TJGO - 5042166-06.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042166-06.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: GARRA ATACADÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança, sem comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, sob alegação de impossibilidade técnica para emissão da guia.
Embora registrada instabilidade no sistema Projudi no último dia do prazo, o recurso foi protocolado tempestivamente, sem recolhimento no dia útil subsequente e sem comprovação de nova tentativa de emissão da guia.
Intimada para efetuar o pagamento em dobro no prazo legal, a parte permaneceu inerte.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, aliada ao descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil impõe a comprovação do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção. 2.
Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, não sendo apresentado o comprovante, deve a parte ser intimada para efetuar o recolhimento em dobro, sendo a inércia causa de deserção. 3.
A instabilidade do sistema no último dia do prazo não impediu a interposição tempestiva do recurso, inexistindo prova de que a dificuldade persistiu posteriormente. 4.
A ausência de recolhimento, mesmo após regular intimação, configura a falta de pressuposto processual extrínseco e impõe o não conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC).Tese(s) de Julgamento: 1.
O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição, admitindo-se o recolhimento em dobro apenas se atendida a intimação prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
A inércia da parte intimada para efetuar o pagamento em dobro acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; Resolução TJGO nº 59/2016, art. 7º, § 3º; Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5444579-24.2025.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 11/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença (mov. 4) prolatada pelo juiz de direito da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr.
Gabriel Gomes Junqueira, nos autos do “mandado de segurança com pedido de tutela de urgência” impetrado por GARRA ATACADÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS. Consta dos autos que o demandante/apelante, ao interpor o recurso de apelação (mov. 6), não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, alegando, para tanto, suposta impossibilidade técnica de emissão da respectiva guia. Embora o sistema Projudi registrasse instabilidade no último dia do prazo recursal, circunstância que, em tese, poderia justificar a prorrogação automática nos termos do artigo 7º, § 3º, da Resolução n.º 59/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tal falha não impediu a interposição tempestiva do apelo, protocolado no mesmo dia. Em decorrência disso, diante da ausência de recolhimento da guia no dia útil subsequente, da não comprovação de nova tentativa de emissão e da falta de demonstração da persistência da dificuldade, apesar do funcionamento normal do sistema, foi proferida a decisão de movimentação 8, determinando-se a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo assinalado, a parte recorrente permaneceu inerte. Em seguida, para evitar nulidade por ausência de intervenção obrigatória, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Lei n.º 12.016/2009. No parecer juntado na movimentação 33, o representante ministerial, Dr.
Rodolfo Pereira Lima Júnior, opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da preclusão para o recolhimento do preparo. É, em síntese, o relatório.
Decido. Em proêmio, consigno o cabimento do julgamento monocrático, visto que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Para que o mérito recursal seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, a parte recorrente não comprovou o pagamento correspondente e, mesmo após ter sido intimada a efetuá-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil[2], deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada na movimentação 26. Dessa forma, impõe-se decretar a sanção processual consubstanciada na deserção, ante o não cumprimento do requisito previsto no referido dispositivo legal. A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 1.
A exigência do preparo no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC, é pressuposto objetivo de admissibilidade. 2.
A parte recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. É deserto o recurso quando, apesar de regularmente intimada, a parte não realiza o recolhimento do preparo em dobro, devida e oportunamente, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. 4.
No caso, não deve ser conhecido o agravo interno, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o recolhimento do preparo. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5444579-24.2025.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 11/08/2025) Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação (mov. 77), diante da ausência de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. Intimem-se. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/201610/7-3[1] Art. 932.
Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;[2] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
18/08/2025 17:44
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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13/08/2025 14:22
Autos Conclusos
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13/08/2025 14:12
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 14:12
Intimação Lida
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12/08/2025 11:43
Troca de Responsável
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11/08/2025 22:35
Juntada -> Petição
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11/08/2025 18:23
Intimação Expedida
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11/08/2025 17:55
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2025 12:01
Autos Conclusos
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11/08/2025 12:01
Prazo Decorrido
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30/07/2025 16:22
Intimação Efetivada
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30/07/2025 16:17
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:48
Certidão Expedida
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30/07/2025 12:53
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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28/07/2025 15:00
Autos Conclusos
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28/07/2025 14:59
Certidão Expedida
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28/07/2025 14:58
Recurso Autuado
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28/07/2025 14:03
Recurso Distribuído
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28/07/2025 14:03
Remessa em grau de recurso
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28/07/2025 14:03
Recurso Distribuído
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28/07/2025 14:01
Prazo Decorrido
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05/06/2025 03:02
Intimação Lida
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26/05/2025 15:02
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:02
Certidão Expedida
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04/04/2025 12:48
Prazo Decorrido
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11/03/2025 17:11
Intimação Efetivada
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11/03/2025 17:11
Certidão Expedida
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05/03/2025 13:57
Intimação Efetivada
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05/03/2025 13:57
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 17:29
Autos Conclusos
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14/02/2025 22:53
Juntada -> Petição -> Apelação
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22/01/2025 23:44
Intimação Efetivada
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22/01/2025 23:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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21/01/2025 23:38
Autos Conclusos
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21/01/2025 23:38
Processo Distribuído
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21/01/2025 23:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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