento 01) reconheceu Claudinei como possuidor arrendatário do imóvel litigioso.”, entretanto, do processo mencionado, a sentença condena os requeridos Manoel e Eduardo ao pagamento referente indenização por danos morais.
No mais, a frase “Ademais, já era de se esperar de pessoas que estão acostumadas a tomar a força os bens de seus proprietários, o que pode ser observado nos autos de nº 5414092-60, onde este corre em desfavor de Eduardo e outros na comarca de Itaberaí/Go, cujos quais tentam tomar a todo custo uma área de gleba de terras pertencente a outras pessoas de forma também forçada” fora utilizada em impugnação no processo supracitado, o que decorreu, posteriormente, de queixa-crime (processo nº 5673028-76).
Desse modo, a narrativa apresentada em sede de impugnação não merece análise nesses autos, vez que o pedido principal da ação versa sobre indenização quanto à propositura de queixa-crime.
Da análise sintetizada apenas da presente ação, tem-se que a calúnia consiste na imputação falsa de um fato criminoso a alguém, publicamente, ferindo a honra objetiva do indivíduo.
Como se sabe, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nesse norte, o artigo 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Eis, ainda, o teor do artigo 927, do Código Civil, segundo qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em relação ao caso posto em voga, tem-se, também, o artigo 953 do Código Civil que prevê expressamente que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.
Portanto, não há dúvida que os crimes contra a honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais.
Em proêmio, cumpre ressaltar que, para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é preciso que estejam presentes os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, a saber, a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária (dolo ou culpa), o dano (material ou moral) e a respectiva relação de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Compulsando o caderno processual digital, vejo que os autores, com o intuito de comprovar suas alegações, trouxeram aos autos registro de atendimento integrado n. 31307258 e sentença de ação penal nº 5673028-76.2023.8.09.0051.
Na espécie, em verdade, o requerido excedeu ao adotar as condutas mencionadas, uma vez que imputou ao promovente fato criminoso.
Ressalta-se, que nas ações civis ex delicto a responsabilidade civil é, em regra, independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil.
Com efeito, por força do princípio da independência das instâncias cível e criminal, a pretensão de reparação civil oriunda de fato criminoso pode ser deduzida independentemente do ajuizamento da ação penal ou até mesmo quando esta já estiver em curso.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
FALSA IMPUTAÇÃO DELITUOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1.
Demonstrados o ato ilícito doloso, nexo causal e prejuízo à honra objetiva do autor, correta a condenação do réu à reparação pelo dano moral (arts. 186 e 927, Código Civil).
Independentemente do resultado da ação penal instaurada pela denunciação caluniosa e pela comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 935, Código Civil), encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil atribuída ao réu.2.
Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, em acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos termos da Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte.3.
Apelações conhecidas e desprovidas.4.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 85, § 11, Código de Processo Civil, eis que arbitrados na sentença em percentual máximo. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5069780-81.2022.8.09.0021, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2024 18:10:54) (negrito inserido) No entanto, a notícia-crime foi extinta por ter transcorrido o prazo sem que tenha regularizado o instrumento de procuração.
Portanto, em decorrência dos acontecimentos, a imagem dos autores restou prejudicada, sendo abalada sua honra, por crime que sequer foi analisado na esfera penal.
Tecidas essas considerações, forçoso convir a induvidosa existência de conduta, sua autoria e nexo causal entre ela e o dano moral suportados pelos autores, fazendo jus, portanto, à compensação pelos danos morais suportados, conforme preveem os artigos 186, 927 e especialmente o 953 do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, eliminando as contradições apontadas, mas mantendo, no entanto, os demais termos da sentença quanto a parte dispositiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -
12/08/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 22:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 22:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 22:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 22:29
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 14:40
Autos Conclusos
-
03/03/2025 11:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/02/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 14:25
Certidão Expedida
-
10/02/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 17:49
Juntada -> Petição
-
31/01/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 18:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
25/09/2024 14:01
Autos Conclusos
-
24/09/2024 21:44
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
02/09/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
31/08/2024 10:49
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/08/2024 16:31
Audiência de Conciliação Cejusc
-
20/08/2024 16:31
Audiência de Conciliação Cejusc
-
20/08/2024 16:31
Audiência de Conciliação Cejusc
-
20/08/2024 16:31
Audiência de Conciliação Cejusc
-
19/07/2024 10:16
Mandado Cumprido
-
18/07/2024 16:55
Mandado Expedido
-
17/07/2024 17:11
Citação Não Efetivada
-
06/05/2024 23:27
Citação Expedida
-
06/05/2024 08:50
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/05/2024 08:46
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 16:01
Audiência de Conciliação Cejusc
-
03/05/2024 14:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
03/05/2024 14:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
03/05/2024 14:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
03/05/2024 14:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
01/03/2024 00:13
Citação Expedida
-
26/02/2024 13:42
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 13:42
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 13:42
Audiência de Conciliação Cejusc
-
26/02/2024 12:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
26/02/2024 12:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
26/02/2024 12:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
26/02/2024 12:40
Audiência de Conciliação Cejusc
-
23/02/2024 18:57
Juntada -> Petição
-
23/02/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 16:52
Mandado Não Cumprido
-
07/02/2024 12:33
Juntada -> Petição
-
02/02/2024 12:46
Mandado Expedido
-
31/01/2024 21:48
Citação Não Efetivada
-
16/01/2024 19:23
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
12/01/2024 01:28
Citação Expedida
-
09/01/2024 15:45
Juntada -> Petição
-
09/01/2024 15:34
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 15:34
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 15:33
Citação Não Efetivada
-
28/12/2023 17:17
Juntada -> Petição
-
24/12/2023 04:02
Citação Não Efetivada
-
21/11/2023 22:35
Citação Expedida
-
20/11/2023 09:37
Juntada -> Petição
-
16/11/2023 15:41
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 15:41
Certidão Expedida
-
16/11/2023 15:41
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 15:41
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 15:41
Audiência de Conciliação Cejusc
-
14/11/2023 13:37
Juntada -> Petição
-
14/11/2023 13:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 13:33
Processo Distribuído
-
14/11/2023 13:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5569520-07.2025.8.09.0064
Zenito Santana de Torres
Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Wilson Alves de Oliveira Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/07/2025 15:56
Processo nº 5374193-84.2025.8.09.0142
Daniele Gontijo Crisostomo Gracas
Instituto de Planejamento e Gestao de Se...
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/05/2025 00:00
Processo nº 5625554-74.2025.8.09.0137
Jose Claudio da Silva
Jefferson Alves Sobreiro
Advogado: Joao Victor Caetano Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2025 21:49
Processo nº 5390224-35.2023.8.09.0051
Itau Adm de Consorcios LTDA
Renato Pereira Freire
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/06/2023 00:00
Processo nº 5004406-23.2022.8.09.0085
Eva da Cunha Ferreira Silva
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/01/2022 00:00