TJGO - 5225753-70.2021.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5225753-70.2021.8.09.0051Promovente: Maria Gabriele Vieira Dos SantosPromovido: Instituto Ortopedico de Goiania Ltda, Fábio Martins Inácio e Moacir Cunha Monteiro SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Dano Material c/c Dano Moral c/c Dano Estético proposta por Maria Gabriele Vieira dos Santos em face de Instituto Ortopédico de Goiânia LTDA, Fábio Martins Inácio e Moacir Cunha Monteiro, partes devidamente qualificadas.A promovente sofreu acidente de motocicleta na madrugada de 03/12/2020 e foi encaminhada ao hospital promovido, onde foi inicialmente atendida por uma plantonista que solicitou exames de imagem.
Com a troca de plantão, passou a ser acompanhada pelo promovido Fábio Martins Inácio, que diagnosticou fratura na clavícula direita e concedeu alta com orientação de repouso.
Em razão da piora do quadro, procurou atendimento no Sistema Único de Saúde, onde foi indicada drenagem cirúrgica, mas, ao retornar ao IOG, foi atendida por Moacir Cunha Monteiro, o qual não dispensou atendimento adequado.
Em 04/01/2021, mais uma vez retornou ao hospital sendo novamente atendida por Moacir, que se absteve de realizar o procedimento e prescreveu apenas o uso de gelo, sem restrição de marcha.A promovente alega que os três promovidos foram negligentes e omissos, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico e para os danos estéticos e emocionais sofridos.
Requereu a condenação solidária dos promovidos pelos danos alegados.
Especificamente, postulou o pagamento de indenização por danos materiais, em razão de despesas médicas e lucros cessantes; o pagamento de indenização por danos morais, pelos abalos emocionais e sofrimento decorrente da negligência médica e o pagamento de danos estéticos, diante das cicatrizes permanentes.Apresentadas contestações separadas, Fábio Martins Inácio (evento 31) sustentou a regularidade de sua conduta e negou qualquer negligência.
O Instituto Ortopédico de Goiânia e Moacir Cunha Monteiro, em contestação conjunta (evento 30), alegaram ilegitimidade passiva e negaram responsabilidade pelos danos, atribuindo as complicações ao acidente e ao comportamento da promovente.Impugnação apresentada pela promovente (evento 34), reafirmando a responsabilidade solidária dos promovidos pelos danos sofridos.Decisão designando perícia médica no evento 72. Laudo pericial acostado no evento 130. Os promovidos apresentaram impugnação ao laudo pericial (evento 144), sustentando, em síntese, que o documento pericial carecia de clareza e não individualizava de forma adequada as condutas de cada promovido.
Alegaram existência de contradições técnicas quanto ao tratamento da fratura da clavícula e das lesões no quadril, apontando, ademais, a inexistência de dano funcional atual ou incapacidade laboral.
Destacaram que o dano estético foi considerado leve e sem comprovação documental visual.
Ao final, requereram a intimação do perito para esclarecimentos e resposta a quesitos complementares, ou, alternativamente, a realização de nova prova pericial.As partes não requereram a produção de outras provas.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.DAS PRELIMIRARESDA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA preliminar de inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de ausência de individualização das condutas e contradição com o pedido de condenação solidária, não merece acolhimento.A petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e objetiva, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
A inépcia somente se caracteriza quando há ausência de causa de pedir, pedido juridicamente impossível, pedidos incompatíveis entre si ou ausência de pedido.Na espécie, a petição inicial delineou, com encadeamento lógico e cronológico, os eventos que sucederam ao atendimento da promovente, individualizando a atuação de cada promovido e apontando os respectivos atos omissivos ou comissivos que teriam contribuído para o agravamento do quadro clínico da promovente.
Ainda que os pedidos sejam formulados de forma solidária, tal circunstância não gera inépcia, haja vista que a responsabilidade solidária pode ser postulada diante da conexão entre as condutas imputadas.Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIAA preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto Ortopédico de Goiânia LTDA igualmente não prospera.A jurisprudência nacional, amparada na doutrina e no Código de Defesa do Consumidor, tem firmado entendimento de que hospitais e clínicas respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço de saúde, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa responsabilidade abrange não apenas os serviços auxiliares (como estrutura, enfermagem e equipamentos), mas também os atos dos médicos, quando prestados nas dependências da instituição e com vínculo funcional ou de prestação habitual.A inicial descreve de forma suficiente que o atendimento da promovente deu-se nas dependências do hospital promovido, por médicos ali vinculados, e que a falha na prestação do serviço ocorreu no contexto desse atendimento, inclusive com registros nos prontuários do hospital.
Tal circunstância é suficiente para atrair a legitimidade do nosocômio para responder à demanda.Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDOOs promovidos apresentaram impugnação ao laudo médico pericial, alegando, em síntese, ausência de individualização das condutas, confusão na exposição técnica, contradições quanto ao tratamento da clavícula e da pelve, ausência de prova do dano estético, e conclusões baseadas em premissas pessoais do expert.
Pleitearam, ao final, o esclarecimento de quesitos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.Entretanto, tais alegações não prosperam.
O laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos do artigo 473, do Código de Processo Civil, por apresentar fundamentação técnica clara, respostas a todos os quesitos formulados e exposição detalhada da metodologia empregada.
Ao contrário do que sustentam os promovidos, a peça técnica permitiu a análise precisa do nexo de causalidade e a individualização das condutas de cada profissional envolvido, sendo suficientemente fundamentada para subsidiar o convencimento do juízo.O perito judicial, profissional com expertise reconhecida e imparcialidade assegurada, analisou minuciosamente os prontuários, exames médicos e o histórico clínico da parte promovente, apontando as omissões verificadas no diagnóstico e tratamento, bem como a inadequação das condutas médicas. jurídicas dos fatos do que a falhas técnicas efetivas na perícia.Ressalta-se, ainda, que a realização de nova perícia ou de complementação do laudo somente se justifica quando houver dúvida razoável sobre a conclusão pericial, o que não se verifica no presente caso.
O laudo é conclusivo, responde aos quesitos de forma objetiva e está em harmonia com os demais elementos constantes dos autos.Por essas razões, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos promovidos e o homologo integralmente, conferindo-lhe força probatória para fins de formação do convencimento deste juízo.Presentes as condições da ação e superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOAnalisando o conjunto dos autos, restou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como a existência de danos e o nexo de causalidade, o que autoriza o acolhimento dos pedidos formulados.DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica estabelecida entre a promovente e os promovidos caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A promovente, usuária dos serviços médicos prestados em estabelecimento hospitalar, enquadra-se no conceito de consumidora; os promovidos, enquanto fornecedores de serviços médicos e hospitalares, assumem a posição de fornecedores.A responsabilidade do hospital (primeiro promovido) é objetiva, com fundamento no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestador de serviços que se obriga a fornecer assistência médica adequada, com segurança e eficiência.
A responsabilidade dos médicos (segundo e terceiro promovidos) é subjetiva, nos termos do § 4º, do mesmo dispositivo legal, exigindo-se, portanto, a demonstração de culpa.Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o caso também deve ser analisado conforme as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à promovida, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Com base no laudo médico pericial juntado no evento 130, é possível individualizar com precisão as condutas e respectivas responsabilidades dos promovidos, demonstrando o nexo causal entre os atos ou omissões imputáveis a cada um deles e os danos experimentados pela promovente.
O Instituto Ortopédico de Goiânia LTDA., enquanto unidade hospitalar onde se deu o primeiro atendimento e os principais retornos da paciente, foi expressamente apontado como responsável pela má prestação dos serviços médicos, por negligência no diagnóstico e na instituição do tratamento adequado para as fraturas na pelve, lesões musculares e coleção hemática na coxa esquerda da autora.
O perito ainda destacou o "débil preenchimento" do prontuário inicial, além da ilegibilidade dos registros médicos, comprometendo a rastreabilidade e a avaliação técnica das condutas adotadas.
Sendo o hospital o local onde os eventos ocorreram, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, sobretudo diante da falha na guarda e controle dos atos médicos e da estrutura de atendimento, caracterizando culpa in vigilando e in eligendo.Quanto aos médicos demandados, restou configurada a responsabilidade subjetiva de ambos.
O Dr.
Fábio Martins Inácio, que participou do primeiro atendimento em 03/12/2020, limitou-se a diagnosticar fratura na clavícula direita e negligenciou o exame adequado das demais queixas, especialmente no quadril e coxa esquerdos, deixando de instituir tratamento efetivo ou imobilização compatível com a lesão identificada.
No retorno, diante do agravamento do quadro, limitou-se a solicitar exames sem restringir a marcha ou prescrever repouso, conduta que o perito classificou como negligente.
O Dr.
Moacir Cunha Monteiro, por sua vez, que atendeu a promovente cerca de 25 dias após o acidente, igualmente deixou de instituir restrição de marcha, mesmo diante da inviabilidade do uso de muletas pela fratura da clavícula, e mesmo após confirmação por ressonância de múltiplas fraturas pélvicas.
O perito destacou que a ausência de indicação de cadeira de rodas comprometeu o processo de recuperação e contribuiu para o agravamento da coleção hemática.
A conduta de ambos os profissionais afrontou os preceitos éticos da profissão médica, ao não adotarem os meios disponíveis e adequados ao diagnóstico e tratamento eficaz, respondendo, pois, subjetivamente pelos danos causados, conforme laudo pericial (movimentação 130). A respeito: APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
Ação indenizatória.
Morte da paciente após infecção hospitalar tratada de forma equivocada .
Sentença de parcial procedência que condenou os réus pagamento de indenização por danos morais de R$65.000,00 e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo.
Inconformismo de todas as partes.
Preliminares .
Rejeição.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva do Hospital por culpa de seus prepostos (médicos).
Erro médico constatado pelo laudo pericial .
Negligência evidenciada.
Dano moral in re ipsa.
Readequação do quantum indenizatório para R$200.000,00 para cada dos autores, totalizando R$600 .000,00.
Correção monetária a partir da data do arbitramento.
Aplicabilidade da Súmula 362 do STJ.
Juros de mora devidos a partir da citação .
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Manutenção do pensionamento em 2/3 do salário-mínimo.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso das rés desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-67.2016.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES .
RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO.
RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO.
ERRO MÉDICO CARACTERIZADO .
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES . (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO NA ENTIDADE DEMANDADA EM CONVÊNIO COM O SUS.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MÉDICO CONTRATADO POR HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO PELO SUS.
TEMA 940 DO STF .
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ERRO MÉDICO DEMONSTRADO .
PACIENTE INTERNADA E SUBMETIDA A CIRURGIA PARA SAFENECTOMIA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU NÃO TER HAVIDO A NECESSÁRIA RETIRADA DAS SAFENAS.
MALES QUE PERDURARAM ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA INTERVENÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO .
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA .
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
REJEIÇÃO DO PLEITO DE CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NO PONTO.
RECURSOS DO MÉDICO DEMANDADO E DO HOSPITAL DESPROVIDOS.
Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1 .469.246), médicos particulares contratados por hospitais privados que atendem pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são considerados agentes públicos, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos causados durante o atendimento médico, a eles não se aplicando a tese jurídica definida para o Tema 940/STF. (TJ-SC - Apelação: 03007603120158240057, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Conforme exaustivamente exposto no laudo pericial 130, homologado nos autos, restou comprovada a má prestação dos serviços médicos, com destaque para falhas no diagnóstico, omissão na instituição do tratamento adequado e ausência de conduta terapêutica efetiva para as lesões ortopédicas sofridas pela promovente.
A negligência no atendimento inicial e subsequente, por parte dos médicos, e a ausência de mecanismos de supervisão e acolhimento por parte do hospital, ensejam a responsabilização solidária dos promovidos, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.DOS DANOS MATERIAIS (Despesas e Lucros Cessantes)A indenização por danos materiais impõe a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Os prejuízos materiais compreendem tanto as perdas efetivas (damnum emergens) quanto os lucros cessantes, nos termos do artigo 402, do Código Civil.A promovente alegou ter despendido valores com exames, medicamentos, transporte e atendimento médico em decorrência da negligência dos promovidos.
Contudo, perlustrando os autos, revela-se que, embora tenha apresentado receituários, somente foram juntados dois comprovantes de pagamento: um no valor de R$ 70,00 (setenta reais), referente a medicamentos, e outro de R$ 20,00, inerente à obtenção do prontuário hospitalar.
Assim, impõe-se o reconhecimento apenas das despesas efetivamente comprovadas, totalizando R$ 90,00 (noventa reais). Ainda no âmbito dos danos materiais, a promovente pleiteou indenização por lucros cessantes, em razão da perda temporária da sua capacidade laboral.
A atividade de corretora de imóveis, exercida pela autora, exige plena mobilidade física, o que foi comprometido, conforme reconhecido pelo perito judicial, que constatou a existência de incapacidade laborativa pretérita.
A autora juntou três contracheques anteriores ao período em que permaneceu afastada, nos valores de R$ 1.524,08 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais, oito centavos) R$ 3.327,66 (três mil, trezentos e vinte e sete reais, sessenta e seis centavos) e R$ 1.642,31 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais, trinta e um centavos), o que demonstra uma média mensal de rendimentos de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e oito centavos.
Considerando o afastamento por três meses, o valor dos lucros cessantes totaliza R$ 6.494,05 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, cinco centavos). Sobre o tema: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
Alegação de erro médico.
Perícia suficientemente clara, constatando ausência de observação das boas técnicas pela requerida.
Configurada a responsabilidade civil indenizável.
Fixação de indenização por danos morais em quantum que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Termo inicial dos juros de mora que deve incidir a partir da citação.
Responsabilidade contratual.
Precedente do STJ.
Decisão parcialmente reformada .
RECURSOS DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003267-73.2009.8 .26.0160 Descalvado, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)Portanto, somadas as despesas efetivamente comprovadas (R$ 90,00) e os lucros cessantes (R$ 6.494,05), o valor total da indenização por danos materiais a ser fixado é de R$ 6.584,05 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, cinco centavos).DO DANO MORALA promovente relatou ter sido submetida a reiteradas omissões e falhas no atendimento médico, as quais resultaram em agravamento do quadro clínico, sofrimento físico, abalo psicológico e comprometimento da sua integridade pessoal.
A negligência dos promovidos foi detalhadamente apurada em perícia médica oficial, que atestou a ausência de diagnóstico adequado, falhas no tratamento e omissão quanto à restrição de carga em membro fraturado, além de constatar evolução do quadro clínico que poderia ter sido evitada.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da integridade física e psíquica, e impõe o dever de reparação civil em caso de violação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviço médico-hospitalar enseja reparação por dano moral: PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Sentença de procedência, condenando a ré a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, arbitrados em R$ 30 .000,00.
Irresignação da ré.
Erro médico configurado.
Laudo pericial conclusivo, quanto à insuficiência do diagnóstico e da investigação do quadro do paciente, por falha do serviço médico – negligência e imprudência .
Falha do serviço médico que configura a responsabilidade civil da apelante (art. 14, §§ 1º e 3º, CDC).
Danos morais configurados, pelo risco à saúde do paciente, já idoso (arts. 186 e 927, CC) .
Valor da indenização que foi bem arbitrado, conforme os atendimentos prestados, o tempo deles e a seriedade da situação de saúde do paciente (art. 944, CC).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1057157-12.2017.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela promovente e coibir a repetição da conduta danosa.DO DANO ESTÉTICOO dano estético, embora tradicionalmente compreendido como espécie de dano moral, possui características próprias que justificam sua autonomia no ordenamento jurídico.
Trata-se de lesão à integridade física que resulte em alteração morfológica, visível e duradoura, interferindo na aparência da vítima e, por vezes, na sua autoestima e convívio social.No caso concreto, a promovente afirma que, em razão da má prestação de serviços médicos pelos promovidos, ficou com cicatrizes permanentes visíveis em seu corpo, especialmente na região da coxa esquerda, decorrentes da drenagem tardia da coleção hemática.
As alegações foram instruídas com imagens, documentos médicos e confirmadas por meio de laudo pericial técnico-ortopédico.O perito judicial nomeado por este juízo, atestou a existência de dano estético leve. Ressaltou ainda que a formação da cicatriz poderia ter sido evitada caso o diagnóstico e o tratamento adequados tivessem sido instituídos tempestivamente.
Trata-se, pois, de um dano diretamente relacionado à conduta negligente dos promovidos, com nexo de causalidade evidente entre a falha médica e a sequela estética.Dada a constatação técnica da existência da cicatriz permanente, bem como a comprovação do nexo de causalidade com a omissão dos promovidos, impõe-se o reconhecimento do dano estético.Em prisma não diverso, é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – Demanda ajuizada em face do hospital e das médicas, reconhecida a ilegitimidade passiva destas, restando no polo passivo a pessoa jurídica – Procedência para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano estético em R$ 40.000,00, e por dano moral em R$ 20.000,00 – Inconformismo das partes em relação ao "quantum" fixado – Descabimento – Prova pericial conclusiva no sentido de que a lesão causada à autora guarda relação com o procedimento realizado e que houve dano estético definitivo – Incontroverso o referido dano estético e moral causados à autora que, durante o parto sofreu queimaduras até o terceiro grau, próximas às coxas direita e esquerda e quadril esquerdo – Evidente o trauma psicológico suportado e ainda não pode desfrutar do nascimento do seu filho, sentindo-se constrangida com as cicatrizes decorrentes da queimadura – "Quantum" indenizatório – Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso – Fixação em R$ 40.000,00 por dano estético e R$ 20 .000,00 por danos morais mantida – Descabida a majoração, sequer a redução – Juros a partir do evento – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003688-21.2020.8 .26.0270 Itapeva, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 21/05/2024, Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024), Data de Publicação: 21/05/2024) Considerando-se a extensão da lesão, a repercussão sobre a imagem da vítima, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função reparatória e punitiva da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano estético.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR, de forma solidária, os promovidos ao pagamento de:1.
R$ 6.584,05 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;2.
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;3.
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;4. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito1 -
19/08/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:54
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:54
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:54
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:54
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/08/2025 13:35
Autos Conclusos
-
14/08/2025 20:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
12/08/2025 14:10
Certidão Expedida
-
30/07/2025 16:14
Certidão Expedida
-
25/07/2025 08:14
Juntada de Documento
-
23/07/2025 17:09
Alvará Expedido
-
23/07/2025 13:42
Certidão Expedida
-
22/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 20:25
Intimação Expedida
-
22/07/2025 20:25
Intimação Expedida
-
22/07/2025 20:25
Intimação Expedida
-
22/07/2025 20:25
Intimação Expedida
-
22/07/2025 20:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada
-
14/07/2025 10:41
Intimação Expedida
-
27/06/2025 11:27
Certidão Expedida
-
17/06/2025 16:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada
-
24/04/2025 13:59
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2025 09:11
Autos Conclusos
-
09/04/2025 15:39
Intimação Não Efetivada
-
25/02/2025 23:28
Intimação Expedida
-
19/02/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 08:30
Juntada de Documento
-
06/02/2025 15:18
Certidão Expedida
-
05/02/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Documento
-
08/11/2024 13:50
Juntada de Documento
-
07/11/2024 10:08
Certidão Expedida
-
07/11/2024 09:56
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
09/08/2024 14:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/07/2024 15:13
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2024 14:17
Autos Conclusos
-
23/07/2024 14:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
12/06/2024 16:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
17/05/2024 18:10
Despacho -> Mero Expediente
-
17/05/2024 14:38
Autos Conclusos
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Documento
-
08/05/2024 17:34
Juntada de Documento
-
23/04/2024 09:05
Certidão Expedida
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Documento
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Documento
-
24/01/2024 22:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/01/2024 18:43
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 18:43
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 18:43
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 18:43
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 18:43
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
24/01/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 13:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada
-
15/01/2024 20:57
Decisão -> Outras Decisões
-
12/01/2024 09:34
Autos Conclusos
-
04/12/2023 16:24
Juntada -> Petição
-
14/11/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
14/11/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
14/11/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
14/11/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Documento
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Documento
-
29/09/2023 10:52
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
-
28/09/2023 14:38
Juntada -> Petição
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Documento
-
04/09/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
04/09/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
04/09/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
04/09/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
04/09/2023 15:34
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
01/09/2023 16:09
Autos Conclusos
-
28/07/2023 16:40
Intimação Efetivada
-
28/07/2023 16:40
Intimação Efetivada
-
27/06/2023 22:23
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 17:04
Intimação Efetivada
-
12/06/2023 17:04
Intimação Efetivada
-
12/06/2023 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2023 09:07
Autos Conclusos
-
19/05/2023 08:32
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
26/04/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
26/04/2023 18:20
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2023 06:25
Autos Conclusos
-
04/04/2023 17:31
Juntada -> Petição
-
28/03/2023 13:41
Intimação Efetivada
-
28/03/2023 13:41
Certidão Expedida
-
01/03/2023 14:51
Juntada -> Petição
-
24/02/2023 12:49
Juntada -> Petição
-
10/02/2023 15:51
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 15:51
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 15:51
Despacho -> Mero Expediente
-
18/01/2023 16:14
Autos Conclusos
-
10/10/2022 12:57
Juntada -> Petição
-
19/09/2022 16:58
Intimação Efetivada
-
19/09/2022 16:58
Intimação Efetivada
-
19/09/2022 16:58
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2022 18:11
Juntada -> Petição
-
23/06/2022 15:37
Intimação Efetivada
-
23/06/2022 15:37
Certidão Expedida
-
06/06/2022 18:42
Autos Conclusos
-
25/05/2022 16:18
Juntada -> Petição
-
10/05/2022 16:36
Juntada -> Petição
-
03/05/2022 08:55
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2022 17:17
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 17:17
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 17:17
Certidão Expedida
-
02/05/2022 17:16
Certidão Expedida
-
24/03/2022 10:07
Juntada -> Petição
-
07/03/2022 17:31
Intimação Efetivada
-
07/03/2022 17:31
Certidão Expedida
-
07/03/2022 16:26
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/03/2022 11:37
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/02/2022 07:54
Autos Conclusos
-
11/02/2022 07:28
Juntada -> Petição
-
10/02/2022 17:50
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/02/2022 17:50
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/02/2022 17:50
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/02/2022 17:49
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/02/2022 15:26
Juntada -> Petição
-
10/02/2022 06:38
Juntada -> Petição
-
10/02/2022 06:34
Juntada -> Petição
-
11/11/2021 10:53
Certidão Expedida
-
03/09/2021 16:52
Citação Efetivada
-
03/09/2021 16:50
Citação Efetivada
-
28/08/2021 16:50
Citação Efetivada
-
14/08/2021 20:36
Citação Expedida
-
14/08/2021 20:36
Citação Expedida
-
14/08/2021 20:35
Citação Expedida
-
11/08/2021 11:54
Intimação Efetivada
-
11/08/2021 11:54
Audiência de Conciliação Cejusc
-
04/08/2021 15:19
Juntada -> Petição
-
28/07/2021 15:33
Intimação Efetivada
-
28/07/2021 15:33
Despacho -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita
-
23/07/2021 13:08
Autos Conclusos
-
22/07/2021 16:56
Juntada -> Petição
-
12/07/2021 07:45
Intimação Efetivada
-
12/07/2021 07:45
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2021 14:58
Autos Conclusos
-
27/05/2021 16:09
Juntada -> Petição
-
12/05/2021 19:39
Intimação Efetivada
-
12/05/2021 19:39
Certidão Expedida
-
12/05/2021 16:19
Certidão Expedida
-
07/05/2021 17:47
Processo Distribuído
-
07/05/2021 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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