TJGO - 5057609-62.2025.8.09.0094
1ª instância - Jatai - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:20
Processo Arquivado
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19/05/2025 14:18
19/05/2025
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28/04/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de APPL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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28/04/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Semi De Assis (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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28/04/2025 13:28
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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23/04/2025 05:50
P/ DESPACHO
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16/04/2025 08:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/04/2025 16:48
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 15:30
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15/04/2025 16:48
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 15:30
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15/04/2025 16:48
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 15:30
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15/04/2025 16:48
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 15:30
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15/04/2025 15:07
petição
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11/04/2025 10:25
petição
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03/04/2025 13:30
Link para sala de audiencia virtual
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25/02/2025 14:40
Para APPL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (11/02/2025 09:54:29))
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14/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) APPL - Código de Rastreamento Correios: YQ591015788BR idPendenciaCorreios2991868idPendenciaCorreios
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14/02/2025 09:33
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Semi De Assis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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11/02/2025 09:54
(Agendada para 15/04/2025 15:30:00)
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07/02/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Semi De Assis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/02/2025 13:23
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 12:12
P/ DESPACHO
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04/02/2025 08:02
Juntada -> Petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5057609-62.2025.8.09.0094Autor(s): Semi De AssisRéu(s): Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública.O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Pois bem.Em proêmio, verifico que o requerente ingressou com demanda versando sobre os mesmos fatos, em face de MARIA DA PENHA PAIVA – CASA DO VAQUEIRO E ESPORTES CENTER, nos autos de nº 6161305-34.2024.8.09.0094, configurando aparente hipótese de litispendência. Embora o promovente tenha requerido a baixa do referido processo, em razão das informações conflitantes, não restou claro a este Juízo as reais intenções da parte, ainda que intimada, reiteradamente, para esclarecer se pretendia desistir do feito.
Diante disso, a inicial foi recebida, e o autor, apesar de intimado sobre o recebimento, quedou-se inerte (evento 21 do processo 6161305-34). Não bastasse isso, verifico que os presentes autos versam sobre mercadoria adquirida pelo demandante, a qual alega não ter sido entregue.
Todavia, da análise do arquivo 11 da presente inicial, noto que o produto foi retido em uma das agências dos Correios e que concedido prazo ao reclamante para regularização. Assevero que, em regra, os produtos são retidos nas agências dos correios quando as tentativas de entrega são infrutíferas, podendo o remetente retirá-los no prazo previsto.
Sendo assim, o requerente deverá prestar esclarecimentos acerca da mencionada documentação, pois a confirmação da hipótese supramencionada configuraria ausência do interesse de agir. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer os pontos suscitados acima, requerendo o que entender pertinente, a fim de afastar as hipóteses de litispendência e ausência de interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção / indeferimento. Após conclusos. Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito -
31/01/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Semi De Assis (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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31/01/2025 14:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/01/2025 12:23
P/ DESPACHO
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28/01/2025 12:23
Desmarcada - 18/02/2025 13:30
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27/01/2025 16:36
On-line para SEMI DE ASSIS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/01/2025 16:36
(Agendada para 18/02/2025 13:30:00)
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27/01/2025 16:36
Jataí - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Sthella de Carvalho Melo
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27/01/2025 16:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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