TJGO - 5446486-61.2025.8.09.0042
1ª instância - Fazenda Nova - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv.
Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5446486-61.2025.8.09.0042 SENTENÇATrata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por ANA AMÉLIA DA SILVA, filha do de cujus MANOEL ALVES DA CRUZ, visando à lavratura do respectivo assento.
O falecimento ocorreu em 03/05/2025, às 9h15min, no Hospital e Maternidade Municipal de Novo Brasil – GO, conforme documento hospitalar firmado pelo médico de plantão.
O falecido era filho de Albino Alves da Cruz e Maria Rosa de Jesus, tendo sido sepultado no Cemitério Municipal de Novo Brasil.A requerente alega que o óbito não foi registrado no prazo legal por desconhecimento da lei e pelo abalo emocional da família, ressaltando que o falecido não deixou bens, testamento ou disposições de última vontade.
Afirma possuir legitimidade para o pedido (art. 79 da Lei 6.015/73) e interesse na lavratura do registro para obtenção da certidão de óbito.Requer a concessão da justiça gratuita, a intimação do Ministério Público, a procedência do pedido e a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Novo Brasil – GO para realização do registro.O feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível, sendo posteriormente redistribuído a esta Vara de Fazenda Pública (ev. 5).Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade e abriu-se vista ao Ministério Público (ev. 10), que opinou pela procedência do pedido (ev. 16).Vieram os autos conclusos. É o relatório.DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.O art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) dispõe que quem pretende suprir ou restaurar assentamento no registro civil deve requerer ao Juiz, instruindo o pedido com documentos ou indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público.O registro de óbito é ato essencial à ordem pública e de alta relevância jurídica, pois formaliza o falecimento e produz reflexos patrimoniais e pessoais.
Sem ele, é inviável a prática de inúmeros atos jurídicos, daí a necessidade de fiscalização estatal.A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de autorizar o registro tardio quando comprovado o falecimento por atestado médico, mesmo com causa mortis indeterminada, a fim de efetivar a obrigatoriedade legal (art. 83 da LRP).
Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO A COMPROVAR O FALECIMENTO DA GENITORA DA DEMANDANTE.
CAUSA INDETERMINADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos do artigo 83, da Lei de Registros Públicos e conforme dispõe a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, no artigo 578, § 4º, impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, mesmo que indeterminada a causa mortis, a fim de viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo para que se possa extrair os direitos e obrigações que advém do assentamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 0282370-41.2015.8.09.0021 - Apelação (CPC), 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CARLOS ROBERTO FAVARO, jul. em 28/02/2018, DJ de 28/02/2018).No caso, a documentação apresentada comprova de forma inequívoca o falecimento de MANOEL ALVES DA CRUZ na data e local indicados.
Não há óbice legal ao pedido, o qual encontra respaldo nos arts. 77, 79, 80, 83 e 109, § 4º, da Lei 6.015/73.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, reforçando a regularidade do pleito.Assim, impõe-se a procedência do pedido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO que se proceda ao assento do óbito de MANOEL ALVES DA CRUZ, falecido 03/05/2025, às 9h15min, no Hospital e Maternidade Municipal de Novo Brasil – GO, em 03/05/2025, conforme declaração de óbito nº 36531358-0, com fundamento nos arts. 40 e 109, § 4º, da Lei 6.015/73.Sem custas processuais (art. 98 do CPC).CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Na sequência, ARQUIVEM-SE os autos.I.C.Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025) -
18/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:41
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:41
Intimação Expedida
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14/08/2025 19:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/07/2025 17:17
Autos Conclusos
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02/07/2025 17:28
Juntada de Documento
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30/06/2025 08:30
Mandado Cumprido
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18/06/2025 00:08
Juntada -> Petição
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18/06/2025 00:08
Intimação Lida
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17/06/2025 17:22
Intimação Efetivada
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17/06/2025 14:46
Intimação Expedida
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17/06/2025 14:45
Mandado Expedido
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17/06/2025 14:37
Intimação Expedida
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16/06/2025 18:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/06/2025 14:14
Autos Conclusos
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09/06/2025 07:25
Processo Redistribuído
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09/06/2025 07:20
Intimação Efetivada
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09/06/2025 07:13
Intimação Expedida
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08/06/2025 18:57
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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06/06/2025 14:26
Autos Conclusos
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06/06/2025 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:22
Processo Distribuído
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06/06/2025 14:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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